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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27565, de 29 de dezembro de 2010

Nº 27565/2010

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Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO – | DO OBJETIVO CAPÍTULO II – DA COMPETENCIA CAPÍTULO ILL – DAS REDES DE DISTRIBUIGAO DE AGUA E DE COLETA DE ESGOTO devern Art. 3° — As redes de distribuigao de agua e de coleta de esgoto “tl assentadas preferencialmente em logradouros publicos, apés a aprovacao as i projetos pela DESO, que executara ou fiscalizara a execugao das to que retamente ou através de prepostos devidamente credenciados, sem prejuizo 'Sp6em as posturas municipais e a legislagao e normas aplicaveis. CAPÍTULO IV – DOS LOTEAMENTOS, CONDOMINIOS, CONJUNTOS HABITACIONAIS E VILAS Viap.-,. . “blidade ten; Art.10~A DESO deve ser previamente See ie | quanto a ica do fornecimento de agua e coleta de esgoto de loteamentos, § de 32 seul mento de Servigos da Companhia de Saneamento de Sergipe- DESO ios, conjuntos habitacionais, Vilas, bem COMO projetos industriais. comerciais Q mediante a apresentacao de informacées quanto a situagéo geogrdfica do iS, j | 9 eu imovel, a demanda prevista e as Caracteristicas dos esgotos ou despejos g1°- A DESO nao se responsabiliza pelo fornecimento de aqua e coleta to de esgotos dos projetos aprovados pelas Prefeituras e cue nao se i drem nos termos deste Regulamento, 2°-Toda e qualquer alteragao no projeto ou nas respectivas ificagoes técnicas deve ser previamente aprovada pela DESO. CAPÍTULO V – DOS HIDRANTES CAPÍTULO VI – DAS INSTALAGOES PREDIAIS CAPÍTULO VII – DOS RESERVATORIOS PARTICULARES Prop Art.31—Os iméveis devem dispor de reservatérios de agua ti hop Capacidade compativel com a finalidade a que se destinam e com a de Incéndio, nos casos previstos nas normas do Corpo de Bombeiros;devendo tbseny Sionados e construidos de acordo com as normas técnicas da ABNT, a8 disposigdes das posturas municipais em vigor. %8 go: Art. 32—O projetoe a execugao dos reservatorios devem atender *uintes requisitos para garantir as condigdes sanitarias minimas exigiveis: | - Assegurar a sua perfeita estanqueidade, N- Utilizar na sua construgao materiais que nao causem prejuizo a Walidade da Agua; bo l- Permitir a sua inspegdo e reparos através de aberturas dotadas de das salientes e tampas hermeticas, que vede a entrada de agua Vv. P r dor boia) ossuir vélvula de flutuador ( do visivelmente em area livre quando Cheio e extravasor (ladréo) descarregan ylamentO de Servigos da Companhia de Saneamento de Sergipe- DESO Reg tado de dispositivo que impega a penetragao no reservatério de do oe oe mentos que possam poluir a agua; elem y- Possuit tubulacao de descarga que permita a limpeza interna do reservatorio. CAPÍTULO VIII – DOS DESPEJOS CAPÍTULO IX – DOS RAMAIS PREDIAIS DE AGUA E DE ESGOTO E DAS LIGAGGES PREDIAIS CAPÍTULO X – DAS LIGACOES PROVISORIAS DE AGUA E DE ESGOTO CAPÍTULO XI – DOS RAMAIS CONDOMINIAIS DE ESGOTO SANITARIO CAPÍTULO XI – DOS HIDROMETROS E CONTROLADORES DE VAZAO CAPÍTULO XITL – DA CLASSIFICAGAO DOS CLIENTES E DAS ECONOMIAS CAPÍTULO XIV – DA DETERMINAGAO DOS VOLUMES CONSUMIDO E ESGOTADO CAPÍTULO XV – RRUPGAO Do FORNECIMENTO DE AGUA OU DA COLETA DE ESGOTO CAPÍTULO XVI – DAS TARIFAS CAPÍTULO XVII – DOS VALORES DOS SERVIGOS E DA EMISSAO DAS FATURAS noma Art. 83 — No cdlculo do valor da fatura, o consumo a ser faturado por “legorig ndo pode ser inferior ao consumo minimo estabelecido para a respectiva Pamento 9 imével, 4 excecdo do caso de prédios comerciais que optarem pelo do consumo efetivo, conforme § 2° deste artigo. CAPÍTULO XVVILL – DA COBRANCA DOS SERVICOS "8 dey Art. 88 — © proprietario do imével responde solidariamente pelos dos ADESO que deixarem de ser pagos pelo inquilino. SO . jgsiamento de Servigos da Companhia de Saneamento de Sergipe- DESO R CAPÍTULO XIX – DAS INFRACOES CAPÍTULO XX – DAS DISPOSICOES GERAIS CAPÍTULO XXI – DAS DEFINIGOES E TERMINOLOGIAS CAPÍTULO XXIL – DAS DISPOSICOES FINAIS "eenig
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Pax © “etl Saitgytey ste < GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° JL 569° DE 24 DE DEZaBRO LE 2010

Aprova o Regulamento dos Servi¢gos Publicos de Agua e Esgoto, no 4ambito de concessdo da Companhia de Saneamento de Sergipe — DESO, e da providéncias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADC DE SERGIPE, no uso das atribuigdes que Ihe sao conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituig¢ao Estadual; com base na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007; e considerando o que consta da Lei n° 6.960, de 12 de julho de 2010, que dispd6e normas sobre prestag&o e cobranga dos servigos ptblicos de abastecimento de agua, de coleta e tratamento de esgoto no Estado de Sergipe, pela Companhia de Saneamento de Sergipe -— DESO, especialmente do art. 20, que assegura ao Poder Executivo Estadual competéncia para expedi¢ao de atos de regulamentacao da mesma Lei, DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado, nos termos do art. 20 da Lei n° 6.960, de i2 de julho de 2010, o Regulamento dos Servigos Publicos de Agua e Esgoto, no Ambito de concessio da Companhia de Saneamento de Sergipe ~ DESO, que com este Decreto é publicado.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publica¢ao.
Art. 3.
Revogam-se as disposigdes em contrario. Aracaju, Zt de deseuihue de 2010; 189° da Independéncia e publica. c d MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADO O ESTADO Valmor Bar erra , Secretirio de Estud ue YRF (roa sco tte Mendonga Secretério-de-Estadoe-de Governo — Est, Bhp pe OLiyy ECE URA Cogs Nan RA REGULAMENTO DOS SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO DECRETO N° > _ GOVERNO DE SERGIPE ylamento de Servigos da Companhia de Saneamento de SergipeDESO Reg

CAPÍTULO – | DO OBJETIVO

Art. 1.
— Este Regulamento disp6e sobre a prestacdo dos servicos s de abastecimento de agua, de coleta e tratamento de esgoto pela —— de Saneamento de Sergipe — DESO.

CAPÍTULO II

DA COMPETENCIA

Art. 2.
— Compete a Companhia de Saneamento de Sergipe — DESO, empresa de economia mista criada pelo Decreto-Lei (Estadual) n° 109, de 25 de agosto de 1969, com alteragdes do Decreto-Lei (Estadual) n° 268, de 19 de janeiro de 1970; a administragao dos servi¢os publicos de agua e esgotos, compreendendo o planejamento, a execu¢ao das obras e instalagdes, a operagao e manutengado dos sistemas de abastecimento de agua, de coleta e tratamento de esgoto, a medi¢ao dos consumos, O faturamento coma aplicagao de tarifas, a cobrangae arrecadacao de valores, a aplicagao de sangées e demais atividades relacionadas 4 prestagao dos servicos, nos termos da legislagao federal, estadual e municipais que regem a matéria.

CAPÍTULO I

LL – DAS REDES DE DISTRIBUIGAO DE AGUA E DE COLETA DE ESGOTO devern Art. 3° — As redes de distribuigao de agua e de coleta de esgoto “tl assentadas preferencialmente em logradouros publicos, apés a aprovacao as i projetos pela DESO, que executara ou fiscalizara a execugao das to que retamente ou através de prepostos devidamente credenciados, sem prejuizo 'Sp6em as posturas municipais e a legislagao e normas aplicaveis.

