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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28064, de 5 de outubro de 2011

Nº 28064/2011

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Art. 2.
Nas operações interestaduais destinadas ao Estado de Sergipe e promovidas por contribuintes localizados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS n° 21, de I o de abril de 2011, o estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor deste Estado, relativo à parcela de que trata o art. I o deste Decreto. § I o Para efeito do disposto neste artigo o contribuinte deve requerer inscrição estadual na forma do art. 161 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
§ 2ºO contribuinte estabelecido em Estado não signatário do Protocolo ICMS n° 21/2011, poderá também atuar como sujeito passivo por substituição desde que a requeira na forma do art. 161 do Regulamento do ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°a%-ÕS/f DE 05 DE OVrVftW DE 2011

Dispõe sobre a exigência do ICMS, nas aquisições de mercadorias destinadas a consumidor final, provenientes de outras unidades da federação, cuja aquisição ocorra de forma não presencial por meio de Internet, telemarketing ou showroom. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 201 1, Considerando que a sistemática atual do comércio mundial permite a aquisição de mercadorias e bens de forma remota; Considerando que o aumento dessa modalidade de comércio, de forma não presencial, especialmente as compras por meio da Internet, telemarketing e showroom, deslocou as operações comerciais com consumidor final, não contribuintes de ICMS, para vertente diferente daquela predominante quando da promulgação da Constituição Federal de 1988; Considerando que o imposto incidente sobre as operações de que trata este protocolo é imposto sobre o consumo, cuja repartição tributária deve observar esta natureza do ICMS, que a Carta Magna na sua essência assegurou às unidades federadas onde ocorre o consumo da mercadoria ou bem; Considerando a substancial e crescente mudança do comércio convencional para nova essa modalidade, persistindo, todavia, a tributação apenas na origem, o que não se coaduna com a essência do principal imposto estadual, não preservando a repartição do produto da arrecadação dessa operação entre as unidades federadas de origem e de destino; Considerando o disposto no Protocolo ICMS n° 21, de 1 ° r de abril de 2011, GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°é% tfy DEG 3 DE OUTUBfiO DE 2011 DECRETA: Art. I o Nas operações interestaduais em que o consumidor final esteja localizado neste Estado e adquira mercadoria ou bem de forma não presencial, por meio de Internet, telemarketing ou showroom, é devida ao Estado de Sergipe parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 3.
A parcela do imposto devido ao Estado de Sergipe será obtida pela aplicação da alíquota interna neste Estado, estabelecida para a mercadoria, objeto da aquisição, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se do quantum encontrado o valor correspondente aos percentuais abaixo indicados utilizados para cobrança do imposto devido na origem:
I7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° â%- 0€^ DEOÕ DE OUTUÕ^O DE 2011
II12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo únicoO ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.
Art. 4.
A parcela do imposto a que se refere o art. I o deste Decreto deve ser recolhida pelo estabelecimento remetente, sujeito passivo por substituição tributária, ao Estado de Sergipe, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), hipótese em que o recolhimento será feito até o dia 09 (nove) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Art. 5.
Quando o estabelecimento remetente não estiver inscrito na condição de sujeito passivo por substituição tributária, o imposto a que se refere o art. I o deste Decreto, deve ser recolhido antecipadamente, antes da saída da mercadoria ou bem, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Art. 6.
Será exigível, no momento do ingresso da mercadoria ou bem no Estado de Sergipe o pagamento do imposto, na hipótese da mercadoria ou bem estar desacompanhado da GNRE correspondente ao valor do tributo devido na operação, exceto quando o imposto tiver sido retido na fonte por força do art. 4 o deste Decreto.
Art. 7.
O disposto neste Decreto não se aplica:
Inas operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor de que trata o (Convênio ICMS n° 51/00);
IInas aquisições efetuadas por órgão público da Administração Direta ou Indireta da União, Estado ou Município, inclusive suas Autarquias e Fundações; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° Z%OÇtf DE 0 3 DE OUTUmO DE 2011
IIInas aquisições cujo valor não ultrapasse a quantia correspondente a 40 (quarenta) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.
Art. 8.
Aplica-se as disposições deste Decreto, no que couber, as disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400 , de 10 de dezembro de 2002.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 5 o (quinto) dia útil subsequente ao da sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 03 de CHXJM^ ° de 2011; 190° da Independência e 123° da República. MARCELO DEDArCHAGAS GOVERNADOR m) ESTADO João Andka SecretárUytfe icisco de Assis Dantt Secretário de )EsUido-ile-^joverm DISPÕE/0522091 I SEFAZ OLIVEIRA COSTAiâiSEGOV

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