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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27912, de 7 de julho de 2011

Nº 27912/2011

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Dispõe sobre a fixação do valor de aluguel do "Programa Aluguel Social" para atendimento às famílias cadastradas, conforme os requisitos da Lei n° 7.150, de 26 de maio de 2011, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de de 2011, que institui, no âmbito do Estado de Sergipe, o "Programa de Ações Emergenciais de Proteção Social", e o "Programa Aluguel Social", e, Considerando que para atender aos tutelados pelo Estado de Sergipe, especialmente as famílias que se encontram abrigadas nos Galpões das Ruas Amapá e Espírito Santo, em Aracaju, neste Estado, faz-se necessária a edição deste Decreto; Considerando que a Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social, já procedeu ao cadastramento das famílias, e que as beneficiárias do Programa já se encontram devidamente inseridas no Programa, através da assinatura de Termo de Adesão e Declarações conjuntas de responsabilidade; Considerando, por fim, que existe disponibilidade orçamentária para atender à este requisito legal, conforme parecer do Conselho de Regulamentação Fiscal do Estado - CRAFI/SE, DECRETA: Art. I o Fica fixado o valor do "Programa Aluguel Social" em até R$ 300,00 (trezentos reais) a ser pago às famílias devidamente cadastradas na Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, condicionado a desocupação dos Galpões das Ruas Amapá e Espírito Santo, em Aracaju, neste Estado, e ao atendimento dos demais requisitos da Lei n° 7.150, de 26 de maio de 2011.

Art. 2.
O benefício de que trata este Decreto terá a duração de sofrer reajuste, com base no índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, ou por outro índice que venha a substituí-lo. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° $fSI"% DEtf^D E JUNHO DE 2011
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 123° da República. de LüUJúLa de 2011; 190° da Independência e MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Eliane faquino Custódio Secretária de Estado da ínchisão, Assistência e do Desenvolvimeí J " " " João Andrade Secretário de to Social da José de Úttàkira Júnior Secretário de Estado de Planeji Orçamento e Gtíéâo Fazenda thciscoKqé^AssisIDani Secretário de EsmuyraéGovernQ, DISPÕE/01040711 SEIDES OLIVEIRA COSTA(gSEGOV

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