Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27483, de 9 de novembro de 2010

Nº 27483/2010

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3.
2 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â ?.V2"3 D E OS DE NOVCMÚtu DE 2010

Altera o Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante a redução da base de cálculo dos produtos de informática. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; DECRETA : Art. I o Fica alterado o Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO UI APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE USO EM INFORMÁTICA E SUPRIMENTOS BENEFICIADOS DE INFORMÁTICA CÓDIGO NCM 8470,50.1 DESCRIÇÃO Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. Caixas registradoras eletrônicas. Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. fl GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°SLWfl D E 05 DE frJ(MtMõtto DE 2010 8472.90,2 8473.30 8473.40 8473.50 8517.62.4 8517.62.54 8517.62.55 8523.29 8523.40 8528.4 8528.5 8534.00.00 Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72 Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio Distribuidores de conexões para redes ("hubs") Moduladores/demoduladores ("modems ") Discos magnéticos próprios para unidade de discos rígidos, para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados; fitas magnéticas para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravadas; fitas magnéticas gravadas, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem. Suportes ópticos Monitores com tubo de raios catódicos Outros monitores Circuitos impressos. Circuitos integrados eletrônicos." (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, d5 de /4BAff4f?^o de 2010; 189° da Independência e 122° da República. . ç, MARCELO DÉDA CHÁ GÁS GOVERNADOR DO ESTADO João Andr Secretário rá da Silva tadolftr^azenda Secretário de Estado de Governo ALTERA/4526 IOIÓ SEFAZ OLIVEIRA COSTA(gSEGOV

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.