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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27630, de 27 de janeiro de 2011

Nº 27630/2011

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â ¥.630 DE^é"D E JrW^TRO D E 2011

Altera a Nota 1 do Item 1 da Tabela I do Anexo I, o "caput" do Item 32, da Tabela II, do Anexo I, o item 1.3 da Tabela do Item 5 do Anexo II e acrescenta os itens II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando os Convênios ICMS n°s 171, 172, 176, 181 e 182, todos de 10 de dezembro de 2010, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação: "Nota 1. Na hipótese de saída de medicamento somente será considerada amostra gratuita a que contiver (Conv. ICMS 171/2010):

I

II

IV

V

VI

II

III

Art. 2.
Ficam acrescentados os itens 193 e 194 ao Item 18 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 3% 630 D E ÍG DE JPif/fJRO DE 201 1 "795 9018,90,95 9021,29,00 9021,10,10 9021,10,20 Grampos para kit grampeador linear cortante (Conv. ICMS 181/2010). Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizado^ conector de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias (Conv. ICMS JV° 176/2010), "
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de março de 2011.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $o de LOMâM^ de 2011; 190° da Independência e 123° da República. (J ^^J^-— MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR Lp ESTADO João AnUMàé Veieira da Silva Secretário de/Estado da Fazenda João Bi ?cretário de^ Meru íode Governo ALTERA/0117012011 OLIVEIRA COSTA^SEGOV

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