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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27828, de 26 de maio de 2011

Nº 27828/2011

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3 artigos

II

Altera o inciso XXI do "caput" do art. 57, o § I o do art. 328, o "caput" do art. 454, o parágrafo único do art. 456, o inciso I do "caput" do art. 682, o § 2 o do art. 784, o art. 791, o Item 64 da Tabela I do Anexo I, a Nota 10 do Item 19, a Nota 3 do Item 35, a Nota 2 do Item 37 todos da Tabela II do Anexo I, a Nota 5 do Item 10 e o Item 28, ambos do Anexo II e acrescenta o § 7°-B ao art. 168, o § l°-A ao art. 328, o parágrafo único ao art. 457, e o § 4°-G ao art. 684, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 27, 35 e 37 todos de I o de abril de 2011, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os seguintes dispositivos indicados abaixo do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: "XXI - a partir de l°AO.2002, ao estabelecimento moageiro, nas operações de aquisição de trigo em grão importado para o processamento e produção própria de farinha de trigo, e nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 29 deste artigo:" (NR).

III

IV

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unico

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Art. 2.
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Io § 7°-B ao art. 168: "§ 7°-B O pedido de baixa da empresa optante pelo SIMEI ocorrerá automaticamente, exceto nas seguintes situações: caso seja verificada a existência de débitos deste contribuinte com a SEFAZ;
IIse for detectada omissão de declaração do contribuinte (DASN-MEI);
IIIquando forem verificadas entradas de mercadorias neste Estado, cujo valor relativo ao exercício anterior ou observada a proporcionalidade quando se referir ao exercício em curso, extrapolem os limites legais."
IIo § l°-Aaoart. 328: "$" l°-A Os formulários de segurança, autorizados através do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), até a data prevista no § I o deste artigo, poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado (Conv. ICMS 37/11)."
IIIo parágrafo único ao art. 457: "Parágrafo único. A retificação da DIC pode ser feita a qualquer tempo, exceto nos casos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda para os quais serão exigidas justificativas documentais."
IVo §4°-Gaoart. 684: "§ 4°-G Não se aplica o disposto no § 4°-D deste artigo na hipótese de o responsável pela retenção do imposto, na condição de substituto tributário, se tratar de contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar (Federal) n° 123/2006, aplicandose, neste caso os percentuais estabelecidos no § 4°-E, também deste artigo (Conv. ICMS35/2011)." GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°tfM $ DE t5 DE A4/?f0 DE 2010
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações promovidas pelos:
Iincisos IX, X, XI XII e XIII, do art. I o que produze m efeitos a partir de I o de maio de 2011;
IInos incisos V e VI do art. I o e no inciso IV do art. 2 o que produzem efeitos a partir de I o de junho de 2011.
Art. 4.
Revogam-s e as disposições em contrário. Aracaju, $ 9d e cv-^°-^° de 2010; 190° da Independência e 123° da República. ALILRA/I61205I I SEFAZ OLIVEIRA CÜSIA(gSEGOV

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