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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27823, de 26 de maio de 2011

Nº 27823/2011

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II

Altera a alínea "b" do inciso I do § l°-B e o inciso I do § l°-D do art. 328-S, o "caput" e a Nota 3 do Item "e" da Nota 2 do Item 13 da Tabela II do Anexo I, a alínea "a" do inciso III do Item 7 do Anexo II e acrescenta o Capítulo VIII-A ao Título 1 do Livro III, compreendidos pelos arts. 525-J a 525-P, a Nota 6-A ao Item 2 e os incisos XIII ao XVII, a Nota 1-A e a alínea " f a Nota 2 todos do Item 13 da Tabela II do Anexo Ic a Nota 1-B ao Item 7 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 11, 17, 24, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação: "b) em relação às operações internas, a partir de I o de abril de 2011, exceto com relação às operações destinadas a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que se aplica a partir de I o de agosto de 2011 (Protocolos ICMS n°s 193/2010 e 19/2011;" (NR)

III

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Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Io Capítulo VIII-A ao Título I do Livro III, ao Regulamento do ICMS, compreendidos pelos arts. 525-J a 525-P: "CAPÍTULO VIII-A DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DENOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e, MODELO 55 NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOL VAMREVISTAS E PERIÓDICOS
Art. 525-J.
Fica instituída às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE — abaixo indicados, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica — NF-e, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos nos termos deste Capitulo.
I1811-3/02: Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
II4618-4/03: Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
III4618-4/99: Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
IV4647-8/02: Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°a ? • W á DEi^DE M4^0 DE 2011
V4761-0/02: Comércio varejista de jornais e revistas;
VI5310-5/01: Atividades do Correio Nacional;
VII5310-5/02: Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
VIII5320-2/02: Serviços de entrega rápida;
IX5813-1/00: Edição de revistas;
X5823-9/00: Edição integrada à impressão de revistas. § I o As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais.
§ 2ºNas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação estadual.
Art. 525-K.
As editoras, qualificadas no art. 525-J deste Regulamento, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devem emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementa res: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS n° 24/2011" e "número do contrato e/ou assinatura.
Parágrafo únicoPara fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras devem fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso " de identificação da respectiva NF-e.
Art. 525-L.
As editoras devem emitir NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° 3%. % J DEÍÍ"DE MQID DE 2011 cada assinante, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos correios.
Parágrafo únicoNo campo Informações Complementares deve constar: "NF-e emitida de acordo cont os termos do Convênio ICMS n°. 24 /2011."
Art. 525-M.
Os distribuidores e os correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art S25-L deste Regulamento.
Parágrafo únicoEm substituição à NF-e referida no "caput" deste artigo, os distribuidores ou os correios devem emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas neste Estado, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos no Regulamento do ICMS:
Ino grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;
IIno campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
IIIno campo logradouro do local de entrega: diversos;
IVno campo bairro do local de entrega: diversos;
Vno campo número do local de entrega: diversos;
VIno campo município do local de entrega: Aracaju;
VIIno campo UF do local de entrega: Sergipe.
Art. 525-N.
As editoras devem emitir NF-e nas remessa de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda. GOVERNO DE SERGIPE u DECRETO N° SLf-M3 DEÍ^DE Mf)lO DE 2011
Art. 525.
-0. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda, § I o Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do Danfe da NFe descrita no "caput" deste artigo, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
§ 2ºNos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários deve emitir NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: u NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS n°. 24/2011", ficando dispensados da impressão do Danfe.
Art. 525-P.
O disposto neste Capitulo:
Inão dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais.
IInão se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal." a Not a 6-A ao Item 2 da Tabela II do Anexo I: "Nota 6-A. Ficam convalidadas, no período de 16.12.2010 a 31.05.2011, as operações com as mercadorias descritas no inciso IH deste Item, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Conv. ICMS n° 17/2011)."
IIIos incisos XIII ao XVII ao Item 13 da Tabela II do Anexo I: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° St ?- W J DE^íTDE MfiJO DE 2011 "XIII - Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores (Conv. ICMS n° 25/2011 ) .
XIVChapas de aço (Conv. ICMS n° 1 J/2011).
XVCabos de controle (Conv. ICMS n° 11/2011).
XVICabos de potência (Conv. ICMS n° 11/2011).
XVIIAnéis de modelagem (Conv. ICMS n° U/2011). 8502.31.00 8503.00.90 7308.90.10 8544.49.00 8544.49.00 8479.89.99."
IVa Nota 1-A ao Item 13 da Tabela II do Anexo I: "Nota 1-A. O beneficio previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Conv. ICMS n° U/2011)."
Va alínea "f" a Nota 2 ao Item 13 da Tabela II do Anexo I: "f) de 01.06.2011 a 31.12.2013 em relação aos incisos XIII a XVII (Conv. ICMS n°s U/2011 e 25/2011)."
VIa Nota 1-B ao Item 7 do Anexo II: "Nota 1-B. Ficam convalidadas, no período de 16.12.2010 até a 31.05.2011, as operações com as mercadorias descritas na alínea "a" do inciso III deste Item, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Conv. ICMS n° 17/2011)."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de junho de 2010, exceto em relação ao inciso I do art. 2 o que acrescenta o Capítulo VIII-A ao Título I do Livro III, ao Regulamento do ICMS, compreendidos pelos arts. 525-J a 525-P que entram em vigor a partir de I o de julho de 2011. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°SY- % ) DE^ f DE AA fi JÓ DE 201 1
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, á^"de Ç^A^X?^OCP 2011; 190° da Independência e 123° da República. MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR DOíksTADO João Andi SecretárL ALTERA/18200511 SEFAZ OLIVEIRA COSTA(gSEGOV

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