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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27509, de 23 de novembro de 2010

Nº 27509/2010

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°J %• ÕQ 3 DE ii DE Nove/üi?ftOm 2010

Acrescenta o inciso XXXVIII ao "caput" do art. 14, o inciso VI ao "caput" do art. 16, o art. 147-A, o Capítulo XXXII, compreendendo os arts. 616-Z-K a 616-Z-P, ao Título I do Livro III e o Anexo LXXXV, bem como revoga o § I o do art. 55, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; DECRETA : Art. I o Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "XXXVIII - referente ao valor total cobrado ao autor da encomenda pela Industrialização de petróleo bruto, para o momento em que ocorrer a entrada real ou simbólica do produto industrializado no estabelecimento do encomendante, observado o disposto no inciso VI do art 16."

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SEÇÃO I

DAS REMESSAS INTERNAS DE PETRÓLEO REALIZADAS POR PRODUTORES INDEPENDENTES OU CONSORCIADOS DA PETROBRAS

Art. 616-Z.
-K. As remessas internas de petróleo bruto, efetuadas por produtores independentes ou consorciados da PETROBRAS, destinadas a beneficia me tito na unidade de tratamento da PETROBRAS ou diretamente para o terminal de embarque da TRANSPETRO, poderão ser acobertadas por documento, denominado de Nota de Controle de Movimentação Interna - NCMI, Anexo LXXXV deste Regulamento,hipótese em que não será exigido o seu registro nos livros fiscais.
Parágrafo únicoO disposto no "caput" deste artigo aplica-se inclusive às operações cujo transporte seja de responsabilidade da PETROBRAS.
Art. 6.
I6-Z-L. A Nota de Controle de Movimentação Interna - NCMI, Anexo LXXXV deste Regulamento, deve conter as seguintes informações:
Idados do remetente;
IIdenominação Nota de Controle de Movimentação Interna - NCMI;
IIInúmero de ordem do documento;
IVdata de emissão;
Vnatureza da operação;
VIdados do destinatário;
VIIdescrição e quantidade;
VIIIvalor unitário e valor total;
IXdados do transportador; áreas e horários de carregamento e descarresamento; GOVERNO OE SERGIPE ^ DECRETO N°$y-$03 D E á 1 DE fi/f)UGL(bROTm 2010
Xoutras indicações de interesse do contribuinte e desde que não prejudiquem a clareza do Anexo. § I o O documento a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser emitido pelo remetente ou pelo destinatário, devendo ter, no mínimo, duas vias, com o seguinte destino:
Ia primeira via será arquivada pelo destinatário e servirá para acompanhar o trânsito dos produtos;
IIa segunda via será arquivada pelo remetente.
§ 2ºO remetente deve emitir nota fiscal referente às Notas de Controle de Movimentação Interna - NCMI, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi enviado, que terá como natureza da operação:
Iremessa para industrialização - CFOP 5.901, quando destinadas à unidade de tratamento da PETROBRAS;
IIremessa para armazenamento - CFOP 5.905, quando destinadas ao terminal de embarque da TRANSPETRO.
§ 3ºA unidade de tratamento da PETROBRAS, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi enviado, deve emitir os seguintes documentos:
Inota fiscal de retorno simbólico, CFOP 5.902, que terá o mesmo volume da nota fiscal de remessa de que trata o inciso I do § 2 o deste artigo efará menção ao número desta;
IIboletins de medição, individualizados, por produtor, que deverão ser assinados pelas duas partes, e conterão, entre outras informações:
a)o volume total de petróleo bruto recebido;
b)o volume total do petróleo puro, isento de água e sedimentos;
c)o número da nota fiscal de retorno simbólico; GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°âY?OS DEgé DErVOl/eMôÇO DE 2010 valor total cobrado do remetente, que fará referência ao:
a)número da nota fiscal de retorno de que trata o inciso I deste parágrafo, observado o disposto no inciso XXXVIII do art 14 e no inciso VI do art 16 deste Regulamento;
b)volume total de água constante do petróleo bruto recebido para industrialização;
c)volume de petróleo puro e isento de água resultado da industrialização.
§ 4ºCaso tenha sido emitido boletim de medição no decorrer do mês, o boletim posterior alcançará apenas a produção subseqüente.
§ 5ºNas remessas de petróleo bruto destinadas â unidade de tratamento, fica facultado o preenchimento dos campos de que trata o inciso VIII do "caput" deste artigo.
§ 6ºAs Notas de Controle de Movimentação Interna - NCMI devem ser mantidas pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição do fisco estadual.
Art. 616-Z.
-M. O produtor independente ou consorciado da PETROBRAS deve emitir, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi enviado, nota fiscal de remessa para armazenamento, CFOP 5.905, para o Terminal de Embarque da TRANSPETRO, relativo ao produto de que trata a alínea "c" do inciso III do § 3 o do art 616-Z-L deste Regulamento. -N. O Terminal de Embarque da TRANSPETRO deve emitir: -O. O produtor independente ou consorciado da PETROBRAS emitirá nota fiscal de venda para o destinatário final com base nas remessas para armazenamento de que trata o inciso II do § 2 o do art 6I6-Z-L e o art 6I6-Z-M, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi enviado.
Inota fiscal de retorno simbólico de mercadoria remetida para armazenagem, CFOP 5.907, relativamente às operações de que trata o inciso II do § 2 o do art 616-Z-L e o art 616-Z-M, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi enviado; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°fà-SDS DE 6 2 DEMVf/t/MC DE 2010
IIboletins de medição, individualizados, por produtor, que deverão ser assinados pelas duas partes, e conterão, entre outras informações;
a)o volume total de petróleo bruto recebido;
b)o volume liquido do petróleo puro, descontadas as perdas.
Parágrafo únicoA nota fiscal de trata o inciso I do "caput" deste artigo deve conter no campo "Informações Complementares" os volumes de que trata as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo.

