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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27607, de 13 de janeiro de 2011

Nº 27607/2011

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I II III 7 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

I

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° â V. €0% DE O f DE JPTNÉ;JRCDE2011 Altera o "caput" do art. 328-A, o § 4 o do art. 328-C, o § 7 o do art. 328-G, o § 7 o do art. 328-1, o § 3 o do art. 328-J e o "caput" do § 11 do art. 328-K e acrescenta o § 2 o ao art. 328-A, bem como o § 6 o ao art. 328-C, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF n°s 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 22, todos de 10 de dezembro de 2010, DECRETA : Art. I o Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação: "Art. 328-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pode ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, em substituição à (Ajuste SINIEF 15/2010):

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Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
Io § 2 o ao art. 328-A, passando o atual parágrafo único a denominar-se § I o : a. (
§ 2ºA NF-e somente poderá ser utilizada, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelos contribuintes que possuem inscrição no CACESE e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ (Ajuste SINIEF 15/2010)."
IIo § 6 o ao art. 328-C: "§ 6 o A partir de I o de julho de 2011, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), será obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e (Ajuste SINIEF 16/2010)."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 16 de dezembro de 2010, exceto em relação:
Iaos incisos I do seu art. 1 ° e do art. 2 o , que, respectivamente, altera o "caput" e acrescenta o § 2 o , ambos do art. 328-A do Regulamento do ICMS - RICMS, que produzem seus efeitos a partir de I o de fevereiro de 2011; GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° â ¥• 60% DE (7? D E J7)/vASTf?0DE2Oll
IIao inciso II do seu art. I o , que altera o § 4 o do art. 328-C do RICMS, que produ z seus efeitos a partir de I o de março de 2011;
IIIaos incisos III do seu art. I o e II do seu art. 2 o , que, respectivamente, altera o § 7 o do art. 328-G e acrescenta o § 6 o ao art. 328-C, ambos do RICMS , que produze m seus efeitos a partir de I o de julho de 2011.
Art. 4.
Revogam-s e as disposições em contrário. Aracaju, O^f de JXX^JUU^^ de 2011 ; 190° da Independência e 123° da República. Q p ,tf MARCELO DÉDArCHAGAS GOVERNADORIA ESTADO João Andrmíewjeirã da Silva SecretápkTãeEstadoaa Fazenda XJoão Ifoscoae Mendonça Secretário dc Estado de Governo ALTERA/0917012011 OLIVEIRA COSTA(ô!SEGOV

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