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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27978, de 4 de agosto de 2011

Nº 27978/2011

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I II III IV V Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° â¥-3¥$ DE 0 3 DE AGOSTO DE 2011

Altera o inciso III da Nota 1 do Item 1 da Tabela I, o inciso XI do Item 2 da Tabela II, o Item 26 da Tabela II, os itens 72 e 95 do Item Item 6 do Anexo II e acrescenta a Nota 3-A ao item 77 da Tabela I, o inciso XXI ao Item 2 da Tabela II, ambos do Anexo lé o inciso XVII ao Item 7 do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. A GOVERNADORA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 49, 60, 61, 62, 65 e 67, todos de 8 de julho de 2011, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I

II

III

IV

V

Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Ia Nota 3-A ao item 77 da Tabela I do Anexo I: "Nota 3-A. Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz — FIOCRUZ, a nota fiscal da operação pode ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Convênio ICMS 65/2011)."
IIo inciso XXI ao Item 2 da Tabela II do Anexo I: "XXI - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS n° 49/2011)."
IIIo inciso XVII ao Item 7 do Anexo II: "XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusive GOVERNO DE SERGIPE DECRETON° A¥-3¥? DE Ú3DE Pl (SOS TO DE 2011 como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS n° 49/2011).".
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de outubro de 2011, exceto em relação ao inciso III do art. I o , que altera o Item 26 da Tabela I do Anexo, que produz efeitos a partir de agosto de 2011.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, OO de CKCUQÕZO de 2011 ; 190° da Independência e 123° da República. WL C-%L -u ^ Y^^^4=, MARIA ANGEMCA GUIMARÃES MARINHO GOVERNADORA DO ESTADO, EMEXERGíáo João Andra Secretári0^3e E, tasco Secretário de Es da Silva zta-Faz wtxfa SÍSD^Í ^bue Goverm ALTERA/24020711 SBFA2 OLIVEIRA COSTA(SJSEGOV

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