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Art. 5.
— Os danos causados as redes de distribuigao ou de coleta quaos equipamentos e instalagédes dos sistemas de abastecimento de agua ou de esgoto devem ser reparados pela DESO, as expensas do responsavel pelos citados danos, o qual fica sujeito ainda as sangdes a que se refere o artigo 93, inciso VII, deste Reguilamento, além das acgées judiciais aplicaveis.
Art. 6.
—A critério da DESO e mediante aprovagao prévia da Prefeitura Municipal, podem ser implantadas redes de distribuigao de agua em logradouros cujos greides nao estejam definidos.
Art. 7.
—Somente podem ser implantadas redes de coleta de *sgotos em logradouros com greides definidos e aprovados pela Prefeitura Municipal.
Art. 8.
— O rebaixamento ou alcamento ou quaisquer relocagées das Tedes de distribuigdo ou de coleta em decorréncia de alteragdes no greide do Paredouro, ou da implantagdo ou alteragdo de qualquer outro equipamento urbano ( eras Pluviais, redes de telefonia, de eletricidade, de gas e outros), devem ser S pelo interessado ou responsavel pela interven¢ao. Paragrafo Unico — A realizagao de servigos ou obras de escavacado em logradouros onde existam redes de distribuigao ou de coleta deve ser notificada previamente 4 DESO, que determinara as providéncias necessérias para a protegdo das tubulagdes existentes. “Dleta de 7 Art. 9° E vedado o langamento de aguas pluviais em redes de

CAPÍTULO IV

DOS LOTEAMENTOS, CONDOMINIOS, CONJUNTOS HABITACIONAIS E VILAS Viap.-,. . “blidade ten; Art.10~A DESO deve ser previamente See ie | quanto a ica do fornecimento de agua e coleta de esgoto de loteamentos, § de 32 seul mento de Servigos da Companhia de Saneamento de SergipeDESO ios, conjuntos habitacionais, Vilas, bem COMO projetos industriais. comerciais Q mediante a apresentacao de informacées quanto a situagéo geogrdfica do iS, j | 9 eu imovel, a demanda prevista e as Caracteristicas dos esgotos ou despejos g1°- A DESO nao se responsabiliza pelo fornecimento de aqua e coleta to de esgotos dos projetos aprovados pelas Prefeituras e cue nao se i drem nos termos deste Regulamento, 2°-Toda e qualquer alteragao no projeto ou nas respectivas ificagoes técnicas deve ser previamente aprovada pela DESO.

Art. 11.
— Confirmada formalmente pela DESO a viabilidade técnica do fomecimento de agua ou coleta de esgoto, o interessado deve submeter a andalise e aprova¢ao da DESO 0 correspondente projeto técnico, acompanhado da respectiva ART - Anotacao de Responsabilidade Técnica, do, CREA. Paragrafo Unico — O projeto deve incluir todas as especificagdes técnicas, nao podendo sofrer alterag6es no curso de sua implantagao sem a prévia aprovagao da DESO.
Art. 12.
— Aprovado o projeto técnico pela DESO, as obras de mplantagao devem ser executadas e custeadas integralmente pelo interessado que, n seu inicio devera apresentar a DESO o termo de aprovagao do projeto expedido pela Prefeitura Municipal e o termo de liberacao do loteamento.
§ 1º— O interessado deve comunicar 4 DESO o inicio de implantagao das obras para que as mesmas sejam fiscalizadas.
§ 2º— A obra somente 6 considerada concluida para fins de entrada em ‘Peragao, apdés a realizacao dos testes e emissao do respectivo Atestado de 4¢40 de Funcionamento pela DESO. ve promover a entregar das o_ F o interessado de
§ 3ºConcluidas as obras, bras executadas, conforme oma = DESO, apresentando o cadastro fisico das 0
Art. 13.
— As reas, instalagées fisicas e equipamentos componentes Sistemas PUblicos de abastecimento de agua ¢ de coleta 6 of can <i Cedidos e incorporados, sem nenhum onus, mediante Ins distribuigao de 4gua e de eta
Art. 14.
— As interligagdes das redes de . la DESO ou por seus ost *sg0to devem ser executadas exclusivamente pe 0 “ * devidamente credenciados. gegulamento de Servi¢os da Companhia de Saneamento de SergipeDESO _ Art. 15 — ne ampliagdes de loteamentos, condominios, conjuntos aacionais & vilas devem ter as despesas decorrentes de ref ao d papita istemas de abastecimento de 4 Hi ald mn: Some sivos siste wer atario OU incorporador.
Art. 16.
— A operacao e manutencao das instalagées prediais de ae de esgotos, bem como das redes internas de condominios verticais e Ui a . =4. eo zontais, sao de inteira responsabilidade dos proprietarios ou possuidores dos imoveiS.

CAPÍTULO V

DOS HIDRANTES

Art. 17.
—As redes de distribuicao de agua devem dispor de hidrantes instalados conforme normas da Associacdo Brasileira de Normas Técnicas ABNT e anorma para a instalagdo de hidrantes urbanos em pontos previamente definidos pelo Corpo de Bombeiros.
§ 1º— Por solicitagado do Corpo de Bombeiros, a DESO deve instalar hidrantes nas redes de distribuigao existentes, As suas expensas.
§ 2º— Podem ser requeridas por particulares a interligagao e assungado pela DESO de hidrantes, desde que instalados em areas publicas, em locais definidos em projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros.
§ 3º— A ligacdo de 4gua para suprimento de hidrantes na area interna do imével, por solicitagdo do Cliente, Corpo de Bombeiros ou guarnigao credenciada, deve ser feita através de um ramal predial privativo, dotado de hidrémetro, mediante andlise técnica da DESO, as expensas do solicitante.
Art. 18.
— O uso dos hidrantes é privativo da DESO e, em caso de ®mergéncia, do Corpo de Bombeiros.
§ 1º— A DESO deve manter 0 Corpo de Bombeiros devidamente informado acerca das alteragdes no abastecimento de agua ou regime de Operacdo das redes que possam afetar 0 funcionamento dos hidrantes. s deve comunicar a DESO, no prazo de 24 2° iro ilizaga § O Corpo de Bombei peragdes efetuadas com a utilizacao de (vinte e quatro) horas, as © hidrantes. eve informar anualmente a relagao de o iros d
§ 3º— O Corpo de Bombeiros gio de instalagdo sera hidrantes a serem instalados, cuja a programa definida pela DESO.
Art. 19.
—A manutengdo e revisao dos hidrantes 6 de ‘ 7 de 32 spent de Servigos da Companhia de Saneamento de SergipeDESO vaade da DESO, cabendo ao Corpo de R ; sapiidad cage nondigies-defuncionime Ombeiros inspecionar com nto e de Se a onstatada. comunicar a DESO qualquer oer

CAPÍTULO VI

DAS INSTALAGOES PREDIAIS

Art. 20.
— As instalagdes prediais de agua e de esgotos devem ser nid dimensionadas € projetadas em conformidade com as normas da 0cia080 Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, sem prejuizo do disposto na
Art. 21.
— As instalagdes prediais de agua e de esgotos devem ser e mantidas pelo cliente, devendo ser utilizados materiais e procedimentos anconformidade com as normas e métodos da ABNT.
Art. 22.
— A DESO reserva-se 0 direito de inspecionar as instalagées yediais de agua e de esgotos antes de efetuar as ligacdes respectivas e, ssteriormente, a qualquer tempo, quando julgar necessario.
§ 1º— Nas instalagées prediais de imdéveis de uso publico, sejam de propriedade publica ou privada, devem ser instalados torneiras, registros, chuveiros, bacias sanitarias e dispositivos hidraulicos que proporcionem
§ 2º- Occliente esta obrigado a reparar ou substituir no prazo que Ihe for fixado, quaisquer componentes das instalag6es prediais de 4gua ou esgoto quando constatado estar defeituoso ou funcionando inadequadamente, gerando o desperdicio ou a contaminagéo da agua. inn Art. 23 — E proibida qualquer extens&o das instalagdes prediais de aidace de esgotos para atender a outros imdveis localizados em terrenos distintos, ‘ue pertencentes ao mesmo proprietario ou ocupante do imovel. NeVenczo Art. 24—£ vedado o emprego de qualquer dispositivo ou do cliente no ramal predial de agua. Pardgrafo unico —O cliente nao pode utilizar qualquer equipamento que provoque suc¢ao no ramal predial de agua. me 0U cap; Art 25 — Nos iméveis que fagam uso a, ae beet pore, ities Para uso n&o humano e de agua fornecida Pp ! Cacj , ss acMene tavelrel vag O88 que possibilitem a intercomunicacao entre as insta ag6es prediais
§ 1º~ Constatada pela DESO, a interligagao sera considerada infragao e Sujeitaré o cliente as sangées previstas neste Regulamento. oo mento de Servigos da Companhia de Saneamento de SergipeDESO g 2°- S4o vedadas a compra e a venda de Agua por terceiros por io de transporte, salvo se houver autorizagdo expressa da DESO ou de vr 60 legislativa especifica. ion
Art. 26-E.
vedado o langamento de aguas pluviais tanto nas -ga0n6es prediais quanto nos ramais prediais destinados a esgotos sanitarios.
Art. 27-E.
obrigatoria a instalagao e limpeza periédica de caixas de sifonadas nas instalagoes prediais de esgotos destinadas as aguas servidas rovenienteS de cozinhas e tanques ou equipamentos de lavagem.
Art. 28.
— Nos prédios constituidos de mais de uma economia, a psaiagao predial de cada economia pode ser independente, conforme os padrées ecnicos estabelecidos pela DESO.
Art. 29.
— As aguas de piscinas e os despejos de postos de lavagem # veiculos devem ser descartados na rede de drenagem pluvial, sendo vedado o seu angamento nas redes de coleta de esgotos.
Art. 30.
— Sao de responsabilidade do interessado as obras e nstalagdes necessarias 4 coleta e ao transporte dos esgotos sanitarios dos prédios stuados em nivel inferior ao do logradouro publico até a rede coletora da DESO.

