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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28010, de 23 de agosto de 2011

Nº 28010/2011

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° $%• Od O DEJ3 DE $6G5T0 DE 2011

Dispõe sobre o transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A., e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; Considerando ainda o disposto no Protocolo ICMS n° 29, de 13 de abril de 2011, e o Protocolo ICMS n° 44, de 08 de julho de 2011, DECRETA : Art. I o Ficam os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A, sediados neste Estado, autorizados a, em substituição à nota fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizarem o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S/A, para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo.

unico

Art. 2.
O DCM/GRM, será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em 04 (quatro) vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ã8^ Oi O DEi 5 DE ^(SQSTO DE 2011
Idenominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM e/ou Guia de Remessa de Material - GRM;
IInome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, dos estabelecimentos remetentes e destinatário dos bens;
IIIdescrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;
IVnumeração seqüencial;
Vdata de emissão e de saída dos bens. § I o O DCM/GRM, deve conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Protocolo ICMS n° 29/2011."
§ 2ºA confecção do DCM/GRM, independe de autorização do FISCO.
§ 3ºAntes da utilização do DCM/GRM, deve ser informado a SEF AZ , a numeração inicial e final dos documentos impressos.
Art. 3.
O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens devem conservar, para exibição do Fisco, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do I o (primeiro) dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do DCM/GRM.
Art. 4.
O DCM/GRM, pode também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados .do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI, e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS, ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ãXO DE 79 DE ff60õTV DE 2011
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J,J de o^CL$OàO de 2011; 190° da Independência e 123° da República. O MARCELO BEDA CHAGAS GO VERNADOR^pqp:STADO João Andradewwirnda Silva^ Secretátío^de^BsíSdoda Fazenda DISPÕE/01160811 SEFAZ OLIVEIRA COS TA(gSEGOV

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