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES RELA TIVAS AOS CONSÓRCIOS DE EMPRESAS QUEDESENVOLVAM ATIVIDADES RELACIONADAS COMA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS NA TURAL

Art. 616-Z.
-P. Os consórcios, formados por grupos de empresas, que desenvolvam atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, na forma prevista no art 147-A deste Regulamento, observarão o seguinte:
Io consórcio deve registrar todas as operações de sua atividade em livros fiscais próprios, ficando a empresa líder responsável pela escrituração e transferência de eventuais créditos, decorrentes de aquisições de insumos e ativos, às consorciadas, na proporção de suas participações no consórcio;
IIo disposto no inciso I do "caput" deste artigo dar-sed mediante a emissão, pelo consórcio, de tantas notas fiscais quantas forem as empresas participantes do consórcio; f%% GOVERNO DE SERGIPE l DECRETO N°Z^SOS DE ,2 2 DE fiSOVCAfôflOBE 201 0 // / - a obrigação principal deve ser cumprida pelos consorciados, aplicando-se ao consórcio a legislação pertinente às empresas em geral no que se refere às demais obrigações;
IVas empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade do consórcio, nos termos do art 124, da Lei n° 5.172/66 (Código Tributário Nacional), e art 38, inciso li, da Lei (Federal) n° 9.478, de 06 de agosto de 1997."
Art. 2.
O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a vigorar acrescido do Anexo LXXXV, conforme modelo constante no Anexo Único deste Decreto.
Art. 3.
Fica revogado o § I o do art. 55 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3Z de ^ceJ)eu^tc? de 2010; 189° da Independência e 122° da República. BELIVALDO CHAGAS GOVERNADOR DO/ESTADO, EM EXERCÍCIO João Andrdj$JfmttLga Silva SecrepírHfTte Estado da Fazenda loão Bosco ai Mendonça Secretàlto de Estado de Governo ACRESCENTA/06221110 SEF A Z OLIVEIRA COSTAfigSEGOV GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°tf-SDS BE àâ DE/VWr/yô^?DE2010 ANEXO ÚNICO ANEXO LXXXV NOTA DE CONTROLE DE MOVIMENTAÇÃ O INTERNA - NCMI IMATUREZA DA OPERAÇÃO: N. DATA REMETENTE: ENDEREÇO: CIDADE/UF: CNPJ: INSC. ESTADUAL: NOTA DE CONTROL E DE MOVIMENTAÇÃ O INTERNA - NCMI DESTINATÁRIO ENDEREÇO CIDADE/UF CNPJ: INSC. ESTADUAL: DADOS DOS PRODUTOS DISCRIMINAÇÃO QUANT. UNID. VALOR UNIT. TOTAL TRANSPORTADOR RAZÃO SOCIAL PLACA MOTORISTA CARREGAMENTO: ^REA : HORÁRIO: DESCARREGAMENTO: KREA: HORÁRIO:

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