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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27639, de 31 de janeiro de 2011

Nº 27639/2011

Art. 736-B.
Os estabelecimentos industriais e importadores devem identificar, a cada operação realizada, a quantidade de saída de Gás Liqüefeito derivado de Gás Natural - GLGN e de Gás Liqüefeito de Petróleo - GL i (Protocolo ICMS n° 197/2010). GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°Z%- €33 D E $g DE Jf)hJ€?RO DE 2011 § I o Para efeito do disposto no "caput" deste artigo a quantidade deve ser Identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou Importado, tendo como referência a média ponderada dos 03 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações,
§ 2ºNo corpo da nota fiscal de saída deve constar o percentual de GLGN na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § I o deste artigo,
§ 3ºNa operação de Importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro, o estabelecimento Importador deve discriminar o produto, Identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo, quando da emissão da nota fiscal de entrada.

St f GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° $¥^31 DE^D E JF)A/^^(9DE2011 Altera as redações dos arts. 736-A, 736-B, 736-C, 736-D, 736-E, 736-F, 736-G, 736- H, 736-1, 736-J, 736-K, 736-L, 736-M, 736-N e 754 todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Protocolo ICMS n° 197 e no Convênio ICMS n° 188, ambos de 10 de dezembro de 2010, DECRETA : Art. I o Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação: 736-H, 736-1, 736-J, 736-K, 736-L, 736-M e 736-N: "Art 736-A. Nas operações interestaduais com Gás Liqüefeito derivado de Gás Natural, tributado na forma estabelecida por esta Seção XI, devem ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção III-A para a apuração do valor do ICMS devido a este Estado de Sergipe (Protocolo ICMS n° 197/2010).

