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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27624, de 26 de janeiro de 2011

Nº 27624/2011

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Art. 1.
O § l°-B do art. 328-S do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação: "§ l°-B A obrigatoriedade da emissão de NF-e, Modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, aplicase ainda, aos contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolos ICMS n°s 10/07, 42/09 e 85/2010):
Idestinadas à Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observandose o que segue:
a)em relação às operações interestaduais, a partir de 1° dezembro de 2010;
b)em relação às operações internas, a partir de 1° de abril de 2011 (Protocolo ICMS 193/2010); GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ã^Qj DE ,2 ^ DE Jf)f/erf^O DE 2011 / / - com destinatário localizado em outra unidade da Federação, a partir de I o de dezembro de 2010;
IIIde comércio exterior, a partir de I o de dezembro de 2010. " (NR)

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ffi 63^ DE^D E TfWGKO DE 2011

Altera e acrescenta dispositivos do art. 328-S, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Considerando o Protocolo ICMS n°s 191, 192 e 193, todos de dezembro de 2010, DECRETA :

Art. 2.
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de
Io § rD ao art. 328-S: § l°-D O disposto no § l°-B, não se aplica aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, abaixo indicadas, hipótese em que a obrigatoriedade da emissão de NF-e somente ocorrerá a partir de: I o de julho de 2011, para os contribuintes enquadrados nos CNAEs (Protocolos ICMS n°s 191/2010 e 195/2010):
a)1811-3/01 - Impressão de jornais;
b)1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
c)4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
d)4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
e)4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; fi 5310-5/01 - Atividades de Correio Nacional; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â ? Gâj DE ^ f DE TPiVes^O DE 2011
g)5310-5/02 - Atividades franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.
h)5811-5/00 - Edição de Livros;
i)5812-3/00 - Edição de Jornais;
j)5813-1/00 - Edição de Revistas;
k)5821-2/00 - Edição Integrada a Impressão de Livros;
l)5822-1/00 - Edição Integrada a Impressão de Jornais;
m)5823-9/00 - Edição Integrada a Impressão de Revistas.
III o de março de 2011, para os contribuintes enquadrados nos CNAEs (Protocolo ICMS n° 194/2010): o inciso X ao § 2 o do Art. 328-S: "X - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Prot ICMS n° 192/2010)."
a)6110-8/01 - Serviços de telefonia fixa comutada — STFC;
b)6110-8/02 - Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT;
c)6110-8/03 - Serviços de comunicação multimídia - SCM;
d)6110-8/99 - Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;
e)6120-5/01 - Telefonia móvel celular;
f)6120-5/02 - Serviço móvel especializado - SME;
g)6120-5/99 - Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;
h)6130-2/00 - Telecomunicações por satélite; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° â ? Câ4f DE/á"D E Jf)METRO DE 201 1
i)6141-8/00 - Operadoras de televisão por assinatura por cabo;
j)6142-6/00 - Operadoras de televisão por assinatura por microondas;
k)6143-4/00 - Operadoras de televisão por assinatura por satélite;
l)6190-6/01 - Provedores de acesso às redes de comunicações;
m)6190-6/02 - Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP;
n)6190-6/99 - Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, â$ de JOUJU^O de 2011; 190° da Independência e 123° da República. Q A ^jj , MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO João And$gíiê^Heira^a Silva Secretário de Estado da Fazenda ião Aósciriw Mendonça, Secretário de EbtadtT3FGoverno ALTERA/061701201 I OLIVEIRA COSTA(Ô)SEGOV

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