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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27493, de 11 de novembro de 2010

Nº 27493/2010

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unico

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° % ? ^ 3 DE 0% DE ttOueneeo DE 2010

Dispõe sobre procedimentos para prevenção de pragas quarentenárias A2 dos citros no Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007; de conformidade com a Lei n° 3.195, de 30 de junho de 1992, especialmente o seu art. 14, que estabelece a expedição, pelo Poder Executivo, de normas que objetivem regulamentar a mesma Lei. Considerando a importância sócio-econômica da citricultura para a economia do Estado; Considerando os prejuízos econômicos que podem causar as pragas quarentenárias ausentes; Considerando a necessidade de proteger as áreas de produção de citros da introdução de material infectado com pragas ausentes em Sergipe; Considerando a fácil dispersão da bactéria Xanthomonas axonopodis p.v. citri, através de veículos, implementos agrícolas, materiais de colheita, mudas, frutos, ramos, folhas cítricas, resíduo e refugo de frutos cítricos; Considerando que a doença Huanglongbing afeta diretamente a produção rural, de forma que poderá trazer sérios prejuízos econômicos para toda a região produtora de laranja do estado, cuja economia é fortemente baseada no agronegócio, em especial da citricultura; Considerando, por fim, o que estabelece o Capítulo IV do Regulamento da Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto (Federal) n° 24.114, de 12 de abril de 1934, DECRETA : Art. I o Todas as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que prestam serviço na colheita, na recepção, no beneficiamento, e na embalagem de frutos cítricos, ficam obrigadas a se cadastrar na Secretaria^de^Estado da Agricultura e do Desenvolvimento GOVERNO DE SERGIPE A DECRETO N°%J V?3 DE O % DE fJoueMSto DE 2010 Agrário - SEAGRI, através da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação deste Decreto.