CAPÍTULO VII

DOS RESERVATORIOS PARTICULARES Prop Art.31—Os iméveis devem dispor de reservatérios de agua ti hop Capacidade compativel com a finalidade a que se destinam e com a de Incéndio, nos casos previstos nas normas do Corpo de Bombeiros;devendo tbseny Sionados e construidos de acordo com as normas técnicas da ABNT, a8 disposigdes das posturas municipais em vigor. %8 go: Art. 32—O projetoe a execugao dos reservatorios devem atender *uintes requisitos para garantir as condigdes sanitarias minimas exigiveis: | - Assegurar a sua perfeita estanqueidade, NUtilizar na sua construgao materiais que nao causem prejuizo a Walidade da Agua; bo lPermitir a sua inspegdo e reparos através de aberturas dotadas de das salientes e tampas hermeticas, que vede a entrada de agua Vv. P r dor boia) ossuir vélvula de flutuador ( do visivelmente em area livre quando Cheio e extravasor (ladréo) descarregan ylamentO de Servigos da Companhia de Saneamento de SergipeDESO Reg tado de dispositivo que impega a penetragao no reservatério de do oe oe mentos que possam poluir a agua; elem yPossuit tubulacao de descarga que permita a limpeza interna do reservatorio.

Art. 33.
— E vedada a passagem de tubulacgées de esgotos sanitarios se aguas pluviais pela cobertura ou pelo interior dos reservatorios.
Art. 34.
- Os imoveis ou parte dos mesmos podem ter abastecimento eto, desde que a entrada da tubula¢ao alimentadora do reservatério superior esteja guma altura maxima de 6 (seis) metros acima do nivel do eixo da via publica. Paragrafo Unico — Quando a entrada da tubulacdo alimentadora do reservatorio exceder a 6 (seis) metros acima do nivel do eixo da via publica, 6 necessdaria a construgao de um reservatorio inferior e de uma estacgao elevatéria, sendo de responsabilidade do cliente a construgao, operacgao e manuten¢ao dos mesmos.
Art. 35.
-—Os reservatérios prediais inferiores, sempre que possivel, nao devem ser enterrados, porém, quando enterrados, devem ser instalados iMependentes da estrutura do imdével.

CAPÍTULO VIII

DOS DESPEJOS

Art. 36.
—Os despejos a serem langados nas redes coletora de goles devem ter caracteristicas fisico-quimicas e bacteriologicas que atendam aos dress ‘ : “uisitos e parametros fixados pela legisla¢ao pertinente.
§ 1º— E vedada a utilizag4o da rede coletora de esgotos para o langamento de despejos contendo substancias que, por sua natureza, Possam danifica-la ou interfiram nos processos de tratamento ou que Possam causar danos ao ambiente, ao patrim6nio publico ou a terceiros.
§ 2º— E proibido lancar na rede coletora de esgotos materiais que Causem obstrugao ou outra interferéncia na sua operagao, tais como Sorduras, dleos, areia, cinzas, metais, vidro, madeira, — lixo doméstico, cera, estopa, absorvente higiénico dentre outros, bem como aguas pluviais em qualquer quantidade.
§ 3º_ «4 DESO deve manter atualizado um cadastro de estabelecimentos industriais e de prestacao de servicos de limpa-fossa. iamento de Servigos da Companhia de Saneamento de SergipeDESO reg’ 4° - O conteudo de caminhdo limpa-fossa deve ser langado no inicio do processo das estagdes de tratamento de esgoto, mediante a prévia analise das suas Caracteristicas fisico-quimicas e bacteriolégicas. Por tais servigos sera cobrado o valor constante do QUADRO TARIFARIO DA DESO. g 5° - Os materiais retidos pela caixa de gordura so considerados como residuos sOlidos, e, como tal nao podem ser langados na rede publica de esgoto.
Art. 37.
— A DESO nao recebera, sem tratamento prévio, efluentes go domesticos que, por suas caracteristicas fisico-quimicas e bacteriolégicas, nao nossam ser lancados in natura na rede coletora de esgoto.
Parágrafo único- Nesse caso,o tratamento prévio é obrigatério e sera feito as expensas do cliente, devendo obedecer as normas técnicas da DESO, da ABNT e a legislacao ambiental vigente.

