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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27661, de 15 de fevereiro de 2011

Nº 27661/2011

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II Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$%.GGi Altera a alínea "d" do "caput" do art. 438- I e o Anexo LXXIX, acrescenta o § 3 o ao art. 438-H, os §§ 6 o , 7 o e 8 o ao art. 438-L e o art. 438-Q, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e, Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 167, 175 e DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: "d) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação para cada arquivo executável a que se refere a alínea "c" e arquivo texto, conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe, contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5 (Conv. ICMS 175/2010);" (NR)

II

Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de^ dezembro de 2002,çom a seguinte redação: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°%y-.Çéí DEJ%DE SPth/€lRO DE 2011
Io § 3 o ao art. 43 8-H: "3 o A Análise Funcional de PAF-ECF deverá ser realizada no estabelecimento situado no endereço cadastrado no CNPJ constante no Ato COTEPE/ICMS relativo ao credenciamento do órgão técnico ou no estabelecimento usuário ou desenvolvedor do PAF-ECF (Conv. ICMS n° 179/2011)."
IIos parágrafos 6 o , T e 8 o ao art. 438-L: "§ 6 o A fiscalização poderá rejeitar cadastro de PAFECF mesmo tendo sido apresentados todos os documentos e arquivos exigidos, caso se comprove que o programa aplicativo não atenda a algum requisito exigido na legislação vigente. (Conv. ICMS 15/08).
§ 7ºNa hipótese do § 6 o o fato deve ser comunicado ao coordenador do Protocolo ICMS n° 41/06, de 15 de. dezembro de 2006 (Conv. ICMS n° 15/08).
§ 8ºAs empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão - SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS n° 6, de 14 de abril de 2008, observando-se a dispensa prevista no § 2 o e o disposto na sua legislação (Conv. ICMS n° 167/2011)."
IIIo art. 438-Q: "Art 438-Q. As disposições deste Capítulo não se aplicam aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa "Farmácia Popular do Brasil", conforme Lei (Federal) n° 10.858, de 13 de abril de 2004 (Conv. ICMS n° 167/2011)."
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produz injo-Seu s efeitos a partir de I o de fevereiro de 2011, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 2 f 6%/ DEo2c? DE Sf)fVejfKO DE 2011 exceto em relação ao acréscimo promovido pelo inciso I do art. 2 o , que acrescenta o § 3 o ao art. 438-H, produz efeitos a partir de I o de janeiro de 2011.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju á.o de IQMJbu^ de 2011; 190° da Independência e 123° da República. O p .o MARCELO DÉDA CHÁ GÁS GOVERNADOR pOjESTADO João Andrg0^^ra da Silva SecretáFto^foEjwao$hi Fazenda foão Báscífyf Mendonça Secretário deEstgda-de-GoT?erno ALTERA/13310111 SEFAZ OLIVEIRA COSTA0SEGOV GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ffi-CCJ DE SJS DE y^exfiO DE 2011 ANEXO ÚNICO "ANEXO LXXIX DO RICMS (Convênio ICMS n° 167/2010) MODELO DE LA UDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF (Convênio ICMS n° 167/2010) N° DO LAUDO Razão Social: Endereço: ^ ^ Tel.: (^) . Contato: ^ ^ CNPJ Fax.: ( e-mail: Responsável pelo acompanhamento dos testes: Identificação: ^^^^^^^^^^^^ ^ Responsável(s) pelo Ensaio: Nome: ^^^^^^^^^^ ^ Nome: Período de realização da análise: Início: Visto: — Visto: — Termino: Nome comercial: Versão: Principal arquivo executável: Código MD-5 de autenticação do principal arquivo executável do PAF-ECF: Código de autenticação do conjunto dos arquivos executáveis que realizam os procedimentos constantes da ER-PAF-ECF (MD-5 Executáveis PAF-ECF): GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° Vt-fel DE ,f 5 DE Jf)pfej:f(O DE 2011 Identificação do envelope de segurança onde foram lacrados os arquivos fontes e executáveis: Marca: ^^ Modelo: Número: LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO SISTEMA OPERACIONAL GERENCIADOR DE BANCO DE DADOS TIPO DE DESENVOLVIMENTO: D COMERCIA LIZÁVEL • EXCLUSIVO PRÓPRIO D EXCLUSIVO TERCEIRIZADO TIPO DE FUNCIONAMENTO: D MEIO DE GERAÇÃO DO ARQUIVO SINTEGRA: EXCLUSIVAMENTE "STAND ALONE" • EM REDE D PARAMETRIZÁ VEL D PELO PAF-ECF D PELO SISTEMA DE RETAGUARDA D PELO SISTEMA PED INTEGRAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL: D COM SISTEMA DE GESTÃO OU RETAGUARDA • COM SISTEMA PED D COM AMBOS D NÃO INTEGRADO FORMA DE IMPRESSÃO DE ITEM EM CUPOM FISCAL (CONCOMITÂNCIA COM DISPOSITIVO DE VISUALIZAÇÃO DO REGISTRO DO ITEM): D CONCOMITANTE D NÃO CONCOMITANTE, COM IMPRESSÃO DE DAV D NÃO CONCOMITANTE, COM CONTROLE DE PRÉ-VENDA D NÃO CONCOMITANTE, COM CONTROLE DFJ CONTA DE CLIENTE TRATAMENTO PA INTERRUPÇÃO DURANTE A EMISSÃO DE CUPOM FISCAL: D RECUPERAÇÃO DE DADOS D CANCELAMENTO AUTOMÁTICO D BLOQUEIO DE FUNÇÕES APLICAÇÕES ESPECIAIS: D POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL