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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27530, de 30 de novembro de 2010

Nº 27530/2010

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°á?-â30 DE S DE KOiewe%ODE 2010

Constitui no âmbit o da Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe - PGE, Comissão Técnica pará realizar levantamento e acompanhamento dos débitos do Estado de Sergipe, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, e dá providências correlatas. uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 d e abril de 2007, na conformidade da Lei n° 2.148 , de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); observado o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 24.571, de 31 de julho de 2007, Considerando a necessidade de levantamento e acompanhamento dos débitos do Estado, sob o enfoque jurídico, por parte da PGE, DECRETA : Art. I o Fica constituída, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, Comissão Técnica para realizar levantamento e acompanhamento dos débitos do Estad o de Sergipe junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB.

Art. 2.
A Comissão, constituída nos termos do art. I o deste Decreto, é composta pelos seguintes membros: 87, servidor da PGE;
IIWilma Machado Santos, CPF n° 150.133.835-87, servidora da ControladoriaGeral do Estado - CONGER; GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°â ?- $30 DEtâ DEfi/õt/€MéRO DE 2010
IIIFransuar Moura dos Santos, CPF n° 154.279.945-72, servidor da Secretaria da Fazenda, SEF AZ .
Parágrafo únicoA Presidência da Comissão será exercida pelo membro indicado no inciso I deste artigo. Art- 3 o A Comissão ora instituída terá como objeto a realização de levantamento e acompanhamento dos débitos do Estado de Sergipe, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB.
Art. 4.
A Comissão Técnica de que trata o art. I o deste Decreto deverá concluir suas atividades no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e os seus membros farão reuniões periódicas, registradas em ata propriá, devendo, também, produzir e enviar mensalmente à Secretaria de Estado de Governo, até o 5 o (quinto) dia do mês subsequente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas pela referida Comissão, sob pena de desfazimento da mesma.
Art. 5.
Pela participação na Comissão referida neste Decreto, cada servidor, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, deve perceber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente os arts. 185 e 187 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, bem como o disposto no inciso IV, do art. 4 o do Decreto n° 24.571, de 31 de julho de 2007, e nas alterações decorrentes do Decreto n° 26.050, de 31 de março de 2009.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°â% $30 DE áà DE NWehAGtyim 2010 Aracaju, c^éTde Q^ato^2•c^e^ de 2010, 189° da Independência e 122° da República. /ÉstnÇíLDO CHgGAS SÍÍFÍÇA C GOVERNADOR DO ESTADO; EM EXERCÍCIO Jorge A$erW Teles Prado Secretário de Estado dtí Admink y/--^— ^ Márfifo Leiteae Rezende ProcuméoTfGerãrda Estado João-BüSGO ac Mendonça Secretário de Estado de Governo /6 Constitui,mbc M/2010

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