CAPÍTULO IX

DOS RAMAIS PREDIAIS DE AGUA E DE ESGOTO E DAS LIGAGGES PREDIAIS

Art. 38.
— A pedido do proprietario ou cliente devidamente autorizado °as suas expensas, os ramais prediais de 4gua e de esgoto devem ser implantados ine DESO, desde que sejam tecnicamente vidveis a sua ligacao as redes de buigao ou de coleta existentes e satisfeitas as exigéncias estabelecidas nas € instrugdes regulamentares da DESO.
§ 1º— O proprietario ou preposto para cadastrar a ligagdo predial, devera apresentar carteira de identidade, cartao de inscrigéo no cadastro de Pessoa fisica - CPF/MF e referéncias comerciais.
§ 2ºOs ramais prediais de 4gua ou de esgoto passam a integrar as fespectivas redes desde o momento em que a estas forem conectados.
Art. 39.
—Os ramais prediais devem ser dimensionados de modo a Stecimento de agua e a coleta de esgotos, observadas as instrug6es Mevisto 9 eS da DESO, sendo obrigatéria a instalagdo de reservatorios como NO art.34, Paragrafo Unico —A extensao dos ramais prediais de agua °Sgoto fica limitada a 8 (oito) metros. Pala DEgo Ag Art. 40-A execucdo da ligagéo de agua e de esgoto deve ser feita ®xpensas do cliente. gst de Servigos da Companhia de Saneamento de SergipeDESO g1°-A instalagao hidraulica da ligag4o predial de agua (caixa de protegao do hidrémetro e do cavalete) deve ser cliente, conforme as instrugdes regulamentares da DESO executada pelo
§ 2º- A confec¢ao ou instalagao da caixa de inspe¢do do ramal predial de esgoto € de responsabilidade do cliente “ reguiamentares da DESO. , Conforme instrugées
Art. 41.
—Os — servigos de manutengao nos ramais prediais de ga e de esgotos devem ser executados exclusivamente pela DESO ou por gus prepostos devidamente credenciados.
§ 1º-O reparacao de ramais prediais decorrente de danos causados por terceiros, deve ser feita As expensas de quem deu causa ao dano.
§ 2º— As substituig¢Ges ou modificagées dos ramais prediais, quando solicitadas pelo cliente, devem ser executadas as suas expensas, inclusive as reposi¢6es de pavimento e revestimentos em geral.
Art. 42.
— E vedada ao cliente qualquer intervengao no ramal predial bara Quaisquer fins.
Art. 43.
— Somente é permitida a passagem de ramal predial de agua de esgoto através de imovel de terceiros, mediante servidao de passagem “amente estabelecida e desde que seja a solugdo mais eficiente do ponto de vista © Operacional para a DESO.
Art. 44.
— Cada imével ou edificagao ou conjunto de edificagées ado em regime de condominio, mesmo que seja constituido por economias por um unico ramal predial de : uma categoria de uso, deve ser atendido uaa i ty Por um nico ramal predial de esgoto conectados, as redes de distribuigao ¢ de S na testada do imével. Paragrafo Unico - Quando _presentes pacts de sition técnica que inviabilizem ou restrinjam 0 a tendimento a po ' haja condigdes técnicoNO caput deste artigo, © deste # OESO, o abastecimento de Operacionai clusivo critério da DE 1 were 6a" causa do cago om ecto, oy conto d edificagdes, com categorias de USO ee ante feitos por mais de um ramal predial de agua 0 i Ss que ocupem uma area = ore aplicacao de critérios da neste Regulamento, to de Servigos da Companhia de Saneamento de SergipeDESO aoguamen “it presentes raz6es de interesse social. gee apo ot
Art. 46.
-0 remanejamento ou ampliagéo do diametro do ramal solicitagao do cliente, devem ser executados pela DESO e custeados pelo
Art. 47-A.
DESO reserva-se 0 direito de a qualquer tempo instalar jais de agua dispositivos redutores de vazo com o objetivo de ® os niveis de pressao existente entre a rede de distribuigdo e as instalacdes auiibrar predials:
Art. 48.
—A DESO obriga-se a comunicar aos érgaos responsaveis pala sade publica e meio ambiente quais os iméveis que, embora disponham de rede ge coleta de esgoto, nao fazem uso da mesma, para que estes sejam notificados no gntido de adequarem as suas instalagdes prediais de esgoto e conectarem-se as des coletoras, nos termos da legisla¢ao em vigor. Paragrafo Unico—A DESO pode promover programas de investimentos para a adequacao das instalagdes internas dos imdéveis nao conectados as redes coletoras de esgotos, visando a promogao da melhoria das condic6es de salubridade e de qualidade ambiental, desde que consideradas as condicgGes sdcio-econdémicas desfavoraveis dos potenciais beneficiarios dos programas.
Art. 49.
—As ligagdes prediais de Aguaa serem conectadas em adutoras Ou Sub adutoras, somente devem ser executadas quando previstas no projeto
§ 1º— Nos casos de ramais prediais de agua de ligagdes rurais com extensdo superior a 500 metros, deve ser exigida a apresentagao do Projeto hidraulico respectivo com o dimensionamento da tubulagao a ser utilizada, ficando a cargo da DESO informar ao interessado as pressées maxima e minima disponiveis no ponto de tomada d'agua do referido ramal.
§ 2º?- As ligagdes rurais devem ser instaladas o mais prdéximo possivel dos pontos de derivagdo dos ramais.
§ 3º_ Os ramais prediais de 4gua em propriedades rurais somente Poderfio ser implantados em terrenos de terceiros quando for tecnicamente vidvel e com a respectiva servidao de passagem legalmente estabelecida. Wo doy _— Art. 60 ~ Qualquer lancamento de efluentes nas redes de coleta de realizado em regime gravitacional através de conduto livre. sjamento de Servigos da Companhia de Saneamento de SergipeDESO peg 4° — Os efluentes oriundos de instalagées prediais de recalque devem ser transportados para uma caixa de Ppassagem de onde poderao ser conduzidos em conduto livre até a rede de coleta, sendo de responsabilidade do cliente a execug&o, operacfo e manutengao das citadas instalagdes de recalque, estado elevatéria e emissario.
§ 2º— Para os imoveis em construcéo situados em logradouros nao beneficiados com rede publica de esgotamento sanitario, é recomendavel que a unidade de tratamento (fossa séptica, filtro anaerébico e outros) seja construida no terreno, na frente da edificacdo para facilitar a interligagao quando da implantagao do sistema publico de esgotos sanitarios.
Art. 51.
-—As ligagc6es de agua e esgoto para entidades publicas, ncusive Chafarizes e lavanderias publicas, devem ser executadas pela DESO mediante requerimento do orgao interessado, cabendo a este o pagamento das despesas respectivas quando da emissao da primeira fatura.

CAPÍTULO X

DAS LIGACOES PROVISORIAS DE AGUA E DE ESGOTO

Art. 52.
— Podem ser implantadas ligagdes provisorias de agua e de "wlo, por periodos limitados, para obras em logradouros ptiblicos, parques de , CICOs, exposicdes e atividades correlatas.
§ 1º~ As ligacdes provisérias devem ser cadastradas e implantadas em nome dos interessados, mediante a apresentagao da respectiva licenga de instalacdo ou de funcionamento emitida pelo 6rgao competente.
§ 2º— A concessdo das ligagdes provisérias por periodos limitados Considerara o consumo para uma duragao minima de 7 (sete) dias, e maxima de 30 (trinta) dias, podendo ser renovada por periodos idénticos, nao superior a 90 (noventa) dias, desde que justificada a necessidade. PC Up Art. 53 — Para as ligacdes provisdrias, além das despesas com a isn Posterior supressao dos ramais prediais, 0 requerente deve pagar Ptiodg lag © valor do volume de agua estimado pela DESO relativo a cada eum, me mneessaio @, mensalmente, o valor correspondente ao excesso do winada te Sal ®stimado, sendo que, se ao final do periodo de concessao 0 volume "hr og nha sido superior ao volume medido, a DESO deve ressarcir ao cliente o & maior. t wy VigOri trugdo de edifica Prag Art. 54 — Em ligacdes provisérias para cons ruga icagées, o “dial dove ser dinensionads ae a demanda final do empreendimento de ylamento de Servigos da Companhia de Saneamento de SergipeDESO Reg aset aproveitado para a ligagao definitiva ou permanente. gi°-A ligagao provisoria Somente sera executada apds o pagamento dos custos respectivos pelo interessado. 2° — A ligagao provisoria sera executada obedecendo a localizagao prevista no projeto apresentado pelo cliente e aprovado pela DESO.
Art. 55.
7 Os servigos prestados pela DESO referentes as ligagdes yovisbrias podem ser objeto de contrato especial de acordo com o Artigo 83, deste Reguiamento.

CAPÍTULO XI

DOS RAMAIS CONDOMINIAIS DE ESGOTO SANITARIO

Art. 56.
—A operacao e manutengao dos ramais condominiais memos aos imdveis sao atribuigdes exclusivas dos clientes, sendo a DESO fesponsavel unica e exclusiva pela operacdo e manutengao da rede coletora publica.
§ 1º— Os ramais condominiais construidos sob a calcada sao considerados, sob o aspecio de operagdo e manutengao, como pertencentes a rede coletora publica.
§ 2º— Quando for solicitada, a DESO pode executar servicos de manuten¢cao nos ramais internos condominiais cobrando pelos servicos respectivos.

CAPÍTULO XI

DOS HIDROMETROS E CONTROLADORES DE VAZAO

Art. 57.
—E de responsabilidade exclusiva da DESO ou de seus heres devidamente credenciados, a instalagdo, substituigaéo e manutengao de 'etros e de controladores de vazio. Pardgrafo Unico — Os hidrémetros e controladores de vazao Podem ser instalados, substituidos ou retirados a qualquer tempo, devendo a DESO comunicar ao cliente a sua instalagao, substitui¢ao ou retirada, Ou Caixa de protegdo do hidrémetro, nao devendo o cliente criar nenhum © ou alegar qualquer impedimento. fi ; Paragrafo Unico —E vedada a execucao de qualquer tipo de 'NStalacdo ou construcgdo que venha a dificultar o acesso ao cavalete ou jamento de Servigos da Companhia de Saneamento de SergipeDESO caixa de protegao do hidrémetro.
Art. 59.
— Os hidrémetros € controladores de vazdo instalados s prediais sao de propriedade da DESO, cedendo esta o seu direito de uso ras! s clientes. pguarda 2° Paragrafo Unico - A DESO é reservado o direito de cobrar do cliente todas as despesas decorrentes de furto ou avaria do hidrémetro, mediante notificagao de irregularidade e direito de defesa nos termos do presente Regulamento.
Art. 60.
— No caso de economias atendidas por uma tinica ligagao redial de agua, € permitida a medicao individualizada através da instalagao de hdrometro para cada economia atendida, desde que as instalagdes prediais sejam nicamente adequadas, correndo todas as despesas da sua execug¢do por conta dos dientes. Paragrafo Unico — E obrigatoria a instalagdo de um hidrémetro totalizador no ramal predial que atenda a um conjunto de economias com medicao individualizada para fins de rateio da diferenca verificada entre a leitura do hidr6émetro totalizador e a soma das leituras dos hidrémetros de cada uma das economias medidas individualmente.
Art. 61.
— Compete 4 DESO manter em funcionamento adequado e €m conformidade com o INMETRO os hidrémetros instalados. Paragrafo Unico — Sao considerados em funcionamento normal Os hidrémetros instalados que apresentarem variagao de medi¢gao nao Superior a mais ou menos (cinco por cento) 5% do consumo real. hidrg Art. 62 — O cliente pode a qualquer tempo solicitar a aferigao do lites devendo o pagamento da tarifa de aferi¢ao ser efetuado apos a realizacao 79, Cujo valor correspondente sera cobrado em fatura posterior.
§ 1º— Verificando-se na afericZo erro superior a 5% (cinco por cento) em desfavor do cliente, podera ser feita a corregao da fatura Pela média de consumo dos Ultimos 6 (seis) meses, excluindo-se o més da reclamacdo.
§ 2º~ Os efeitos da aferigaéo nao retroagem aos periodos de faturamento anteriores, prevalecendo apenas para © més Cujo consumo foi Questionado. ylamento de Servigos da Companhia de Saneamento de SergipeDESO

