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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27760, de 14 de abril de 2011

Nº 27760/2011

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Art. 2.
Para os efeitos deste Decreto, consideram-se despesas adicionais de pessoal, dentre outras: prorrogação de expediente, gratificação por atuação em eventos, adicional noturno, ou qualquer serviço que implique pagamqnto adicional de vantagens remuneratórias; GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° 2 ? ^ 0 DE^D E flB^JX DE 2011
IIa criação de novas comissões de trabalho ou grupos de trabalho técnico, ressalvadas aquelas cuja exigência decorra de lei;
IIIa designação de servidor para substituição de férias do titular ocupante de cargo comissionado ou função gratificada;
IVa concessão de qualquer gratificação, vantagem, beneficio que implique aumento adicional de despesa continuada.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se às despesas de pessoal da mesma natureza já existentes.

Estabelece medidas para a gestão e controle das despesas com pessoal no âmbito da Administração Pública Estadual - Poder Executivo. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); em consonância com o que consta da Lei (Federal) n° 4.320, de Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); e, Considerando a necessidade de adotar providências para assegurar a eficácia do controle na execução orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo; Considerando as disposições da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, que impõem aos gestores públicos limitações de gastos com pessoal, DECRETA: Art. I o Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, a realização de despesas adicionais de pessoal sem prévia autorização do Governador do Estado e manifestação favorável do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe — CRAFI/SE.

Art. 3.
Os órgãos da Administração Pública Estadual, bem como as entidades dependentes, deverão observar e cumprir as ações estabelecidas neste Decreto, ficando obrigados a:
Iprocessar todas as folhas de pagamento de pessoal em Sistema de Pagamento gerenciado pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG;
IIencaminhar previamente todas as solicitações para a realização de despesas com pessoal não efetuada via folha de pagamento, tais como indenizações, ressarcimentos, acordos judiciais e atos congêneres para a autorização do CRAFI/SE;
IIIreorganizar suas atividades e os horários de serviço dos servidores e funcionários, de modo a não ensejar o pagamento de horas extras, gratificações por serviço extraordinário, gratificação por atuação em eventos, prorrogação de expediente, adicional noturno, dentre outras, estabelecendo um regime de compensação de horas, se necessário;
IVafastar, imediatamente, os servidores públicos efetivos que atingirem o limite de idade previsto no inciso II, § I o do art. 40 da Constituição Federal;
Vcomunicar à SEPLAG da existência de demandas judiciais e da previsão de prováveis passivos e propostas de acordos judiciais.
Art. 4.
Compete à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, e à Controladoria^Geral do Estado^- CGE: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°íWfO DEjp2 DE fy$^rí DE 2011
Icoordenar a auditoria da folha de pagamentos de pessoal;
IIidentificar gastos de pessoal fora dos parâmetros estabelecidos e encaminhar os resultados para o Governador do Estado;
IIIrealizar o controle do teto remuneratório dos servidores e empregados públicos;
IVidentificar possíveis ocorrências de acúmulo de cargos e aposentadorias e adotar as medidas legais cabíveis;
Vrevisar todas as cessões e requisições de pessoal, identificando o aumento de despesa de pessoal, e controlar o ressarcimento das cessões cora ônus pará outro ente;
VIrevisar o pagamento de gratificações de insalubridade e periculosidade concedidas, bem como as demais gratificações que possuam requisitos para a concessão.
Art. 5.
Fica vedado às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes do Tesouro Estadual:
Ia realização de acordos coletivos, convenção coletiva de trabalho e acordos judiciais, sem a anuência expressa do CRAFI/SE e da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
IIo pagamento de vantagens e/ou benefícios, a qualquer título, sem a autorização prévia do CRAFI/SE;
IIIconceder ou majorar benefícios, tais como plano de saúde, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, gratificação de férias e demais vantagens previstas em regulamento/acordo, sem a prévia autorização do CRAFI.
Art. 6.
O CRAFI/SE e a Controladoria-Geral do Estado - CGE, deverão monitorar, por meio do I-Gesp, o atendimento às normas estabelecidas neste Decreto. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETON° SL^^O DE Xl DE f)Oaf/ DE 2011
Art. 7.
Não se aplicam às normas estabelecidas neste Decreto quando a Fonte de Recurso para o pagamento da despesa não for proveniente do Tesouro Estadual.
Parágrafo únicoAs demais exceções às normas estabelecidas neste Decreto deverão ser submetidas previamente ao CRAFI/SE que solicitará autorização governamental, se necessário.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Já de otJô^; de 2011; 190° da Independência e 123° da República. /, KZ J^jL y MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNABOBíDO ESTADO Secreta Prado da Casa Civil José ide uuvetm Junior Secretário de Estado aolPianejamento, Orçamento wMestão João Anarai Secretáriox!e/ ira da Silva ido da Fazenda Márcio Lew de Rezende Procurador-Geral do Estado """—i^úinclsoM Alves dãSecretário-Chefe ^dConú^ta^by^-GefãTdo^Estado r rancisco de Assis Dantas Secretário de z,staao aemoverno ESTABELECE/01250211 SECC OLIVEIRA COSTA(gSEGOV

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