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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27735, de 30 de março de 2011

Nº 27735/2011

II

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° Jff. %3 f DE (23 DE Mf)^e,Ü DE 2011 / Determina medidas de contenção de despesas para o exercício de 2011, no âmbito da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, e dá providências correlatas. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007; de acordo com o que consta da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964, e ainda em face das disposições da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); e, Considerando a necessidade de adequar os dispêndios de custeio feitos pela Administração Pública Estadual - Poder Executivo, às disponibilidades financeiras concretas e às prioridades de investimentos estabelecidos no planejamento estratégico do Governo; DECRETA: Art. I o Os Secretários de Estado e demais dirigentes máximos de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo devem diminuir em, no mínimo, 20% (vinte por cento), os gastos com telefonia móvel e fixa, adotando as seguintes medidas: novas linhas telefônicas móveis e fixas, bem como a adesão a novos planos de dados para internet móvel e fixa;

III

unico

Art. 2.
O encaminhamento de correspondências pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, deve ser realizado, prioritariamente, mediante o serviço de Encomenda Normal (PAC), ficando restrito o uso do SEDEX apenas para os casos de maior relevância.
Art. 3.
Fica determinada a redução em 20% (vinte por cento) dos gastos com reprodução documental.
Art. 4.
Fica determinada a redução em 20% (vinte por cento) no consumo de combustíveis dos veículos destinados a serviços administrativos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo.
Parágrafo únicoO disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos veículos reservados a serviços operacionais dos órgãos ou entidades das áreas de saúde e segurança pública, administração penitenciária, fiscalização, defesa civil e emergência.
Art. 5.
Fica determinada a redução em 20% (vinte por cento) no custo total relativo à locação de veículos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo.
Parágrafo únicoO disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos veículos reservados a serviços operacionais dos órgãos ou entidades das áreas de saúde e segurança pública, administração penitenciária, fiscalização, defesa civil e emergência.
Art. 6.
Fica temporariamente suspensa a aquisição de veículos automotores pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual — V7 GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° â ? %) ^ DE áSDE M$KeO DE 2011 Poder Executivo, ressalvados os convênios e os contratos atualmente em vigor.
Art. 7.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, devem priorizar, para o transporte e movimentação de documentos, os serviços alternativos prestados por "motoboys", e para o transporte e movimentação de pessoas, os serviços táxi.
Art. 8.
Fica determinada a redução em 40% (quarenta por cento) dos gastos mensais com emissão de bilhetes aéreos e terrestres.
Art. 9.
Com o objetivo de reduzir os gastos com a publicação oficial de atos administrativos, os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo devem fazer uso de texto corrido e, sempre que possível, de abreviaturas e de fontes de tamanho reduzido, respeitadas as exigências de ordem legal e as instruções normativas ou resoluções oriundas dos órgãos de fiscalização.
Art. 10.
Fica suspensa a locação de imóveis por tempo indeterminado, respeitados os contratos atualmente em vigor.
Art. 11.
s órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo devem renegociar os preços e reavaliar os quantitativos dos contratos vigentes, com o objetivo de reduzir os seus valores.
Art. 12.
Fica determinada a redução em 20% (vinte por cento) dos gastos mensais com material de consumo pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo.
Art. 13.
s percentuais de redução de gastos previstos neste Decreto devem ser comparados com o histórico mensal de despesas realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo no período de janeiro a dezembro de 2010.
Art. 14.
A Controladoria-Geral do Estado - CGE, deve realizar auditorias nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo objetivando o cumprimento das determinações contidas neste Decreto. GOVERNO DE SERGIPE -„ ^ DECRETON° S.^ DE ^ J DE MQRe° DE 2011
Art. 15.
As disposições deste Decreto se aplicam a todo o exercício financeiro de 2011, observado os limites orçamentários previstos no Decreto n° 27.696 , de 22 de março de 2011.
Art. 16.
A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, estabelecerá, através de Portaria ou Instrução Normativa, os procedimentos operacionais que se fizerem necessários ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ÍJ de ç^soc^eX) de 2011; 190° da Independência e 123° da República. / 0 x K MARCELO DÉpA CHAGAS GOVERNAIKfÀ DO ESTADO Jorge AfÉkhd Tales Prado Secretária deEsmÜe-CHefe da Casa Civil Joàé de OÍiveiia Jünii Secretário L/e Estado ao Planejamento, DETERMINA/01240211 SECC OLIVEIRA COSTA(gSEGOV

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