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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27796, de 4 de maio de 2011

Nº 27796/2011

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Art. 2.
O Programa a que se refere o art. I o deste Decreto, coordenado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tem como objetivo melhorar a efetividade e a transparência institucional das Administrações Públicas dos Estados e do Distrito Federal.

Dispõe sobre a Unidade de Coordenação Estadual de Suporte ao Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - UCE/PNAGE/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, combinado com a Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 24.571, de 31 de julho de 2007, alterado pelos Decretos n° 24.799, de I o de novembro de 2007, e n° 26.050, de 31 de março de 2009; e considerando a necessidade de continuar a execução do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - PNAGE, em Sergipe, sendo, para tal finalidade, indispensável a instituição, no âmbito do Poder Executivo Estadual, da respectiva Unidade de Coordenação Estadual, DECRETA: Art. I o Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, a Unidade de Coordenação Estadual do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - UCE/PNAGE/SE, que tem por finalidade a elaboração, a coordenação, o gerenciamento e a avaliação dos projetos relacionados ao referido Programa.

Art. 3.
O PNAGE é um programa com financiamento externo e contrapartida local, firmado junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, dividido em duas fases, estando a primeira em execução, contando com financiamento contratado pela União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento egestão - MPOG, i^n GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N° â¥J3€ DE Oi DE MRTO DE 2011 com repasse dos recursos para os Estados e Distrito Federal realizado por meio de Contrato de Repasse.
Art. 4.
A Unidade de Coordenação Estadual do PNAGE - UCE/PNAGE/SE tem, dentre outras, as seguintes atribuições:
Icoordenar a elaboração e revisões do projeto a ser executado no âmbito do PNAGE em Sergipe, e apresentá-lo à Direção Nacional da Unidade de Coordenação do Programa do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão - PNAGE/UCP/MPOG, para análise, revisão, aprovação e encaminhamento ao BID para não objeção;
IIcoordenar e gerenciar a execução das ações contempladas no projeto referido no inciso I do "caput" deste artigo;
IIIidentificar e participar da formulação de soluções compartilhadas, de cooperação e de aquisições conjuntas de bens ou serviços, com outros Estados e com o Distrito Federal;
IVpreparar e apresentar, quando solicitado, à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MPOG o Plano Operativo Anual - POÁ e o Plano de Aquisições, referentes ao Projeto Estadual;
Vpreparar e apresentar à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MPOG, os pedidos de desembolso dos recursos do Financiamento e a respectiva documentação comprobatória de uso dos recursos do Programa (contrapartida e financiamento), de acordo com as normas do BID;
VIpreparar e enviar à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MPOG a programação orçamentário-financeira do Projeto;
VIIpreparar e apresentar à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MPOG os Relatórios de Progresso, conforme solicitado;
VIIIalocar os recursos correspondentes às transferências do Financiamento do BID e da contrapartida local nas propostas orçamentárias anuais; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° éY-YSG DEO,Z DE M$XO DE 2011
IXatender às demandas dos órgãos de controle e auditoria internos e externos, tanto da Direção Nacional do PNAGE/UCP/MPOG e do BID, quanto de qualquer órgão de fiscalização do Estado;
Xacompanhar a seleção, contratação e administração dos contratos de compra de bens, reformas, adaptações físicas e serviços, de acordo com o Plano Operativo Anual e Plano de Aquisições, com as normas do BID e com os procedimentos indicados no Contrato de Empréstimo e seus anexos;
XIexecutar outras atividades requeridas ou estabelecidas na execução do PNAGE no Estado de Sergipe.
Art. 5.
Para a realização de suas atribuições, a UCE/PNAGE/SE deve funcionar estruturada nas seguintes subunidades de trabalho:
I01 (uma) Coordenadoria-Geral;
II01 (uma) Coordenadoria Administrativo-Financeira;
III01 (uma) Coordenadoria Técnica;
IV01 (uma) Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação. § I o Para atender às necessidades de funcionamento, a UCE/PNAGE/SE disporá, na sua estrutura organizacional, de Apoio Técnico e Administrativo.
§ 2ºOs ocupantes das Coordenadorias e do Apoio Técnico e Administrativo serão designados por portaria do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3ºEm casos de impedimento ou ausência do CoordenadorGeral, seu substituto natural deve ser o Coordenador Técnico e o Coordenador Administrativo-Financeiro, nesta ordem.
Art. 6.
A Coordenadoria-Geral da UCE/PNAGE/SE é exercida, preferencialmente, por profissional de nível superior, na função de Coordenador-Geral, devendo receber um Adicional de Trabalho Técnico equivalente a 40 (quarenta) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do ^ GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° 2f-%3C D^OÍD E Mf)SO DE 2011 Estado de Sergipe - UFP/SE, sem prejuízo de suas atribuições funcionais normais, a ser pago mensalmente, durante o período de vigência deste Decreto, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes. § I o As demais Coordenadorias são exercidas, preferencialmente, por profissionais de nível superior, na função de Coordenador, devendo cada um receber Adicional de Trabalho Técnico equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, a ser pago mensalmente, durante o período de vigência deste mesmo Decreto, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 2ºO ocupante da função de Apoio Técnico e Administrativo deve receber um Adicional de Trabalho Técnico equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais normais, a ser pago mensalmente, durante o período de vigência deste Decreto, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 7.
Os meios e recursos materiais necessários à implantação e funcionamento da UCE/PNAGE/SE devem ser disponibilizados pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, com despesas correndo à conta das dotações orçamentárias específicas destinadas a esse fim, constantes do Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 8.
O prazo para execução dos trabalhos e atividades da UCE/PNAGE/SE, de que trata este Decreto, fica estabelecido em 09 (nove) meses, contado a partir da vigência deste mesmo Decreto, devendo ser prorrogado enquanto perdurar a realização do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - PNAGE.
Art. 9.
Os casos não previstos neste Decreto devem ser submetidos à apreciação e decisão do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, resguardada a competência legal do Governador do Estado.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de abril de 2011. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°íYY36 DE 01 DE MftTO DE 2011
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 25.099, de 29 de fevereiro de 2008, o Decreto n° 25.745, de 26 de novembro de 2008, e o Decreto n° 27.481, de 05 de novembro de 2010. Aracaju, 0 2 de 123° da República. de 2011; 190° da Independência e ?M—. MARCELO GOVERNO CHAGAS DO ESTADO Joséide Oliveira Júnior Secretário de. Es, adô do^üuu^amento, Orcàmàtt^TÍGestão "ancisco fie Assis Don) Tecretário de Bstado^ãeGoverno DISPÕE/01200411 SEPLAG OLIVEIRA COSTA(g!SEGOV

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