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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27510, de 25 de novembro de 2010

Nº 27510/2010

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GOVERNO DE SERGIPE S) % K I D DECRETO N° ^ ^ D E ^ y DE A/otf6^rtoDE2010 Altera o § I o do art. 616-G e acrescenta o § 6°-A ao art. 47 e a Seção III-A ao Capítulo I ao Título IV do Livro III, compreendido entre os arts. 681-A a 681-D e revoga o art. o do art. 681, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS ; Considerando o Convênio ICMS n° 83, de 15 de dezembro de 2000, DECRETA : Art. I o Fica alterado o § I o do art. 616-G do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1° O recolhimento a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser efetuado através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, que pode ser emitido através da Internet no "site" www.sefa^se.gov.br, selecionando-se o item "CONTRIBUINTE OU CONTADOR", ícone "RECEITA OUTROS ÓRGÃOS", opção de pagamento "FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA", e o tipo de receita, conforme o caso, CONTRIB. INSCRITO (código de receita 4600) ou FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA-CONTRIB. NÃO INSCRITO (código de receita 4600)." (NR)

Art. 2.
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de GOVERNO DE SERGIPE ^^j. V / r^ DECRETO N° + • l ° DE 5-^fDE /^oUfk^V^DE 2010 "§ 6°-A. Para efeitos do parágrafo anterior, na hipótese em que a exigibilidade do imposto incidente na operação de aquisição de mercadorias ou de serviços estiver suspensa em virtude de apresentação de impugnação ou de recurso administrativo, nesta ou em outra unidade da Federação, o lançamento do crédito será efetuado no período em que ocorrer a emissão de eventual documento fiscal complementar." compreendida pelos arts. 681-A a 681-D ao Regulamento do ICMS: "Seçõo III-A Dos Contribuintes Substitutos nas Operações Interestaduais com Energia Elétrica "Art 681-A. Fica atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrico, inclusive o agente comercializador, localizado em outra Unidade da Federação, em relação à operação de entrada de energia elétrica neste Estado de Sergipe, não destinada à comercialização ou à industrialização (Conv. ICMS 83/00).
Art. 681-B.
Na hipótese do art 681-A, o valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista neste Estado sobre a base de cálculo definida no inciso VIII do "caput" do art 11 e no inciso I do § I o do mesmo dispositivo, da Lei n°3.796/96 (Conv. ICMS 83/00).
Art. 681-C.
O imposto retido, conforme o disposto no art 681-B, deve ser recolhido até o 9 o (nono) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito deste Estado, em cujo território se encontra estabelecido o adquirente da mercadoria (Conv. ICMS 83/00).
Art. 681-D.
O contribuinte substituto tributário de que trata o art 681-A, deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CASESE, observadas as exigências do art 161 destejtegulamento (Conv.JCMS 83/00).
IIIo § 5 o ao art. 328-C: GOVERNO DE SERGIPE O Q. V/ O DECRETON° JT-^fO DE ^DE/VoUA46 ^ DE 2010 "§ 5° Para efeito da geração do código numérico a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, na hipótese de a NFe não possuir série, o campo correspondente deve ser preenchido com zeros (Ajuste SINIEF 08/09)."
Art. 3.
Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002:
Ioart . 192;
IIo inciso II do § I o do art. 681.
Art. 4.
No Decreto n° 27.500, de 17 de novembro de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado n° 26.118, de 18 de novembro de 2010, onde se Iê "art. 57" leia-se "art. 54".
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^Y de ^oüeM^ de 2010; 189° da Independência e 122° da República. ^ ÉÊuPALDO CtíAGASSH$Ã^ ( GOVERNADORT)O/BSTADO^ EM EXERCÍCIO João AndradÀ/vreira da Silva SecreXárftrae Mstãdú-da Fazenda Secretário de Estado de Governo ALTERA/50241 110 SEF A Z OLIVEIRA COSTA(gSEGOV

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