Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 27565, de 29 de dezembro de 2010
Nº 27565/2010
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO – | DO OBJETIVO CAPÍTULO II – DA COMPETENCIA CAPÍTULO ILL – DAS REDES DE DISTRIBUIGAO DE AGUA E DE COLETA DE ESGOTO devern Art. 3° — As redes de distribuigao de agua e de coleta de esgoto “tl assentadas preferencialmente em logradouros publicos, apés a aprovacao as i projetos pela DESO, que executara ou fiscalizara a execugao das to que retamente ou através de prepostos devidamente credenciados, sem prejuizo 'Sp6em as posturas municipais e a legislagao e normas aplicaveis. CAPÍTULO IV – DOS LOTEAMENTOS, CONDOMINIOS, CONJUNTOS HABITACIONAIS E VILAS Viap.-,. . “blidade ten; Art.10~A DESO deve ser previamente See ie | quanto a ica do fornecimento de agua e coleta de esgoto de loteamentos, § de 32 seul mento de Servigos da Companhia de Saneamento de Sergipe- DESO ios, conjuntos habitacionais, Vilas, bem COMO projetos industriais. comerciais Q mediante a apresentacao de informacées quanto a situagéo geogrdfica do iS, j | 9 eu imovel, a demanda prevista e as Caracteristicas dos esgotos ou despejos g1°- A DESO nao se responsabiliza pelo fornecimento de aqua e coleta to de esgotos dos projetos aprovados pelas Prefeituras e cue nao se i drem nos termos deste Regulamento, 2°-Toda e qualquer alteragao no projeto ou nas respectivas ificagoes técnicas deve ser previamente aprovada pela DESO. CAPÍTULO V – DOS HIDRANTES CAPÍTULO VI – DAS INSTALAGOES PREDIAIS CAPÍTULO VII – DOS RESERVATORIOS PARTICULARES Prop Art.31—Os iméveis devem dispor de reservatérios de agua ti hop Capacidade compativel com a finalidade a que se destinam e com a de Incéndio, nos casos previstos nas normas do Corpo de Bombeiros;devendo tbseny Sionados e construidos de acordo com as normas técnicas da ABNT, a8 disposigdes das posturas municipais em vigor. %8 go: Art. 32—O projetoe a execugao dos reservatorios devem atender *uintes requisitos para garantir as condigdes sanitarias minimas exigiveis: | - Assegurar a sua perfeita estanqueidade, N- Utilizar na sua construgao materiais que nao causem prejuizo a Walidade da Agua; bo l- Permitir a sua inspegdo e reparos através de aberturas dotadas de das salientes e tampas hermeticas, que vede a entrada de agua Vv. P r dor boia) ossuir vélvula de flutuador ( do visivelmente em area livre quando Cheio e extravasor (ladréo) descarregan ylamentO de Servigos da Companhia de Saneamento de Sergipe- DESO Reg tado de dispositivo que impega a penetragao no reservatério de do oe oe mentos que possam poluir a agua; elem y- Possuit tubulacao de descarga que permita a limpeza interna do reservatorio. CAPÍTULO VIII – DOS DESPEJOS CAPÍTULO IX – DOS RAMAIS PREDIAIS DE AGUA E DE ESGOTO E DAS LIGAGGES PREDIAIS CAPÍTULO X – DAS LIGACOES PROVISORIAS DE AGUA E DE ESGOTO CAPÍTULO XI – DOS RAMAIS CONDOMINIAIS DE ESGOTO SANITARIO CAPÍTULO XI – DOS HIDROMETROS E CONTROLADORES DE VAZAO CAPÍTULO XITL – DA CLASSIFICAGAO DOS CLIENTES E DAS ECONOMIAS CAPÍTULO XIV – DA DETERMINAGAO DOS VOLUMES CONSUMIDO E ESGOTADO CAPÍTULO XV – RRUPGAO Do FORNECIMENTO DE AGUA OU DA COLETA DE ESGOTO CAPÍTULO XVI – DAS TARIFAS CAPÍTULO XVII – DOS VALORES DOS SERVIGOS E DA EMISSAO DAS FATURAS noma Art. 83 — No cdlculo do valor da fatura, o consumo a ser faturado por “legorig ndo pode ser inferior ao consumo minimo estabelecido para a respectiva Pamento 9 imével, 4 excecdo do caso de prédios comerciais que optarem pelo do consumo efetivo, conforme § 2° deste artigo. CAPÍTULO XVVILL – DA COBRANCA DOS SERVICOS "8 dey Art. 88 — © proprietario do imével responde solidariamente pelos dos ADESO que deixarem de ser pagos pelo inquilino. SO . jgsiamento de Servigos da Companhia de Saneamento de Sergipe- DESO R CAPÍTULO XIX – DAS INFRACOES CAPÍTULO XX – DAS DISPOSICOES GERAIS CAPÍTULO XXI – DAS DEFINIGOES E TERMINOLOGIAS CAPÍTULO XXIL – DAS DISPOSICOES FINAIS "eenigPax © “etl Saitgytey ste < GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° JL 569° DE 24 DE DEZaBRO LE 2010
Aprova o Regulamento dos Servi¢gos Publicos de Agua e Esgoto, no 4ambito de concessdo da Companhia de Saneamento de Sergipe — DESO, e da providéncias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADC DE SERGIPE, no uso das atribuigdes que Ihe sao conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituig¢ao Estadual; com base na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007; e considerando o que consta da Lei n° 6.960, de 12 de julho de 2010, que dispd6e normas sobre prestag&o e cobranga dos servigos ptblicos de abastecimento de agua, de coleta e tratamento de esgoto no Estado de Sergipe, pela Companhia de Saneamento de Sergipe -— DESO, especialmente do art. 20, que assegura ao Poder Executivo Estadual competéncia para expedi¢ao de atos de regulamentacao da mesma Lei, DECRETA:
CAPÍTULO – | DO OBJETIVO
CAPÍTULO II
DA COMPETENCIA
CAPÍTULO I
LL – DAS REDES DE DISTRIBUIGAO DE AGUA E DE COLETA DE ESGOTO devern Art. 3° — As redes de distribuigao de agua e de coleta de esgoto “tl assentadas preferencialmente em logradouros publicos, apés a aprovacao as i projetos pela DESO, que executara ou fiscalizara a execugao das to que retamente ou através de prepostos devidamente credenciados, sem prejuizo 'Sp6em as posturas municipais e a legislagao e normas aplicaveis.
