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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27987, de 5 de agosto de 2011

Nº 27987/2011

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°íW3%¥ DE (?^DE f)ioQSTO DE 2011

Convalida procedimentos, prorroga o prazo para entrega de relatórios previsto no § 7 o do art. 749 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dispensa a cobrança de acréscimos legais referente à correção das informações sobre as operações com combustíveis ocorridas em abril de 2011. A GOVERNADORA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 70, de 08 de julho de 2011, DECRETA : Art. I o Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis, distribuidora de combustíveis e Transportadores Revendedores Retalhistas de Combustíveis - TRR, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos dos Combustíveis - SCANC, (módulo contribuinte - 3.0.22.907, 3.0.23.915, 3.0.24.922, 3.0.25.925, 3.0.26.927, 3.0.27.932 e 3.0.28.939, módulo refinaria - 3.0.9.345, 3.0.10.347, 3.0.11.315, 3.0.12.353, 3.0.13.357, 3.0.15.365, 3.0.17.379 e 3.0.20.383), relativos às operações com combustíveis que envolvam contribuintes localizados no Estado de Sergipe e cujos fatos geradores tenham ocorridos no mês de abril de 2011.

Art. 2.
As inconsistências apresentadas nos relatórios previstos no § 7 o do art. 749 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou BI00, cuja operação tenha ocorrido com deferimento ou suspensão do imposto, realizadas em abril de 2011, devem GOVERNO DE SERGIPE - DECRETON°Zy 3%Y D E (9^DE AGOSTO DE2011 ser corrigidas e protocolizados pelo contribuinte estabelecido no território sergipano e emitente dos relatórios, até o dia 31 de agosto de 2011.
Art. 3.
Os contribuintes deverão efetuar o recolhimento dos valores relativos as diferenças apuradas na correção de que trata o art. 2 o deste Decreto, sem os acréscimos legais, até o dia 10 de setembro de 2011.
Art. 4.
A refinaria de petróleo ou suas bases deverá recepcionar os relatórios previstos no art. 2 o deste Decreto e deverá efetuar as deduções, os recolhimentos e repasses, sem os acréscimos legais, até o dia 10 de setembro de 2011.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, OJ-j de aua^õ3o de 2011; 190° da Independência e 123° da República. O MARIA ANGELICA GUIMARÃES MARINHO GOVERNADORA D(ÃESTADO, EM EXERCÍCIO João And^aeWfí^iri da Silva Secretário^ EmqjfoifírFazerii Francisco dé^ssis Dantas, Secretário de Estado^e^Governo CONVALIDA/01010811 SEFAZ OLIVEIRA COSTA(^SEGOV

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