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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27611, de 13 de janeiro de 2011

Nº 27611/2011

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2010 unico Art. 2. Art. 3.
2 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â 1.6JJ DEi i DE JF)^6J^0DE2O11 Altera o art. 32, os incisos IV e V do § I o , os Subitens 1.2 do Item 1 e 2.3 do item 2, ambos da alínea "a" do inciso I, o Subitem 2.2 do Item 2 da alínea "b" do inciso II, ambos do § 17, todos do art. 47, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto na Lei Complementar Federal n° 138 de Considerando o disposto na Lei n° 7.111, de 29 de dezembro de 2010, que altera o art. 12, a alínea "d" do inciso II, o inciso III e a alínea "c" do inciso IV, do parágrafo único do art. 31, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá providências correlatas. DECRETA : Art. I o Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 32. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, ou a que seria utilizada para tanto, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°ty 6JJ DE i i DE TfWttW DE 2011 pagamento efetivo do preço (Lei n° 7.111, de 29 de dezembro de

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2011.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i i de ZOU^uode 2011; 190° da Independência e 123° da República. C / CLAL? MARCELO DÉDAfCHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO João AnaraS^Jvieíra da Silva Secretário de MstadoTta. Fazenda João Bosco )âe Mendonça^ Secretário de Elsiado de Governo ALTERA/0217012011 OLIVEIRA COSTA(gSEGOV

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