CAPÍTULO XI

TL – DA CLASSIFICAGAO DOS CLIENTES E DAS ECONOMIAS

Art. 63.
-— Para fins de remuneragdo dos servicos prestados pela 50,08 imoveis S40 Classificados segundo as seguintes categorias de ocupa¢ao Oe rez juridica: . . ou | — residencial - economia utilizada como moradia: | comercial - economia ocupada para o exercicio de atividades comerciais e prestagao de servicos; it — industrial - economia ocupada para fins industriais;
IVpublica - economia ocupada por 6rgaos da administragao direta ou indireta das esferas municipal, estadual ou federal, suas autarquias, fundagées e coligadas;
Vrural — economia utilizada para fins de consumo doméstico e dessedentagao de animais e abastecida a partir de adutoras ou sub adutoras
§ 1º— A DESO pode prestar seus servigos sob condicdes diferenciadas de tarifa @ consumo para clientes sob condicdes especiais de atendimento, estabelecidas em contrato especial, ou de apoio a entidades assistenciais sem fins lucrativos, de acordo com o Artigo 83, deste Regulamento, lavrado a partir de processo administrativo.
§ 2º— Os templos religiosos de qualquer culto e as associagGes ou quaisquer entidades civis sem fins lucrativos, reconnecidos como de utilidade pdblica pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal e que nao sejam atendidos pela DESO através de contratos especiais previstos neste Regulamento, sdo classificados, para efeito de tarifagado, na categoria residencial.
§ 3º— Todo imével em construcgdo é classificado provisoriamente na Categoria industrial, sendo modificada a sua categoria apds a emissdo do “Habite-se” pela Prefeitura Municipal. redial Art. 64 — Quando um imével for abastecido por um unico ramal te de agua e tiver uma ou mais unidades usudrias ou subdivisées distintas by stecimento, cada unidade usudria deve ser considerada para efeito de Como sendo uma economia e classificada de acordo com a sua categoria. Teg, whi de @conomias, bem como aqueles de demoli¢ao do imovel, devem ser comunicados 4 DESO para atualizagado do cadastro de clientes.
§ 1º? a DESO nao se responsabiliza por eventuais divergéncias de faturamento, decorrentes de alteragdo da categoria do imével ou do Seu ntimero de economias nao comunicadas pelo cliente ou referentes a aturas vencidas. yiamento de Servigos da Companhia de Saneamento de SergipeDESO Reg
§ 2º- Mediante requerimento dos érgdos publicos, os iméveis por eles locados podem ter a sua categoria alterada durante a vigéncia do contrato de locagao, sendo obrigatéria a solicitagao a DESO da respectiva baixa do cadastro do imdével apés o término do contrato aludido, satisfeitas as exigéncias estabelecidas nas normas e instrucées reguiamentares.
§ 3º— No caso de transferéncia de titularidade do imdvel registrado no cadastro da DESO, cabe ao adquirente comunica-la formalmente, anexando a documentac¢ao pertinente.
§ 4º— Qualquer alteragao no imével, seja fisica ou de ocupagdo, deve ser comunicada a DESO. Caso nao haja a comunicagao a DESO podera unilateralmente alterar a categoria ou classificagaéo nos termos do art.63.

CAPÍTULO XIV

DA DETERMINAGAO DOS VOLUMES CONSUMIDO E ESGOTADO

Art. 66.
—O volume que determina o consumo minimo por economia e por categoria de ocupacao do imovel deve ser fixado pelo quadro laifario da DESO vigente. Paragrafo Unico — Os consumos minimos por economia das diversas categorias de ocupagdo podem ser diferenciados entre si.
Art. 67.
— O volume consumido deve ser obtido pela diferenca entre a leitura realizada numa determinada data e a leitura imediatamente anterior, aistrada do hidrometro respectivo. “Wea
§ 1º— O periodo de apuragao do consumo deve ser mensal, podendo variar em fungdo da ocorréncia de feriados e do numero de finais de semana, implicando também na variagdo do ciclo de faturamento da DESO.
§ 2º— Na impossibilidade da realizagao da leitura em determinado Periodo em decorréncia de anormalidade no hidrémetro ou nos casos fortuitos ou de forca maior, a apuragao do volume consumido deve ser feita com base na média aritmética dos consumos faturados nos ultimos 6 (seis) meses.
§ 3º— A periodicidade dos ciclos de faturamento é fixada de maneira que S€ja mantido o ntimero de 12 (doze) faturas por ano.
Art. 68.
—~ Na auséncia do hidrémetro, 0 consumo a Sef faturado ~ inferior a0 consumo minimo estabelecido por economia, podendo ser ylamento de Servigos da Companhia de Saneamento de SergipeDESO Reg » em fungao do consumo médio presumido, com base nos atributos fisicos do ee outro criterio estabelecido em norma especifica ou contrato especial. nd
Art. 69.
— No caso em que uma Unica ligacdo predial atenda a um to de imdéveis ou a um imovel com mais ,de ,uma economia ,com a individualizadas, a diferenga de consumo apurada entre o consumo global — ido atraves de hidrémetro instalado no ramal predial — e o somatdrio dos cpnsumos individuais, deve ser rateada entre as economias. Paragrafo Unico — Toda ligacdo predial com ligagdes individualizadas por imével, por divisao do imdével ou por economia, deve obrigatoriamente possuir um hidrémetro totalizador instalado no ramal predial.
Art. 70.
— A determinagao do volume esgotado deve ser estabelecida pela DESO em fungao do volume consumido de agua, conforme norma especifica.
§ 1º— A determinagao do volume de esgoto coletado dos imdveis que possuam sistema de abastecimento de 4gua que nado seja para consumo humano, deve ser feita através da sua medi¢ao direta ou do consumo estimado de agua.
§ 2º— Os imdéveis comerciais e industriais que utilizem agua para fins especiais que ensejem a geracao de volumes de esgoto inferiores por nao guardarem relagao direta com os volumes de agua consumida, devem ser objeto de avaliagdes especificas para determinagao do volume esgotado.
§ 3º— Para os iméveis com ligagdes de agua suprimidas e desde que comprovada a coleta e tratamento de esgoto, a DESO cobrara por tal prestacdo de servicos, conforme § 1° deste artigo. Mig Art.71—0O aumento do volume medido emr elagaéo ao consumo epaeg erent da existéncia de vazamento na instalagao predial do imdvel °. € de inteira responsabilidade do cliente. Paragrafo Unico — No caso de 6rgaos publicos e de entidades Sem fins lucrativos, a DESO pode, as suas expensas, implementar acdes Para reducdo de perdas nas instalagdes prediais ou para racionalizagao do uso de agua. dy NTE

CAPÍTULO XV

RRUPGAO Do FORNECIMENTO DE AGUA OU DA COLETA DE ESGOTO

Art. 72.
~ A interrupgao do fornecimento de agua deve ocorrer wort! amento de Servigos da Companhia de Saneamento de SergipeDESO intes CaSOS: pos S00U! | - falta de pagamento: ll - solicitagao do cliente ou procurador devidamente habilitado ou locatario com contrato vigente: lilinterdi¢ao do imével por autoridade competente; IV catastrofes, intempéries ou acidentes, tais como: enchentes, estiagens prolongadas, rompimentos de redes etc;
Vmanutengao no sistema; Vi - cometimento de qualquer das infragdes relacionadas no
Art. 93.
, deste Regulamento, exceto os incisos X, XV XVI e XIX. Paragrafo Unico — A interrupgao deve ser efetivada tao logo a DESO tome conhecimento da ocorréncia do fato que Ihe der causa.
Art. 73.
-—O fornecimento de agua deve ser restabelecido apds a requiarizagao da ocorréncia que deu causa a interrup¢ao. Paragrafo Unico — Nos casos das interrupgdes previstas nos incisos | e VI constantes do Artigo 72 deste Regulamento, o restabelecimento sé ocorrera em até 2 (dois) dias Uteis e apds o efetivo pagamento das despesas com a interrupgao e com o restabelecimento do fornecimento de agua, e de outros débitos porventura existentes.
Art. 74.
—Os ramais prediais de agua devem ser suprimidos nos SeQuintes, casos: ll —remembramento ou agregacao de iméveis; Ill — nao regularizagao, no prazo de trinta dias, de qualquer infragao que ensejou a interrupgao do abastecimento; Vi-— outros casos a critério da DESO. "280 de Art. 75—Os ramais prediais de esgoto devem ser suprimidos no Scorréncia das hipsteses previstas no artigo 74 deste Regulamento.

