Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 27493, de 11 de novembro de 2010
Nº 27493/2010
unico
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° % ? ^ 3 DE 0% DE ttOueneeo DE 2010
Dispõe sobre procedimentos para prevenção de pragas quarentenárias A2 dos citros no Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007; de conformidade com a Lei n° 3.195, de 30 de junho de 1992, especialmente o seu art. 14, que estabelece a expedição, pelo Poder Executivo, de normas que objetivem regulamentar a mesma Lei. Considerando a importância sócio-econômica da citricultura para a economia do Estado; Considerando os prejuízos econômicos que podem causar as pragas quarentenárias ausentes; Considerando a necessidade de proteger as áreas de produção de citros da introdução de material infectado com pragas ausentes em Sergipe; Considerando a fácil dispersão da bactéria Xanthomonas axonopodis p.v. citri, através de veículos, implementos agrícolas, materiais de colheita, mudas, frutos, ramos, folhas cítricas, resíduo e refugo de frutos cítricos; Considerando que a doença Huanglongbing afeta diretamente a produção rural, de forma que poderá trazer sérios prejuízos econômicos para toda a região produtora de laranja do estado, cuja economia é fortemente baseada no agronegócio, em especial da citricultura; Considerando, por fim, o que estabelece o Capítulo IV do Regulamento da Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto (Federal) n° 24.114, de 12 de abril de 1934, DECRETA : Art. I o Todas as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que prestam serviço na colheita, na recepção, no beneficiamento, e na embalagem de frutos cítricos, ficam obrigadas a se cadastrar na Secretaria^de^Estado da Agricultura e do Desenvolvimento GOVERNO DE SERGIPE A DECRETO N°%J V?3 DE O % DE fJoueMSto DE 2010 Agrário - SEAGRI, através da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação deste Decreto.