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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27507, de 22 de novembro de 2010

Nº 27507/2010

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° Pf-W DEi ? DEMWSAYB^0DE2O1O
Ia o art. 172:
a)o inciso XVIII ao "caput" do art. 172: "XVIII - Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line - NFVC on line 9 Modelo 2."
b)o § 12: "§ 12. Poderá ser exigido do contribuinte, conforme as operações ou prestações que realizar a emissão de Documento Fiscal Eletrônico - DFE, conforme previsto na Seção I-B, Capítulo I do Titulo III-A, do Livro II do RICMS/SE."
IIo art. 175-A: "Art. 175-A. Fica dispensada a exigência de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais para a confecção de impressos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, em formulário contínuo, quando destinados a emissão por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. "
IIIos incisos XIII e XIV ao "caput" do art. 188: "XIII - não estiver provido de selo de controle, quando exigido pela legislação;
XIVapós decorridos os prazos de que trata o § 2 o do art 192-C, apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, relativas a valores ou a outros elementos que caracterizam a operação ou a prestação correspondente."
IVo § 12 ao art. 207: "§ 12. Quando solicitado pelo consumidor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, que o identifique, deverá constar no Cupom Fiscal. GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°â+fOf DE J. 3 DE WVOAbRQ DE 2010
Vo art. 207-A: "Art 207-A. Nas demais hipóteses previstas na legislação, tais como não-obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal — ECF, ou na impossibilidade de seu uso, poderá ser emitida, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2:
Imediante utilização de impressos fiscais, na forma de talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, observado o disposto no aru 192-C;
IIpor meio eletrônico, na forma prevista no § 3 o do art 192-B.
Parágrafo únicoE vedada a emissão do documento fiscal, de que trata este artigo, nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitida a Nota fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55. "
VIo§3°aoart . 208: "§ 3 o Quando solicitado pelo consumidor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF, ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, que o identifique, deverá constar no corpo da Nota Fiscal de Venda a Consumidor."
VIIa Seção I-B ao Capítulo I do Titulo III, do Livro II, compreendida pelos os art. 192-B, 192-C e 192-D. "Seção I-B Do Documento Fiscal Eletrônico — DFE e do Registro Eletrônico de Documento Fiscal — REDF.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ^ W D E i 9 DEV0V€t4ôfifi DE 2010

Altera o "caput" do § 3 o do art. 207 e acrescenta o inciso XVIII ao "caput" do art. 172 e o § 12 ao mesmo artigo, o art. 175-A, os incisos XIII e XIV ao "caput" do art. 188, o § 12 ao art. 207, o art. 207-A, o § 3 o ao art. 208, e a Seção I-B ao Capítulo I, do Titulo III, do Livro II, compreendendo os arts. 192-B, 192-C e 192-D, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA : Art. I o Fica alterado o "caput" do § 3 o do art. 207 do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação: "§ 3 o Nos casos fórtuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, será permitido, em substituição aos mesmos, a emissão por qualquer outro meio, podendo ser on-line ou manual, da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, devendo ser anotado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), Modelo 6: "(NR )