CAPÍTULO XVI

DAS TARIFAS

Art. 76.
—Os servicos de abastecimento de agua e coleta e Wades de esgotos ser&o remunerados sob a forma de tarifa,de acordo com o rio da DESO. Par4grafo Unico — Aos servigos de abastecimento de agua, ow amento de Servi¢os da Companhia de Saneamento de SergipeDESO coleta @ tratamento de esgoto corresponderdo tabelas de tarifas especificas.
Art. 77.
— Os valores das tarifas levarao em conta a manutengdo da igade econdmico-financeira da DESO, obedecendo 0 estabelecido nos arts. 29, see da Lei n? 11.445/2007.
Art. 78.
-— Os reajustes das tarifas da DESO serdo _realizados gualmente, observando-se 0 intervalo minimo de 12 (doze) meses, de acordo com as norma jegais, regulamentares e contratuais.
Art. 79.
— As revis6es tarifarias atenderao ao disposto no art. 38 de ran? 11 4445/2007.
Art. 80.
— As tarifas de esgoto correspondem a um percentual fixado sobre 0 valor das tarifas de agua estabelecidas no quadro tarifario da DESO.
Art. 81.
—E vedada 4 DESO conceder isencdo ou dispensa de pagamentos das tarifas de agua e esgoto de que trata este Regulamento, inclusive a agaos pliblicas federais, estaduais e municipais.
Art. 82.
—A seu exclusivo critério,e com aprovagao da Diretoria Executiva da DESO, a DESO pode firmar contratos de prestagao de servigos, com pregos e condi¢des especiais, desde que seja financeira e economicamente viavel para a DESO. Pardgrafo Unico — Os contratos em referéncia devem estar vinculados a demandas ou consumos de agua ou volumes ou vazdes de esgotos.

CAPÍTULO XVII

DOS VALORES DOS SERVIGOS E DA EMISSAO DAS FATURAS noma Art. 83 — No cdlculo do valor da fatura, o consumo a ser faturado por “legorig ndo pode ser inferior ao consumo minimo estabelecido para a respectiva Pamento 9 imével, 4 excecdo do caso de prédios comerciais que optarem pelo do consumo efetivo, conforme § 2° deste artigo.

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Art. 84.
—A cada ligagao predial de agua deve corresponder uma nica fatura de prestagao de servicos, independentemente do numero de economias por ela atendida, ressalvados Os casos previstos no Artigo 60, deste Regulamento.
§ 1º— Nos casos de iméveis com mais de uma categoria, o consumo deve ser dividido pelo numero de economias das respectivas categorias, e, na composi¢ao do valor total da fatura de 4gua e esgoto, 0 volume que ultrapassar oO somatdorio dos consumos minimos sera distribuido proporcionalmente por todas as economias, cujo calculo sera de acordo com o quadro tarifaria vigente.
§ 2º-— Para fins de faturamento, nos iméveis ou condominios com ligag6es individualizadas, a diferenga de consumo obtida entre a leitura no hidrémetro totalizador instalado no ramal predial e o somatorio das leituras registradas nos hidrémetros individuais, deve ser rateada proporcionalmente entre as citadas ligacdes.
Art. 85.
— Para fins de faturamento, o volume de esgotos deve ser wvaliado com base no volume de agua fornecido pela DESO e, no caso de clientes que Possuam sistema de abastecimento de agua que nao seja para consumo humano, Pela medi¢&o do volume produzido ou pelo consumo estimado. en j Art. 86 — A DESO deve efetuar leituras, bem como os faturamentos, B an de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados os prazos minimo de Sticky © € dito) dias e maximo de 32 (trinta e dois) dias, de acordo com o calendario e faturamento. Mecedéng; Art.87-—As faturas devem ser entregues com a devida islanan ia em relacdo as datas dos seus vencimentos, em conformidade com a @ com as normas especificas da DESO.

CAPÍTULO XVVI

LL – DA COBRANCA DOS SERVICOS "8 dey Art. 88 — © proprietario do imével responde solidariamente pelos dos ADESO que deixarem de ser pagos pelo inquilino. SO . jgsiamento de Servigos da Companhia de Saneamento de SergipeDESO R

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Art. 89.
= As faturas devem discriminar quaisquer servigos prestados DESO e seus respectivos valores, data de vencimento e incidéncias de multas, ol je mora e correcao monetaria por atraso no pagamento.
Art. 90.
—-As reclamacées relativas aos valores consignados nas e efetuadas apos a data do seu vencimento, procedentes ou nao, nao eximem pgiente do pagamento dos acréscimos por impontualidade previstos neste Reguiamento.
Art. 91.
— A falta de pagamento da fatura até a data do vencimento rela estipulado, sujeita o cliente 4 suspensao do fornecimento de agua até a sua requiarizagao, independentemente dos sequintes acréscimos: | — corregao monetaria calculada através da variacao mensal do IPCA ou outro indice que o substitua, entre a data do vencimento da fatura e a data do seu efetivo pagamento; ll— juros de mora de 1% (um por cento) ao més ou fracao, calculados sobre o valor atualizado dos pagamentos em atraso e contados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento; lil — multa por impontualidade de 2% (dois por cento) sobre o valor da fatura;
§ 1º— O pagamento de uma fatura nao implica na quitagao de débitos anteriores porventura constatados posteriormente;
§ 2º— Os acréscimos previstos nos incisos |, Il e Ill deste artigo, podem ser cobrados na fatura do més seguinte;
§ 3º- A DESO pode efetuar a cobran¢a dos servigos na forma © duplicata ou cobranga bancaria especialmente emitida e sujeita, no caso de inadimpléncia, a protesto e a execugao judicial.
§ 4ºA DESO podera inscrever os clientes inadimplentes nos Servigos de protegao ao crédito. Meetacs. Art. 92 — Fica vedado ao cliente com débito de valor resultante da Mettacs., dos Servicos de abastecimento de agua ou de esgotamento sanitario, a “Wess o. 2°'ViGos de qualquer natureza pela DESO, com exce¢ao dos servicos de da mesma, ylamento de Servigos da Companhia de Saneamento de SergipeDESO

CAPÍTULO XIX

DAS INFRACOES

Art. 93.
— Constitui infragao a pratica de atos decorrentes da acao fret OU da omissao do cliente, dentre eles: | - © desperdicio de agua em toda e qualquer ligagdo, principalmente nas situagGes de emergéncia, calamidade publica ou racionamento de agua; ll - a violagao dos lacres do hidrémetro ou dos dispositivos utilizados para interrup¢ao do fornecimento de agua; lil - o despejo de aguas pluviais nas instalacGes prediais de esgoto;
IV© langamento na rede coletora de esgoto, de liquidos residuais ou substancias de qualquer natureza que, por suas caracteristicas fisico-quimicas ou bacterioldgicas, exijam tratamento prévio;
Vainterconexao das instalagdes prediais com tubulagdes alimentadas diretamente com aguas ndo procedentes dos sistemas de abastecimento da DESO;
VIareligagdo indevida do ramal predial; Vil - a danificagao das tubulagées, equipamentos ou instalagées Componentes do sistema ptiblico de abastecimento de agua e de esgotamento sanitario; Vill - a ligag&o clandestina a rede, aos ramais prediais de 4gua €sgoto dos sistemas operados da DESO;
IXa interligagdo de instalagées prediais internas de agua entre prédios distintos ou entre dependéncias ou divis6es de um mesmo Prédio, que possuam ligagdes distintas;
Xaprestagdo de informagées falsas a DESO;
XIa retirada indevida do hidrémetro ou do controlador de vazao; Xil - a inversao da posigao do hidrémetro; XIlla violagdo ou dano parcial ou total do hidrémetro ou desaparecimento do mesmo:
XIV0 impedimento do acesso do empregado da DESO ou ento de Servigos da Companhia de Saneamento de SergipeDESO peg! do agente por ele autorizado ao ramal predial de agua ou esgoto;
XVa ligagao de redes de dgua ou esgotos sanitario de joteamento, vila ou aglomerado de edificagées sem a prévia aprovacao da DESO;
XVIa altera¢ao do projeto de Agua ou esgoto, em execugao, sem a previa autorizagao da DESO; XVIl-0 fornecimento de agua a terceiros através de extensdo das instalagoes prediais para abastecer economias localizadas em lotes distintos; XVIll — 0 emprego de qualquer dispositivo que provoque succ4o no ramal predial de agua.
XIXa utilizagao de Agua para consumo humano oriundas de fontes nao autorizadas pelo poder publico.
Art. 94.
— O cometimento de qualquer infragao enumerada no artigo 93, sieita o infrator ao pagamento de sangao prevista no Anexo Unico, deste Requiamento, mediante notificagao prévia ao cliente, respeitado o direito de defesa nos termos deste Regulamento.
Art. 95.
— As despesas decorrentes dos servicos de interrupgao e testabelecimento do fornecimento de agua correm por conta do cliente, proprietario ou possuidor do imdével, sem prejuizo da cobranga dos débitos existentes. . Art. 96 — O fornecimento de agua deve ser restabelecido depois da caregao da irregularidade e da quitagao dos valores devidos 4 DESO, apés a pelo cliente. to Art. 97 — Havendo comprovagao de fraude no consumo de agua ou volume esgotado, além da sanco, deve ser cobrado o volume consumido ou “potado no periodo, determinado através de estimativa.
§ 1º— Na impossibilidade de determinagéo do periodo em que S€ verificou a fraude, deve ser considerado o volume estimado dos 6 (seis) meses anteriores ao més da constatagao da infragao.
§ 2º— Nos casos de reincidéncia da mesma infragao, devidamente Comprovados, as sangdes ser&o cobradas em dobro.
Art. 98.
_ £ assegurado ao infrator o direito de recorrer 4 DESO no prazo de 10 (apy . diag oo ’ ; ™ ©ofridos, contados da data do recebimento da notificagao de infragao. Paragrafo Gnico — Decorrido 0 referido prazo e nao havendo aeguarent© de Servigos da Companhia de Saneamento de SergipeDESO recursos, a DESO deve incluir na fatura mensal subsequente os valores referentes as sangdes, nado cabendo ao cliente qualquer questionamento.

