Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão, ser registrados eletronicamente na SEFAZ: / - Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;IINota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2;
IIICupom Fiscal emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. § I o A partir do procedimento previsto no "caput" deste artigo, será gerado, para cada documento fiscal registrado, o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDE, assim entendido o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na SEFAZ, que correspondem aos dados do documento fiscal informados pelo contribuinte emitente. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 2 T-$V Y D E 13 DE VOlfeMüQO DE 2010
§ 2ºA SEF AZ, estabelecerá a forma, condições e prazos que deverão ser observados pelos contribuintes para:
Iregistrar eletronicamente na SEFAZ, os documentos fiscais por eles emitidos;
IIretificar ou cancelar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal — REDF, correspondente a cada documento fiscal emitido.
§ 3ºO Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDE, de que trata o § I o deste artigo:
Ipassará a ser considerado via adicional do documento fiscal que lhe deu origem, desde que, cumulativamente:
a)o respectivo documento fiscal tenha sido emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco, na forma e condições previstas na legislação;
b)já tenha decorrido o prazo para a sua eventual retificação ou cancelamento.
IIficará armazenado na SEFAZ, no mínimo, pelo prazo previsto no art 836 deste Regulamento;
IIIdeverá ser cancelado quando o documento fiscal que lhe deu origem tiver sido cancelado.
§ 4ºSalvo disposição em contrário, o contribuinte ficará, após os prazos de que trata o § 2 o deste artigo, dispensado de apresentar ao fisco a sua via em papel das Notas Fiscais de Venda a Consumidor e dos Cupons Fiscais por ele emitidos, desde que os tenha registrado eletronicamente SEFAZ, nos termos deste artigo.
§ 5ºO disposto no § 4° deste artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias nrwi.stas na Ipírislarãn estadual. r, A previstas na legislação estadual. GOVERNO DE SERGIPE l DECRETO N°tf.$O^- DE 13 DE tfOVeMbkO D E 2010
§ 6ºO contribuinte deverá, antes de decorrido o prazo para retificação do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, regularizar eventuais divergências existentes entre as informações nele contidas e os dados constantes no documento fiscal que lhe deu origem,
§ 7ºO contribuinte que constar como destinatário nos documentos fiscais de que trata o "caput" deste artigo, deverá verificar se o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal — REDF, foi regularmente gerado, e na hipótese de constatar, após os prazos de que trata o § 2 o deste artigo, a ausência do REDF, ou a divergência entre as informações nele contidas e os dados constantes no respectivo documento fiscal, deverá, nos termos de disciplina estabelecida pela SEF AZ, alternativamente:
Icomunicar ofato à SEF AZ;
IIestornar o crédito relativo ao respectivo documento fiscal.
§ 8ºO disposto no "caput" deste artigo, não se aplica à Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line - NFVC-On-line, Modelo 2.
§ 9ºa Na hipótese em que o documento fiscal deva ser registrado eletronicamente na SEFAZ, nos termos deste artigo, o crédito somente será admitido se, observadas as demais condições previstas na legislação:
Io respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF tiver sido regularmente gerado;
IIna ausência do respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário deverá comunicar o fato à SEF AZ, nos termos de disciplina por esta estabelecida;
IIIhavendo divergência entre os dados constantes no documento fiscal e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário comunicará a irregularidade à SEFAZ, nos termos de disciplina por esta estabelecida. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âí$Q? D E J3 DEWOV€Met0 DE 2010