Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 27908, de 30 de junho de 2011
Nº 27908/2011
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° â Y 30? DE^jf"DE JUWHO DE 2011
Altera os arts. 349-C, 349-R, o inciso XVIII do "caput" do art. 681 e o item 1 da alínea "c" do inciso V do § 2 o deste mesmo dispositivo legal e a alínea "b" dos incisos I e II do § 2 o art. 809, e acrescenta o parágrafo único ao art. 349-Q, o § T ao art. 484, o § 4 o ao art. 494-A e o inciso IV ao § r do art. 494-E, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. atribuÍ9Ões que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da ConstituÍ9ão Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Opera9Ões Relativas à CircuIa9ão de Mercadorias e sobre Presta9Ões de ServÍ90s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica9ão - ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n° 14 e 22, ambos de I o de abril de 2011, Convênio ICMS n° 43, de 12 de maio de 2011, e os Protocolo ICMS n°s 03 e 10, ambos de I o de abril de 2011, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°. 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte reda9ão: "Art. 349-C. O Secretário de Estado da Fazenda indicará gradativamente, até 31.12.2013, os contribuintes obrigados a utilizarem a Escrituração Fiscal Digital — EFD, (Protocolo ICMS 03/2011). § I o A obrigatoriedade do uso da EFD, não se aplica às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, prevista na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, (Protocolo ICMS 03/2011).
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