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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27809, de 13 de maio de 2011

Nº 27809/2011

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Art. 2.
As despesas decorrentes deste Decreto têm a seguinte programação orçamentária: Unidade orçamentária 20.401 Classificação funcional programática 10.302.0103 Projeto/Atividade 8304 Elemento de despesa 3.3.40. 41 Fontes de Recurso 0102
Parágrafo únicoAs transferências financeiras de que trata este Decreto estão condicionadas à realização das atividades dos CEO, executores das ações e serviços integrantes da política de atendimento às demandas por procedimentos odontológicos especializados do Estado de Sergipe.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°gy.$Og DE,A2 DE Mfl?O DE 2011

Estabelece os repasses fundo-a-fundo relativos ao co-financiamento da política de atendimento às demandas por procedimentos odontológicos especializados do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007; tendo em vista o que consta no art. 73, da Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008; na forma preconizada pela Lei n° 6.303, de de acordo com o que dispõe a Lei (Federal) n° 8.080/90, de 19 de setembro de 1990, e tendo em vista o que consta na Constituição Federal nos seus arts. 195 a 198, Considerando as definições do Consenso Interfederativo de Saúde, os consensos públicos definidos pelos dirigentes da Saúde no Estado e Municípios e as pactuações do Colegiado Interfederativo Estadual; Considerando as disposições da Política Pública Nacional relativas aos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO, instituídas pelas Portarias n°s 599/GM, de 23 de março de 2006, 600/GM, de 23 de março de 2006 e 1.572/GM, de 29 de julho de 2004, que estabelecem critérios de credenciamento/habilitação dos serviços especializados Centros de Especialidades Odontológicas - CEO, Tipo 1, CEO Tipo 2, CEO Tipo 3 e Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias - LRPD, e suas formas de financiamento; e, Considerando, por fim, as determinações do Colegiado Interfederativo Estadual contidas na Deliberação n° 71, de 12 de agosto de 2010, DECRETA : Art. I o Fica definido, nos termos deste Decreto e seu Anexo, o co-financiamento da política de atendimento às demandas por procedimentos odontológicos especializados do Estado de Sergipe. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°ê ? ?OJ DEJâ, DE NI ^ JÓ DE 2011

Art. 3.
Os recursos repassados em função deste Decreto passam a integrar os fundos municipais de saúde, com a natureza jurídica de recursos municipais vinculados à saúde, sujeitos exclusivamente aos órgãos de controle que lhe são próprios.
Parágrafo únicoOs recursos recebidos em função deste Decreto não integram a base de cálculo municipal de 15% (quinze por cento), dos recursos próprios que devem ser aplicados em saúde.
Art. 4.
A política de atendimento às demandas por procedimentos odontológicos especializados do Estado de Sergipe implica nos seguintes compromissos:
Ida Secretaria de Estado da Saúde - SES:
a)co-financiar, com recursos próprios, a atenção odontológica especializada;
b)cooperar tecnicamente com os Municípios na execução do objeto da pactuação.
IIdos Municípios:
a)garantir, à população própria em demanda espontânea, atenção odontológica especializada no volume demandado pela população, até o limite da capacidade instalada; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â¥$09 DE J„2 DE hAf^TO DE 2011
b)garantir que estejam disponíveis, todos os recursos humanos, recursos terapêuticos, materiais odontológicos, insumos, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos atendimentos dentro do perfil da Unidade;
c)manter registro atualizado de todos os atendimentos efetuados na unidade, disponibilizando, a qualquer momento, as fichas e prontuários destes, assim como todos os demais documentos que comprovem a confiabilidade e segurança dos serviços prestados;
d)atuar para que haja em efetivo exercício na unidade, profissionais com qualificação/habilitação em cada especialidade/atividade em número suficiente ao atendimento pactuado;
e)observar, na prescrição de medicamentos e em suas ações, o Padrão de Integral idade do Estado de Sergipe;
f)prestar atendimento humanizado, de acordo com a Política Nacional de Humanização do SUS;
g)observar os protocolos técnicos de atendimento e regulamentos estabelecidos pelo SUS/SE;
h)cumprir as determinações da Vigilância Sanitária;
i)aplicar se necessário, o Fundo Municipal de Saúde, bem como os demais recursos financeiros, indispensáveis ao cumprimento dos compromissos ora assumidos.
Art. 5.
Os valores previstos neste Decreto serão repassados mensalmente.
Art. 6.
O descumprimento dos compromissos sanitários e assistenciais previstos para atenção odontológica especializada implica suspensão dos recursos transferidos em função deste Decreto.
Parágrafo únicoA suspensão das transferências, prevista no "caput" deste artigo, não será efetuada sem que antes se oportunize aos Municípios apresentar justificativa num prazo máximo de 30 (trinta) dias. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° 3.^209 DE J á DE Mf) TO DE 2011
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2011.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1$, de K$J^OJ^O 2011; 190° da Independência e 123° da República. C^QC^VS MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO /^tovwTo Oo^i^ ) ,J^lvi^ Antônio Carlos Guimarães de Sousa Pinto Secretário de Estado da Saúde João AnaraÊeJyjeira^n Silva, Secretárín^ée^staàoda Fazenda Issis Panta; Secretário de Estado de Governo ESTABELECE/OI 1603) I SES OLIVEIRA.COSTAOSEGOV GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° fà$03 DEV^DE Mf)TO DE 2011 ANEXO ÚNICO CO-FINANCIAMENTO DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS POR PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS ESPECIALIZADOS MUNICÍPIOS Aracaju Estância Lagarto N. Sra. do Socorro Canindé do S. Francisco TOTAL HABILITAÇÃO TIPO Tipo 3 Tipo 3 Tipo 2 Tipo 2 Tipo 2 PORTARIA Pt GM/MS 3.440/2010 Pt GM/MS 590/2006 Pt GM/MS 2394/2006 Pt GM/MS 986/2005 Pt GM/MS 2376/2009 VALOR MENSAL R$ 15.400,00 15.400,00 8.800,00 8.800,00 8.800,00 57.200,00 VALOR ANUAL R$ 184.800,00 184.800,00 105.600,00 105.600,00 105.600,00 686.400,00

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