D TRANSPORTE DE PASSAGEIROS D OFICINA DE CONSERTO D FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO D BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO SIMILAR COM UTILIZAÇÃO DE ECFRESTAURANTE E BALANÇA INTERLIGADA D BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO SIMILAR COM UTILIZAÇÃO DE ECF-NORMAL E BALANÇA INTERLIGADA D BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO SIMILAR COM UTILIZAÇÃO DE ECFRESTAURANTE E SEM BALANÇA INTERLIGADA D BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO SIMILAR COM UTILIZAÇÃO DE ECF-NORMAL E SEM BALANÇA INTERLIGADA 5. IDENTIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE GESTÃO OU RETAGUARDA QUE FUNCIONAM INTEGRADOS AO PAF-ECF EMPRESA DESENVOLVEDORA DENOMINAÇÃO NOME DO SISTEMA CNPJ Nome do arquivo executável: Código MD-5: Nome do arquivo executável: Código MD-5: Nome do arquivo executável: Código MD-5: 6. IDENTIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE PED QUE FUNCIONAM INTEGRADOS AO PAF-ECF: EMPRESA DESENVOLVEDORA CNPJ I DENOMINAÇÃO NOME DO SISTEMA GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° í ? 661 DEá,t f DE J/iA/fJVSO D E 2011 Nome do arquivo executável: Código MD-5: Nome do arquivo executável: Código MD-5: Nome do arquivo executável: Código MD-5: 7. IDENTIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ECF UTILIZADOS PARA A ANÁLISE FUNCIONAL: MARCA MODELO MARCA MODELO 8. RELAÇÃO DE MARCAS E MODELOS DE EQUIPAMENTOS ECF COMPATÍVEIS COM O PAF-ECF: "" MARCA I MODELO I MARCA I MODELO Este procedimento tem como referência o documento ROTEIRO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - EMISSOR DE CUPOM FISCAL - Versão X X - Mês/Ano. DESCRIÇÃO DO MOTIVO P A NÃO CONFORMIDADE ITEM/REQUISITO OBS.: Não havendo não-conformidade, descrever: "Não foram encontradas não conformidades no PAF-ECF identificado neste laudo durante a execução do Roteiro de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal".^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ 11- PARECER CONCLUSIVO: Mediante solicitação da empresa desenvolvedora identificada neste laudo e em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 15/08, foi realizada a Análise Funcional do PAF-ECF identificado neste laudo, mediante aplicação dos testes previstos no Roteiro de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal disponibilizado no endereço eletrônico do CONFAZ: www.fazenda.gov.brNconfaz obtendo-se o seguinte resultado: Constatada(s) "Não Conformidade" relacionada(s) no campo "Relatório de Não Conformidade". Não se constatou "Não Conformidade" em nenhum dos testes aplicados, razão pela qual, certificamos que o Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) identificado neste laudo atende aos requisitos especificados, no que se refere aos testes previstos no Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF, considerando que tais testes se restringem às funcionalidades do programa, não abrangendo o exame completo de código fonte. GOVERNO DE SERGIPE l DECRETO N° ZY- 66J DE ÍZ DE ?Pjih/éj:%O DE 2011 No item 3 deste laudo encontra-se a relação de arquivos do programa utilizados na realização dos testes e seus respectivos códigos de autenticação eletrônica (MD-5). Declaramos que o presente laudo refere-se exclusivamente aos testes realizados no aplicativo identificado no item 3 e desenvolvido pela empresa identificada no item 1, sendo que o conteúdo deste laudo, não poderá ser estendido a qualquer outro programa ainda que similar. O presente relatório contém —— „ folhas, numeradas e rubricadas pelo signatário desta declaração. Por ser a exata expressão da verdade, firmamos a presente declaração. ^ ^^ ^ CONSTATAR IINCORREÇÕES NESTE LAUDO:
a)se o arquivo PDF deste laudo tiver sido enviado à Secretaria Executiva do CONE A Z (SE/CONFAZ), mas não tenha sido publicado Despacho da SE/CONFAZ de registro deste laudo, poderá ser substituído o arquivo, enviando outro arquivo com o mesmo nome.
b)se o Despacho da SE/CONFAZ de registro deste laudo já tiver sido publicado, este laudo e o respectivo despacho não poderão ser cancelados ou corrigidos, devendo-se emitir novo laudo com numero de identificação diverso deste, cujo arquivo PDF também deverá ser enviado à SE/CONFAZ e solicitada publicação de outro Despacho da SE/CONFAZ para registro do novo laudo. Neste caso, este laudo e seu respectivo despacho de registro não serão cancelados. O Orgão Técnico analisador deverá observar atentamente se os erros no laudo são originários de informações prestadas equivocadamente pela empresa desenvolvedora e se isto teve efeito na condução da analise e nos testes que foram executados. Caso isto tenha ocorrido, deverá ser realizada nova análise e não somente a emissão de novo laudo. Local e data: Assinatura Nome Cargo Documento de Identificação Assinatura Nome Cargo Documento de Identificação Obs.: O Órgão Técnico Credenciado poderá acrescentar outras informações que julgar necessárias." (NR)

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