Art. 192-B.
São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE, de que trata o § 12 do art 172: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ây-õ"OY D E 13 XmWOUCMbPiO DE 2010
Ia Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55;
IIa Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line - NFVC-On-line, Modelo 2;
IIIa Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Modelo 6;
IVa Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo 21;
Va Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Modelo 22;
VIo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, Modelo 57;
VIIos demais documentos fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado. § I o o documento fiscal para o qual tenha sido gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, de que trata o art!92-C deste Regulamento, desde que já decorrido o prazo para a retificação ou cancelamento deste.
§ 2ºOs documentos fiscais, de que tratam este artigo, serão armazenados eletronicamente na SEF AZ.
§ 3ºA SEF AZ estabelecerá disciplina para dispor sobre a forma e condições de emissão, transmissão, consulta, substituição, retificação, cancelamento e armazenamento eletrônico dos documentos fiscais de que trata este artigo.
§ 4ºA Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line - NFVC On-line, Modelo 2, de que trata o inciso II do "caput ff deste artigo:
Iserá emitida diretamente no ambiente de processamento eletrônico de dados da SEFAZ, cujo acesso será disponibilizado de forma individualizada e restrita a cada contribuinte emitente; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° tf-PO? DE 13 DE V0ti€MeftO DE 2010 / / - após sua emissão, nos termos do inciso I deste parágrafo, ficará disponível aos interessados para consulta, impressão e dowlood no sítio www, se faz, se.gov. br, no ambiente de processamento eletrônico de dados da SEFAZ, mediante informação dos dados identificadores do respectivo documento fiscal;
IIIterá existência apenas na forma de arquivo digital, cuja impressão servirá exclusivamente como demonstrativo de que foi emitida e armazenada eletronicamente na SEFAZ.
§ 5ºOs documentos fiscais, de que tratam os incisos III, IV, V e VII do "caput" deste artigo, salvo disposição em contrário, serão:
Iemitidos exclusivamente por meio de processamento eletrônico de dados;
IIsubmetidos a processo de codificação digital para garantia da integridade dos seus dados;
IIIgravados em arquivos eletrônicos, os quais deverão ser assinados digitalmente pelo emitente e transmitidos para a SEFAZ.
Art. 192-C.
Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão, ser registrados eletronicamente na SEFAZ: / - Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;
IINota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2;
IIICupom Fiscal emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. § I o A partir do procedimento previsto no "caput" deste artigo, será gerado, para cada documento fiscal registrado, o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDE, assim entendido o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na SEFAZ, que correspondem aos dados do documento fiscal informados pelo contribuinte emitente. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 2 T-$V Y D E 13 DE VOlfeMüQO DE 2010
§ 2ºA SEF AZ, estabelecerá a forma, condições e prazos que deverão ser observados pelos contribuintes para:
Iregistrar eletronicamente na SEFAZ, os documentos fiscais por eles emitidos;
IIretificar ou cancelar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal — REDF, correspondente a cada documento fiscal emitido.
§ 3ºO Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDE, de que trata o § I o deste artigo:
Ipassará a ser considerado via adicional do documento fiscal que lhe deu origem, desde que, cumulativamente:
a)o respectivo documento fiscal tenha sido emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco, na forma e condições previstas na legislação;
b)já tenha decorrido o prazo para a sua eventual retificação ou cancelamento.
IIficará armazenado na SEFAZ, no mínimo, pelo prazo previsto no art 836 deste Regulamento;
IIIdeverá ser cancelado quando o documento fiscal que lhe deu origem tiver sido cancelado.
§ 4ºSalvo disposição em contrário, o contribuinte ficará, após os prazos de que trata o § 2 o deste artigo, dispensado de apresentar ao fisco a sua via em papel das Notas Fiscais de Venda a Consumidor e dos Cupons Fiscais por ele emitidos, desde que os tenha registrado eletronicamente SEFAZ, nos termos deste artigo.
§ 5ºO disposto no § 4° deste artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias nrwi.stas na Ipírislarãn estadual. r, A previstas na legislação estadual. GOVERNO DE SERGIPE l DECRETO N°tf.$O^- DE 13 DE tfOVeMbkO D E 2010
§ 6ºO contribuinte deverá, antes de decorrido o prazo para retificação do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, regularizar eventuais divergências existentes entre as informações nele contidas e os dados constantes no documento fiscal que lhe deu origem,
§ 7ºO contribuinte que constar como destinatário nos documentos fiscais de que trata o "caput" deste artigo, deverá verificar se o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal — REDF, foi regularmente gerado, e na hipótese de constatar, após os prazos de que trata o § 2 o deste artigo, a ausência do REDF, ou a divergência entre as informações nele contidas e os dados constantes no respectivo documento fiscal, deverá, nos termos de disciplina estabelecida pela SEF AZ, alternativamente:
Icomunicar ofato à SEF AZ;
IIestornar o crédito relativo ao respectivo documento fiscal.
§ 8ºO disposto no "caput" deste artigo, não se aplica à Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line - NFVC-On-line, Modelo 2.
§ 9ºa Na hipótese em que o documento fiscal deva ser registrado eletronicamente na SEFAZ, nos termos deste artigo, o crédito somente será admitido se, observadas as demais condições previstas na legislação:
Io respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF tiver sido regularmente gerado;
IIna ausência do respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário deverá comunicar o fato à SEF AZ, nos termos de disciplina por esta estabelecida;
IIIhavendo divergência entre os dados constantes no documento fiscal e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário comunicará a irregularidade à SEFAZ, nos termos de disciplina por esta estabelecida. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âí$Q? D E J3 DEWOV€Met0 DE 2010
Art. 192-D.
O contribuinte deverá informar à SEF AZ, nos termos de disciplina por ela estabelecida, alterações de natureza tributária ou comercial relativas às operações ou prestações acobertadas pelos Documentos Fiscais Eletrônicos — DFE, de que trata o art. 192-B deste Regulamento."
Art. 3.
A obrigatoriedade de registrar eletronicamente os documentos fiscais, para fins de geração de Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, será implementada conforme cronograma estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Art. 5.
Revogam-s e as disposições em contrário. Aracaju, ^ 3 de csM?(OfetuUcc? de 2010; 189° da Independência e 122° da República. /ÉEHVALDO GímGAS STE$CA / GOVERNADOR DO ESTADO, EMEXE:RGICIO João Andma^Neira da Silva Secretárif^aeÉitado^3ti Fazenda Xodó EOSOTO Mendonça Secretario de Esíãdode Governo ALTERA/491811 10 SEFAZ OLIVEIRA COSTA(gSEGOV

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