CAPÍTULO XX

DAS DISPOSICOES GERAIS

Art. 99.
— Os clientes que necessitarem de agua com caracteristicas dos padrées de qualidade adotados pela DESO, podem, as suas expensas, = m as condigdes especificas de seu interesse, mediante tratamento em proprias, nao cabendo 4 DESO qualquer responsabilidade quanto ao esultados. sroedimento © aos SCUS T
Art. 100.
-— Os servigos nao tarifados, tais como religacdes, tos ou ampliagdes de redes, vistorias e outros, devem ser remunerados nediante pagamento, conforme precos de servicos da DESO.
Art. 101.
— Todo imdvel com ligagao de Agua deve ser dotado wngatoriamente de reservatorio com capacidade para, no minimo, 24 horas de consumo. Paragrafo Unico — A reservacdo e manutengao da qualidade da agua apds o hidrémetro ou controlador de vaz4o sao de responsabilidade do cliente.
Art. 102.
— A DESO pode interromper temporariamente os servicos te ebastecimento de agua e de esgotamento sanitario para manuten¢ao corretiva ou ‘ii de redes, execucao de ampliagdes de sistemas e demais servicos inerentes atuacdo.
§ 1º— A DESO se obriga a divulgar, com antecedéncia minima de 24 horas, através dos meios de comunicagdo disponiveis, as interrupgdes Programadas de seus servicos que possam afetar sensivelmente o abastecimento de agua.
§ 2º— No caso de manutengées corretivas nao programadas, a DESO se Obriga a divulgar através dos meios de comunicagao disponiveis as fegides afetadas e o prazo para restabelecimento das condigées de Normalidade dos servicos.
Art. 103.
— O cliente pode requerer por motivo de mudanga ou , Prolongada a suspens&o do fornecimento de agua, ficando a DESO obrigada Ft fing 20° fara também a leitura do hidrémetro para faturamento e emissao Pardgrafo Unico — Os custos para religag4o sero cobrados de 8Cordo com a tabela de valores para prestagao de servic¢os da DESO. jamento de Servigos da Companhia de Saneamento de SergipeDESO real
Art. 104.
ms Sem prejuizo da acdo penal cabivel, a ligagao clandestina do servi¢o de agua ou esgoto sujeitara o infrator ao pagamento da gancao prevista no Anexo Unico, conforme o artigo 94 deste Regulamento, giem das despesas decorrentes da imediata remocZo da irreguiaridade.
Art. 105.
— A DESO, ao constatar infragao ou irregularidade no _ametro, deve lavrar auto de infragao onde conste a sangao a ser aplicada, dando Ho cliente ou terceiro que se encontrar no imével, providenciando a retirada do wiarémetro © 2 sua coloca¢gao em involucro préprio, devidamente lacrado.
Art. 106.
— O cliente somente pode utilizar a Agua para uso préprio, ngo lhe sendo permitido desperdica-la, deixa-la contaminar-se, fornecer para fins de revenda a0 publico, nem consentir na sua retirada do prédio, mesmo a titulo gratuito, avo em caso de incéndio.
Art. 107.
— Os casos omissos ou as dividas suscitadas na aplicagao deste Regulamento devem ser resolvidos pela DESO, segundo os costumes, analogia eos principios gerais de Direito.