Art. 2.
Para obtenção do cadastro na EMDAGRO, o interessado que preste serviço na colheita, na recepção no beneficiamento, e na embalagem de frutos cítricos, deve apresentar os seguintes documentos:
Irequerimento dirigido a EMDAGRO;
IIcópia do CNPJ e Inscrição Estadual;
IIIdeclaração de horário de funcionamento;
IVdeclaração da estrutura existente;
Vdeclaração dos procedimentos de higienização.
Art. 3.
Todas as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que prestam serviço na colheita, na recepção no beneficiamento, e na embalagem de frutos cítricos, devem remeter até o 5 o (quinto) dia útil, do mês subsequente, relatório da movimentação de cargas.
Art. 4.
Todo material utilizado na colheita de frutos cítricos, originários de outras unidades da federação com histórico de cancro cítrico, deve estar acompanhando de documento oficial do Estado de origem, comprobatório de sua desinfecção.
Art. 5.
Ficam proibidos no Estado de Sergipe a entrada, o comércio e o beneficiamento de frutos, mudas ou qualquer parte de plantas de citros provenientes dos Estados com ocorrência oficialmente comprovadas do HLB (Greening), Mosca Negra, Cancro Cítrico, Pinta Preta e Mosca da Carambola. GOVERNO DE SERGIPE -" DECRETO N°%W(j2 DE^? % DE Mox)GUÔtto DE 2010
Art. 6.
Ficam proibidos no Estado de Sergipe a entrada e o comércio de mudas, de frutos ou qualquer parte da planta de Murta (Murraya paniculata)^ oriundos de Estados com ocorrência do HLB (Greening).
Art. 7.
Ficam proibidos no Estado de Sergipe a entrada e o comércio de mudas citros (Citrus spp.), abacate (Persea americana), caju (Anacardium occidentale), figo (FÍCUS caricá), maçã (Malus sp.), bananeira (Musa spp.), café (Coffea arábica, C. robusta), gengibre (Zingiber officinale), uva (Vítis vinifera), goiaba (Psidium guajá vá) , manga (Mangifera indica), mamão ( Caríca papaya), péra (Pyrus spp.), romã (Punica granatum), marmelo (Cydonia oblonga), rosa (Rosa spp.), lichia (Litchi chinensis), mangostão (Garcínia mangostana), grumixama (Eugenia brasiliensis) e ginja ( Prunus spp), oriundas de Estados com ocorrência oficialmente comprovadas da Mosca Negra.
Art. 8.
As beneficiadoras e indústrias só poderão receber frutos para benefíciamento e processamento procedentes de outros Estados da Federação, mediante apresentação da Permissão de Trânsito Vegetal - PTV.
Art. 9.
O trânsito de cargas com frutos, mudas ou qualquer parte de planta de citros, oriundas de Estados com ocorrência oficialmente comprovadas das pragas HLB (Greening), Mosca Negra, Cancro Cítrico, Pinta Preta e Mosca da Carambola passando por Sergipe para outros Estados da Federação só será permitido pelo corredor sanitário da Br-101.
Parágrafo únicoO trânsito de que trata este artigo, só será permitido com a carga devidamente lacrada por fiscais da Fiscalização Agropecuária do Estado de Sergipe.
Art. 10.
Fica proibida a multiplicação, por semente ou vegetativa, de Murta nos municípios citrícolas do Estado.
Art. 11.
Fica proibido o plantio ou manutenção de Murta em locais públicos e áreas particulares nos municípios da área citrícola do Estado.
Art. 12.
descumprímento do disposto neste Decreto implicará em multa, apreensão e destruição das plantas e cargas irregulares, GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°3LW4S D E Oi DE NOVCMOZO DE 2010 não cabendo ao infrator direito a indenização ou ressarcimento de prejuízos decorrentes.
Parágrafo únicoAs despesas da destruição das plantas e cargas de que trata este artigo serão custeadas pelo infrator.
Art. 13.
As infrações se classificam em leves, graves e gravíssimas.
Isão consideradas infrações leves:
a)falta do cadastro das prestadoras de serviço junto a EMDAGRO;
b)não fornecimento do relatório da movimentação das cargas por parte das pessoas físicas e jurídicas que prestam serviço na colheita, na recepção no beneficiamento, e na embalagem de frutos cítricos que prestam no prazo previsto.
IIsão consideradas infrações graves:
a)falta de comprovação da desinfecção do material utilizado na colheita de frutos cítricos;
b)entrada e o comércio de mudas citros (Citrus spp.), abacate (Persea americana), caju (Anacardium occidentale), figo (Fícus caricá), maçã (Malus sp.), bananeira (Musa spp.), café (Coffea arábica, C. robusta), gengibre (Zingiber officinale), uva (Vítis vinifera), goiaba (Psidium guajava), manga (Mangifera indica), mamão (Carica papaya), péra (Pyrus spp.), romã (Punica granatum), rn armel o (Cydonia oblonga), rosa (Rosa spp.), lichia (Litchi chinensis), mangostão (Garcínia mangostana), grumixama (Eugenia brasiliensis) e ginja (Prunus spp), oriundas de Estados com ocorrência oficialmente comprovadas da Mosca Negra;
c)falta de PTV em cargas oriundas de outros Estados da Federação;
d)multiplicação, por semente ou vegetativa, de Murta nos municípios citricolas do Estado; GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°SJlc /$3 DE 0Í DE N0Vei4(3eo DE 2010
e)plantio ou manutenção de Murta em locais públicos e áreas particulares nos municípios da área citrícola do Estado.
IIIsão consideradas infrações gravíssimas:
a)entrada, comércio e beneficiamento de frutos, mudas ou qualquer parte de plantas de citros provenientes dos Estados com ocorrência oficialmente comprovadas do HLB (Greening), Mosca Negra, Cancro Cítrico, Pinta Preta e Mosca da Carambola;
b)entrada e o comércio de mudas, de frutos ou qualquer parte da planta de Murta (Murraya paniculata), oriundos de Estados com ocorrência do HLB (Greening);
c)trânsito de cargas com frutos, mudas ou qualquer parte de planta de citros, oriundas de Estados com ocorrência oficialmente comprovadas das pragas HLB (Greening), Mosca Negrã, Cancro Cítrico, Pinta Preta e Mosca da Carambola passando pelo Estado de Sergipe para outros Estados da Federação fora do corredor sanitário da Br-101.
Art. 14.
correndo o descumprimento do disposto neste Decreto, serão aplicadas as seguintes penalidades, de acordo com a gravidade da infração:
Iapreensão e destruição das plantas e cargas irregulares;
IImulta, em termos de Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE), a seguir especificado, aplicável em dobro em caso de reincidência:
a)infrações leves: Muitá de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) UFP^s;
b)infrações graves: Multa de 60 (sessenta) a 100 (cem) UFP^s;
c)infrações gravíssimas: Multa de 110 (cento e dez) a 300 (trezentas) UFP"s.
Art. 15.
A multa deve ser aplicada conforme o art. 14 deste Decreto, e o valor exato deve ser determinado pelo órgão fiscalizador, tendo em vista os seguintgs^jarâmetros: GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N° 5,7. Ml D E Oí DE fJú u ^M0€O DE 2010
IAtenuantes:
a)ser infrator primário;
b)arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano;
c)colaboração com o órgão fiscalizador.
IIAgravantes:
a)ser reincidente na infração;
b)infração que provoque sérios prejuízos econômicos para toda a região produtora de citros do estado;
c)atitudes ou informações que dificultem ou atrasem a fiscalização;
d)desorganização aparente que dificulte a fiscalização; e,
e)atitudes hostis ou falta de urbanidade com os membros do órgão fiscalizador.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0$ de tíffl/êfitjfáo de 2010; 189° da Independência e 122° da República. ÃHSVÀLDO CHAGASSIÊVA /GOVERNADOR DO ESTADO, Carvalho Viana Istadtrdtt^sricultura eÂo Desenvolvimento Agrário Todo Bosco de Mendonça Secretário de hstado de Ooverno DISPÕE/02041110 SEAGRI OLIVEIRA COSTA SEGOV

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