1
2
3
CAPÍTULO IV
DOS LOTEAMENTOS, CONDOMINIOS, CONJUNTOS HABITACIONAIS E VILAS Viap.-,. . “blidade ten; Art.10~A DESO deve ser previamente See ie | quanto a ica do fornecimento de agua e coleta de esgoto de loteamentos, § de 32 seul mento de Servigos da Companhia de Saneamento de SergipeDESO ios, conjuntos habitacionais, Vilas, bem COMO projetos industriais. comerciais Q mediante a apresentacao de informacées quanto a situagéo geogrdfica do iS, j | 9 eu imovel, a demanda prevista e as Caracteristicas dos esgotos ou despejos g1°- A DESO nao se responsabiliza pelo fornecimento de aqua e coleta to de esgotos dos projetos aprovados pelas Prefeituras e cue nao se i drem nos termos deste Regulamento, 2°-Toda e qualquer alteragao no projeto ou nas respectivas ificagoes técnicas deve ser previamente aprovada pela DESO.
CAPÍTULO V
DOS HIDRANTES
CAPÍTULO VI
DAS INSTALAGOES PREDIAIS
CAPÍTULO VII
DOS RESERVATORIOS PARTICULARES Prop Art.31—Os iméveis devem dispor de reservatérios de agua ti hop Capacidade compativel com a finalidade a que se destinam e com a de Incéndio, nos casos previstos nas normas do Corpo de Bombeiros;devendo tbseny Sionados e construidos de acordo com as normas técnicas da ABNT, a8 disposigdes das posturas municipais em vigor. %8 go: Art. 32—O projetoe a execugao dos reservatorios devem atender *uintes requisitos para garantir as condigdes sanitarias minimas exigiveis: | - Assegurar a sua perfeita estanqueidade, NUtilizar na sua construgao materiais que nao causem prejuizo a Walidade da Agua; bo lPermitir a sua inspegdo e reparos através de aberturas dotadas de das salientes e tampas hermeticas, que vede a entrada de agua Vv. P r dor boia) ossuir vélvula de flutuador ( do visivelmente em area livre quando Cheio e extravasor (ladréo) descarregan ylamentO de Servigos da Companhia de Saneamento de SergipeDESO Reg tado de dispositivo que impega a penetragao no reservatério de do oe oe mentos que possam poluir a agua; elem yPossuit tubulacao de descarga que permita a limpeza interna do reservatorio.
CAPÍTULO VIII
DOS DESPEJOS
CAPÍTULO IX
DOS RAMAIS PREDIAIS DE AGUA E DE ESGOTO E DAS LIGAGGES PREDIAIS
CAPÍTULO X
DAS LIGACOES PROVISORIAS DE AGUA E DE ESGOTO
CAPÍTULO XI
DOS RAMAIS CONDOMINIAIS DE ESGOTO SANITARIO
CAPÍTULO XI
DOS HIDROMETROS E CONTROLADORES DE VAZAO
CAPÍTULO XI
TL – DA CLASSIFICAGAO DOS CLIENTES E DAS ECONOMIAS
CAPÍTULO XIV
DA DETERMINAGAO DOS VOLUMES CONSUMIDO E ESGOTADO
CAPÍTULO XV
RRUPGAO Do FORNECIMENTO DE AGUA OU DA COLETA DE ESGOTO
CAPÍTULO XVI
DAS TARIFAS
CAPÍTULO XVII
DOS VALORES DOS SERVIGOS E DA EMISSAO DAS FATURAS noma Art. 83 — No cdlculo do valor da fatura, o consumo a ser faturado por “legorig ndo pode ser inferior ao consumo minimo estabelecido para a respectiva Pamento 9 imével, 4 excecdo do caso de prédios comerciais que optarem pelo do consumo efetivo, conforme § 2° deste artigo.
1
2
3
CAPÍTULO XVVI
LL – DA COBRANCA DOS SERVICOS "8 dey Art. 88 — © proprietario do imével responde solidariamente pelos dos ADESO que deixarem de ser pagos pelo inquilino. SO . jgsiamento de Servigos da Companhia de Saneamento de SergipeDESO R
2
CAPÍTULO XIX
DAS INFRACOES
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSICOES GERAIS
CAPÍTULO XXI
DAS DEFINIGOES E TERMINOLOGIAS
CAPÍTULO XXI
L – DAS DISPOSICOES FINAIS "eenig