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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27620, de 26 de janeiro de 2011

Nº 27620/2011

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II Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° â%- 6 Z O DE ^ DE JQfi/Q^O DE 2011

Altera o inciso XII do art. 188 e o art. 328-L e acrescenta o art. 191-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o Ato Cotepe ICMS n° 35, de 24 de novembro de 2010, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: "XII - estiver fora do prazo estabelecido para a saída nos termos do art. 191-A deste Regulamento." (NR)

II

Art. 2.
Fica acrescentado o art. 191-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "Art 191-A. Nas operações com mercadorias ou bens, os Documentos Fiscais que acobertá-las, terão as suas datas de saída, para efeito de circulação, consideradas:
Ipelo período de 05 (cinco) dias contados a partir da efetiva saída do estabelecimento, no caso da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;
IIpelo período de 48 (quarenta e oito) horas contados da data e hora da efetiva saída do estabelecimento e apostas no verso do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, ambos emitidos por ECF. § I o O disposto no inciso I do "caput" deste artigo, não se aplica às operações:
Irealizadas fora do estabelecimento, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, hipótese em que o documento fiscal, para efeito de circulação, deve ter validade de
IIefetuadas por feirantes, cujo documento fiscal, para efeito de circulação, deve ter validade de 30 dias, exceto quando se tratar de gêneros alimentícios, bebidas, higiene pessoal e material de limpeza, hipótese em que o prazo deve ser de 05 (cinco) dias, contados a partir da data de sua emissão.
§ 2ºO disposto no inciso II do "caput" deste artigo, aplica-se â venda a prazo ou para entrega de mercadoria e^ GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°W-CãO DEi ^ DE JWez?xQ DE 2011 domicilio no Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 5 o , 6 o e 7 o do art 207, deste Regulamento.
§ 3ºNão constando, no Documento Fiscal, a data da saída da mercadoria, será considerada a data e hora da emissão do mesmo Documento Fiscal.
§ 4ºOs prazos de que trata o "caput" deste artigo, poderão ser prorrogados uma única vez por igual período, mediante autorização expressa no Documento Fiscal, procedida pelo Supervisor da Exatoria do domicilio fiscal do contribuinte. "
Art. 3.
Est e Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,o^7 de ffijMXAso de 2011; 190° da Independência e 123° da República. Q Q xi^^^ MARCEL O DÉDA CHÁ GÁS GOVERNADOR ik) ESTADO João AnyhuUfViçira da Silva Secretário de Estado da Fazenda João Bêfscõjje Mendonça SecretáriaMe-Estado de Governo ALTERA/031701201 1 OLIVEIRA COSTA(gSEGOV

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