CAPÍTULO XXI

DAS DEFINIGOES E TERMINOLOGIAS

Art. 108.
— A terminologia adotada neste Regulamento é aquela dbservada pela Associacdo Brasileira de Normas Técnicas — ABNT e pelos dérgaos testores do setor de saneamento do Pais. Paragrafo Unico — Adotam-se neste Regulamento as seguintes definigdes e terminologias: ws AFERICGAO DO HIDROMETRO - processo de conferéncia do ‘ane de medic&o de hidrémetro para a verificagdo de erros de indicag¢ao em relagao mites estabelecidos pelo INMETRO. CADASTRO COMERCIAL -— conjunto de registros e informagGées técnicas, iais e cadastrais relativas aos iméveis existentes em cada localidade, a“ Comerciais e cadastrais relativas aos imdveis existentes em cada Ocalidade, destinado a sua identificacdo e classificagao quanto & sua Propriedade ou utilizagao para fins de faturamento e cobranca dos servicos lente, bem como para planejamento e controle operacional dos sistemas a Stecimento de agua e de esgotamento sanitario. CAIXa deat: DE GORDURA - caixa provida de fecho hidrico, tipo sifao ou chicana, Stinada 4 retenc&o de gorduras, dleos e substancias sobrenadantes das S@rvidas, para que nao obstruam a rede coletora de esgoto. Reg’ iament© de Servigos da Companhia de Saneamento de SergipeDESO CAIXA DE INSPEGAO — caixa destinada a permitir a inspecfo e gesobstrugao de ramais prediais de esgoto, conforme padronizagao da DESO. CAIXA DE PROTEGAO DE HIDROMETRO - dispositivo para protegao do hidrometro, e do cavalete, conforme padrao da DESO. CATEGORIA — classificagao dos imdéveis de acordo com a sua utilizagao legal, visando a aplicagao da estrutura tarifaria. CAVALETE — conjunto de tubulagées, conexos e pecas especiais utilizadas na instalagao do hidrémetro ou controlador de vazdo no interior da caixa de protecao. CHAFARIZ — equipamento provisdrio, de abastecimento publico de agua instalado sob a responsabilidade do Orgo Publico requerente. CICLO DE FATURAMENTO - periodo compreendido entre a data da leitura do hidrémetro e a data de vencimento da respectiva Fatura Mensal de Servicos. CLIENTE — pessoa fisica ou juridica que detém a propriedade, a posse ou a utilizagao de imdve! atendido pelos servicos prestados pela DESO. COLAR DE TOMADA OU PEGA DE DERIVAGAO - dispositivo aplicado a rede de distribuig¢ao para interligagao do ramal predial de agua. COLETOR — canalizag4o publica destinada a coleta e transporte de esgoto. CONSUMO — volume de agua fornecido pela DESO, e consumido pelo cliente em determinado periodo de tempo CONSUMO ESTIMADO - consumo de agua atribuido a um imével. CONSUMO EXCEDENTE — consumo de agua que exceder ao consumo minimo. CONSUMO MEDIDO - volume de Agua registrado através de hidrémetro. CONSUMO MEDIO — média de consumos medidos em determinado periodo Pelo imével. CONSUMO MINIMO — menor volume de agua atribuido a uma economia e "8iderado como base minima para faturamento. TONTROLADOR DE VAZAO - dispositivo instalado no ramal predial para ilar 0 consumo de Agua. - amento de Servigos da Companhia de Saneamento de SergipeDESO pEMANDA — quantidade de agua disponibilizada num sistema de abastecimento, para o atendimento do consumo de determinado cliente. pESPEJOS — efluentes liquidos dos iméveis, excluidas as Aguas pluviais. DESPEJOS DOMESTICOS — efluentes liquidos originados do uso da agua para atividades domesticas. DESPEJOS INDUSTRIAIS — efluentes liquidos originados de operacées industriais. DESPERDICIO DE AGUA -— perda de agua decorrente de vazamento na instalagao predial, funcionamento incorreto de equipamentos, ou por conduta inadequada do cliente. DRENAGEM PLUVIAL -— efluente liquido proveniente de precipitagées atmosféricas, que nao se enquadra como esgoto doméstico. ECONOMIA — todo imdvel ou sub-divisado de um imdvel com ocupacao independente das demais, perfeitamente identificavel ou comprovavel em fun¢gao da finalidade da sua ocupagao legal, que possua um ou mais pontos de agua, dotados de instalacgado privativa ou comum, atendidos por uma ligagao para uso dos servicos de abastecimento de agua ou coleta de esgotos sanitarios. ESGOTO SANITARIO - efluente liquido proveniente do uso de agua para atividades domésticas. ESTACAO ELEVATORIA — conjunto de tubulagées, equipamentos e dispositivos destinados a bombear a agua ou esgoto para pontos em cotas mais elevadas. EXTRAVASOR - tubulagdo destinada a escoar eventuais excessos de 4gua 0u de esgotos. FAIXA DE CONSUMO - intervalo de consumo por um determinado periodo de tempo, estabelecido para fins de faturamento de acordo com a Estrutura Tarifaria em vigor FATy DEs RA DE SERVICOS DE AGUA E ESGOTO — documento emitido pela FOSSA SEPTICA — unidade destinada ao tratamento primario de esgotos S@nitdrios. GREIDE _ Perfil longitudinal do eixo central de um via. geguiament© de Servigos da Companhia de Saneamento de SergipeDESO HIDRANTE — equipamento instalado nos logradouros urbanos, interligado a rede de distribui¢ao de agua e destinado a tomada de agua para combate a incéndios. HIDROMETRO — aparelho destinado a medir e registrar o consumo de agua do cliente. IMOVEL FACTIVEL — imdvel que embora nao esteja ligado ao(s) servico(s) de agua ou esgoto, os tem a disposicao. IMOVEL POTENCIAL — imovel que nao dispde de servico(s) de agua ou esgoto, embora esteja localizado dentro da 4rea onde a DESO presta seus servicos. INSTALAGAO PREDIAL DE AGUA - sistema de tubulagées, conexées, aparelhos e equipamentos hidraulicos internos de um imével, e instalados a partir da caixa de protegao da DESO. INSTALAGAO PREDIAL DE ESGOTO - sistema de tubulagdes, conexées, aparelhos, equipamentos e dispositivos sanitarios internos de um imdvel, e instalados a partir da caixa de inspecao da DESO. LIGACAO CLANDESTINA — conexdo de instalacdo predial A rede de distribuigaéo de Agua ou coletora de esgoto, executada sem autorizagao da DESO. LIGACAO PROVISORIA - ligagado de agua ou esgoto a ser utilizada em por tempo determinado. LIGAGAO SUPRIMIDA - ligacdo com servigo de Agua suspenso de forma definitiva, cessando a relacdo contratual DESO/Cliente. LOCALIDADE — comunidade atendida pelos servigos da DESO. MULTA — pagamento devido pelo cliente, estipulado pela DESO como Puni¢do & inobservancia das condigdes estabelecidas neste Regulamento. RAMAL CONDOMINIAL DE ESGOTO - rede coletora de esgotos implantada Nas areas privativas de iméveis organizados em regime de condominio. RAMAL PREDIAL DE AGUA - conjunto de tubulagdes, conexdes e pecas Péciais interligando a rede de distribuiczo de agua desde o colar de até o cavalete de ligagdo do imovel. RAMAL PREDIAL DE ESGOTO -—conjunto de tubulagées, conexdes @ pecas ins ais interligando a rede de coleta de esgotos a caixa de ligagao ou © do imével. sagt amento de Servigos da Companhia de Saneamento de SergipeDESO RATEIO — & a divisao proporcional entre os clientes sobre a diferenga entre registrados nos hidr6émetros das ligacdes individualizadas. REDES DE DISTRIBUIGAO DE AGUA - conjunto de tubulagées, equipamentos € dispositivos hidraulicos, destinados ao transporte da agua tratada desde os centros de reservacao até os imoveis. REDES DE COLETA DE ESGOTO -— conjunto de tubulagdes, equipamentos e dispositivos hidraulicos, destinados ao transporte das aguas residudrias desde os domicilios até as unidades de recalque ou de tratamento de esgotos. RESERVATORIO DE DISTRIBUIGAO - elemento do sistema de distribuigao destinado a reservacao de agua para o abastecimento de uma localidade. RESERVATORIO INFERIOR - reservatorio de agua intercalado entre o alimentador predial e a estacdo elevatéria do imével. RESERVATORIO SUPERIOR -— reservatorio ligado ao alimentador predial ou a canalizagao de recalque do imovel. SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE AGUA - coniunto de instalacédes, equipamentos e tubulagGes com a finalidade de produzir, transportar, reservar, tratar e distribuir agua potavel para o consumo humano. SISTEMA DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO - conjunto de instalagdes, equipamentos e tubulagdes com a finalidade de coletar, transportar, tratare dispor adequadamente os esgotos sanitarios. TARIFA — valor unitério, expresso em unidades monetérias por unidade de volume: R$/m# (reais por metro cuibico), definido por faixas de consumo e por Categorias de uso, cobrada como remuneragaéo pelos servicos de cemetita de 4gua e de coleta e tratamento de esgoto, prestados pela O. TARIFA MINIMA — valor monetério referente ao consumo minimo atribuido Por categoria de uso, nos termos da Estrutura Tarifaria da DESO. VOLUME FATURADO — 6 0 volume efetivamente cobrado pelos servicos de ua @ esgoto.

CAPÍTULO XXI

L – DAS DISPOSICOES FINAIS "eenig

Art. 109.
— Este Regulamento entra em vigor com a sua publicagao om © Decreto Governamental que o estabelecer. Reg ulamento de Servigos da Companhia de Saneamento de SergipeDESO
Art. 110.
—-Ficam revogadas as disposigées em contrario. ANEXO UNICO — TABELA DE SANCOES _— iTEM INFRACOES *SANCOES -——1Q desperdicio de agua em toda e qualquer ligagao nas situagdes de 5 | emergéncia, calamidade publica ou racionamento de agua;. o A violagao dos lacres do hidrémetro ou dos dispositivos utilizados para 40
I_|interrupgdo do fomecimento de agua; lg |O despejo de aguas pluviais nas instalacdes prediais de esgoto; 5 O fangamento na rede coletora de esgotos, de liquidos residuais ou N ‘| substancias de qualquer natureza que, por suas caracteristicas fisico- 30 quimicas ou bacteriologicas, exijam tratamento prévio; ¥ |Compra ilegal de agua; 30 Vi‘ | Religacao indevida do ramal predial; 20 A danificagao das tubulagcdes, equipamentos ou _instalagdées Vi j|componentes do sistema ptiblico de abastecimento de agua e de 30 tamento sanitario; val A ligagao clandestina a rede, aos ramais prediais de Agua e esgoto 20 ___|dos Sistemas da DESO; A interligagao de instalagédes prediais intermas de agua entre prédios K |distintos ou entre dependéncias ou divis6es de um mesmo prédio, que 10 +—_ | Possuam ligagées distintas; X___|A prestacao de informagées falsas 4 DESO; 05 Xx Retirada indevida do hidrémetro ou do controlador de vaz4o; 10 Xt [Inversao da posicao do hidrémetro; 10 xm |Violacdo ou danificacdo parcial ou total do hidrémetro ou 40 +——_|desaparecimento do mesmo: XV |mpedimento do acesso do empregado ou agente por ele autorizado 40 ; ——120 ramal predial de Agua ou esgoto; Xv jligagdo de redes de agua ou esgotos sanitario, de loteamento, vila ou 5 -——129lomerados de edificagdes sem a prévia aprovagao da DESO; __ I lteragao do projeto de gua ou esgoto, em execugao, sem a previa 30 [——~1utorizacao da DESO; Vn Fomecimento de agua a terceiros através de extensdo das i dee prediais para abastecer economias localizadas em lotes 10 XV Oempeas ; iti i do cliente no ramal t | prego de qualquer dispositivo ou interven¢ao 20 a Sal de & ua. Pai a ser multiplicada pelo valor da Tarifa Minima da respectiva Categoria (Residencial, Comercial,

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