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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27908, de 30 de junho de 2011

Nº 27908/2011

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° â Y 30? DE^jf"DE JUWHO DE 2011

Altera os arts. 349-C, 349-R, o inciso XVIII do "caput" do art. 681 e o item 1 da alínea "c" do inciso V do § 2 o deste mesmo dispositivo legal e a alínea "b" dos incisos I e II do § 2 o art. 809, e acrescenta o parágrafo único ao art. 349-Q, o § T ao art. 484, o § 4 o ao art. 494-A e o inciso IV ao § r do art. 494-E, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. atribuÍ9Ões que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da ConstituÍ9ão Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Opera9Ões Relativas à CircuIa9ão de Mercadorias e sobre Presta9Ões de ServÍ90s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica9ão - ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n° 14 e 22, ambos de I o de abril de 2011, Convênio ICMS n° 43, de 12 de maio de 2011, e os Protocolo ICMS n°s 03 e 10, ambos de I o de abril de 2011, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°. 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte reda9ão: "Art. 349-C. O Secretário de Estado da Fazenda indicará gradativamente, até 31.12.2013, os contribuintes obrigados a utilizarem a Escrituração Fiscal Digital — EFD, (Protocolo ICMS 03/2011). § I o A obrigatoriedade do uso da EFD, não se aplica às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, prevista na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, (Protocolo ICMS 03/2011).

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Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Io parágrafo único ao art. 349-Q. "Parágrafo único. O contribuinte substituto inscrito no CACESE obrigado a Escrituração Fiscal Digital - EFD, deve continuar a entregar dento do prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda o arquivo sintegra até 31.12.2013."
IIo § 7 o ao art. 484: "§ 7 o A empresa de telecomunicações beneficiada por esta Seção, que presta serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, deve obter inscrição estadual especifica no CACESE para escrituração destas prestações (Conv. ICMS n ° 22/2011)."
IIIo § 4 o ao art. 494-A: u
§ 4ºAs empresas prestadoras de serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite, inscrita no CACESE, relativamente a essa inscrição devem apresentar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigadas. (Conv. ICMS n° 14/2011)".
IVo inciso IV ao § I o do art. 494-E: "IV - caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital — EFD, informar: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°fâ-308 DE ^ DE 1S V titi O DE 2011
a)os registros de consolidação da prestação de serviços — notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos incisos I, II e III deste parágrafo, bem como o § l°-A deste artigo (Conv. ICMS n°14/2011);
b)os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro especifico para prestação de informações de outras UFs, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite (Conv. ICMS n°. 14/2011). "
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de I o de junh o de 2011 , exceto em relação:
Iao inciso III do art. I o deste Decreto:
a)que altera o inciso XVIII do art. 681 d o Regulamento que produz efeito a partir de I o de maio;
b)o Item 1 da alínea "c" do inciso V do § 2 o do art. 681 , que produz efeitos a partir de I o de julho de 2011.
IIao inciso II do art. 2 o , que acrescenta o § 7 o ao art. 484, qu e produz efeito a partir de 05 de abril de 2011.
Art. 4.
Revogam-s e as disposições em contrário. Aracaju, a o deJU^Ko 2011; 190° da Independência e 123° da República. MARCELO DED, GOVERNADOR D João And mdl Secretariaria K$taao^ CHAGAS ESTADO ALTERA/2216061 I SEFAZ OLIVEIRA COSTA(gSEGOV

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