Art. 736-C.
Os estabelecimentos Industriais e Importadores, relativamente à quantidade proporcional de GLGN, devem destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre operação propriá, bem como o devido por substituição tributário, Incidente na operação (Protocolo ICMS n° 197/2010), Art, 736-D. O contribuinte substituído que realizar operações Interestaduais com os produtos a que se refere esta Subseção III-A deve calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 03 (três) meses que antecedem o mês Imediatamente anterior ao da realização das operações (Protocolo ICMS n° 197/2010),
Art. 736-E.
, Para efeito do cálculo do Imposto devido à unidade federada de destino, deverá ser utilizado o percentual de GLGN apurado na forma do art, 736-D (Protocolo ICMS n° 197/2010),
Parágrafo únicoNo campo "Informações complementares" da nota fiscal de saída, deve constar o percentual a que se refere o "caput", os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°W.633 DE^DE J/J^Ê78DDE2011 tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGN
Art. 736-F.
Fica incorporada à legislação estadual os Anexos /, //, ///, e IV do Protocolo ICMS n° 197/2010, que destinam-se a:
Iinformar a movimentação com GLP e GLGN, por distribuidoras, na forma do Anexo I;
IIinformar as operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidora, na forma do Anexo II;
IIIinformar o resumo das operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidor, na forma do Anexo III;
IVdemonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGN a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases na forma do Anexo IV.
Parágrafo únicoO manual de orientação contendo as orientações para o preenchimento dos anexos previstos no "caput" deste artigo está estabelecido no Ato COTEPE n° 45, de 24 de novembro de 2010.
Art. 736-G.
O contribuinte substituído que tiver recebido GLGN diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deve (Protocolo ICMS N° 197/2010):
Ielaborar relatório da movimentação de GLP e GLGN realizada no mês, em 02 (duas) vias, de acordo com o modelo indicado no inciso I do "caput" do art 736-F deste Regulamento;
IIelaborar relatório das operações realizadas no mês, em 03 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo indicado no inciso II do "caput" do ari 736-F deste Regulamento; ^ GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°â¥ú33 DE oZ^DE JfWeãW DE 2011 // / - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 04 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo indicado no inciso III do "caput" do art 736-F deste Regulamento;
IVprotocolar os referidos relatórios na Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Combustíveis, da SEFAZ, até o 5 o (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
Ventregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6 o (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório indicado inciso III do "caput" do art 736-F deste Regulamento;
VIremeter, até o 6 o (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, à unidade federada de destino do GLGN, dos relatórios identificados nos incisos II e III do "caput" do art 736-F, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado no inciso I do "caput" do art 736-F, todos deste Regulamento.
Parágrafo únicoSe o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse em favor do Estado de Sergipe, serão adotados os seguintes procedimentos:
Ise superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação estadual deste Estado;
IIse inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos neste Regulamento.
Art. 736-H.
, A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos arts. 736-F e 736-G deste Regulamento, devidamente protocolados pelo Grupo Combustíveis, da SEFAZ, deve (Protocolo ICMS 197/2010): GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° tf. 633 DE i^D E JF)^eJP,O DE 2011 / - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo ao GLGN, no mês, em com o modelo indicado no inciso IV do "caput" do art 736-F deste Regulamento;
IIremeter uma via do relatório referido no inciso I deste artigo à Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Combustíveis, da SEF AZ à unidade federada de destino, até o 15° (décimo quinto) dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no inciso II do art 769 deste Regulamento.
Art. 736.
-1. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos neste Regulamento, nas hipóteses de (Protocolo ICMS 197/2010):
Ientrega das informações previstas nos arts. 736-F, 736-G e 73 6-H deste Regulamento fora do prazo estabelecido;
IIomissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.
Parágrafo únicoNa hipótese do inciso II deste artigo, o Fisco Sergipano poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável, o imposto devido na operação destinada ao mesmo.
Art. 736-J.
Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios referidos nos arts. 736-G e 736-H deste Regulamento, se o dia fixado para a entrega ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior (Protocolo ICMS N° 197/2010).
Art. 736-K.
A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo indicado no inciso IV do "capuf do art 736-F deste Regulamento (Protocolo ICMS 197/2010): ^ GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N° 31 €3 3 D E uíé"DE TFfh/CTRO DE 2011 / - apurar o valor do imposto a ser repassado ao Estado de Sergipe, quando destinatário do GLGN;
IIefetuar o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, quando destinatário do GLGN, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. § I a A refinaria de petróleo ou suas bases deve deduzir, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2ºSe o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado de Sergipe, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no "caput" deste artigo, ainda que localizado em outra unidade federada.
§ 3ºNa hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível ao Estado de Sergipe, deve ser recolhida no prazo fixado nesta Subseção.
Art. 736-L.
Para efeito desta Subseção III-A (Protocolo N°ICMS 197/2010):
Ias distribuidoras de GLP e GLGN são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;
IIequiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGNe as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ.
Art. 736-M.
A base de cálculo e respectiva alíquota do GLP e do GLGN, serão idênticas na mesma operaçãt (Protocolo ICMS N° 197/2010). GOVERNO DE SERGIPE f DECRETON°ê^ 633 D E é(°BE JÍ)H6X^0 DE 201 1
Art. 736-N.
Aplica-se a esta Subseção III-A, no que couber, as normas gerais pertinentes à substituição tributária (Protocolo ICMS 197/2010)." (NR)
IIo art. 754: "Art 754. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com BI00 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido ao Estado de Sergipe, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III, IV,
IVA e VI desta Seção (Convênio ICMS n°s 110/07, 136/08 e 188/2010). " (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de fevereiro de 2011.
Art. 3.
Revogam-s e as disposições em contrário. Aracaju, $b de JJXKÁÚJ^O de 2011; 190° da Independência e 123° da República. (J ú cJUÀ MARCELO DÉDA CHAGAS GO VERNAHORÕO ESTADO João Antím^^eira-daSilva Secretario de Estado da Fazenda e Mendonça SecrStúi iv de Estado de Go verno ALTERA/1017012011 OLIVEIRA COSTA(^SEGOV

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