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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27479, de 8 de novembro de 2010

Nº 27479/2010

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unico

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° A 4^7 4 D E OS DE(UWfM fao DE 2010

Concede crédito fiscal presumido do ICMS, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e na aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuintes usuários de ECF. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando ainda o disposto nos Convênios ICMS n°s 154 e 155, ambos de 24 de setembro de 2010, DECRETA : Art. I o Fica concedido crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001 e no Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, de 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização deste equipamento se inicie até 31 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS 154/2010).

Art. 2.
O beneficio fiscal de que trata o art. I o deste Decreto, aplica-se ainda aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do ECF, desde que não tenham sido objeto $e outro benefício fiscal (Convênio ICMS n° 154/2010): GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° 5 7 y?3 DED5 VEéJovetoósto DE 2010
Icomputador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
IIleitor óptico de código de barras;
IIIimpressora de código de barras;
IVestabilizador de tensão;
Vno break;
VIbalança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.
Parágrafo únicoNo cálculo do montante a ser creditado, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos, quando for o caso.
Art. 3.
Fica também concedido crédito fiscal presumido do ICMS sobre o valor da aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAFECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do conjunto composto de software e hardware, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS 155/2010). § I o Não será concedido crédito na aquisição do hardware quando já beneficiado na aquisição do equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF .
§ 2ºO benefício previsto neste artigo fica limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por conjunto composto de software e hardware de que trata o "caput" deste artigo e a aquisição de, no máximo,
Art. 4.
O benefício fiscal de que tratam os arts. I o , 2 o e 3 o deste Decreto, não se aplica quando a aquisição for por meio de arrendamento mercantil (leasing) (Convênio ICMS n° 15^/2010 e Convênio n° 155/2010). GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°SLlV74 DE 05 to^(VOvev$,vo DE 2010
Art. 5.
O crédito previsto nos arts. I o e 3 o , respectivamente deste Decreto, será maj orad o para 100% (cem por cento) do valor de aquisição, quando:
Io equipamento que possuir dispositivo de hardware interno destinado a efetuar a transmissão das informações pelo sistema GPRS (Global Packet Radio Service) ou equivalente (Convênio ICMS 154/2010);
IIdestinados a funcionar com equipamento ECF que possua dispositivo de hardware interno, destinado a efetuar a transmissão das informações pelo sistema GPRS (Global Packet Radio Service) ou equivalente (Convênio ICMS 155/2010).
Art. 6.
O crédito fiscal presumido de que tratam os arts. I o , 2 o e 3 o deste Decreto, somente se aplica à aquisição de equipamentos ou de conjuntos de software e hardware, novos, para primeira autorização de uso ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, devendo essa apropriação ser realizada até o mês de março de 2011 (Convênios ICMS n°s 154/2010 e 155/2010). § I o No caso de cessação de uso do equipamento ou do ECF no qual esteja instalado o conjunto de software e hardware (PAF-ECF) em prazo inferior a 02 (dois) anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de (Convênio ICMS n° 155/2010):
Itransferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território sergipano;
IImudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
a)fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b)venda do estabelecimento ou do fundo de comércio. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°âlW) DE05 " DEMW e M?-6o DE 2010
IIIsubstituição por novo ECF, desde que este utilize o PAFECF adquirido com benefício fiscal na forma deste Decreto.
§ 2ºNa hipótese de utilização do equipamento ou do conjunto de software e hardware (PAF-ECF) em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Art. 7.
Pará efeitos do art. 3 o deste Decreto, entende-se (Convênio ICMS n° 155/2010):
Ipor software, o programa desenvolvido nos termos do Convênio ICMS n° 15/08, de 04 de abril de 2008, no Ato COTEPE/ICMS 06/08, de 14 de abril de 2008, e credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Sergipe;
IIpor hardware:
a)computador destinado à instalação do PAF-ECF, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
b)leitor óptico de código de barras;
c)impressora de código de barras;
d)estabilizador de tensão;
e)no break;
f)balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.
Art. 8.
Fica vedado, durante a vigência deste Decreto, a utilização do crédito presumido concedido na forma do inciso XX do art. dezembro de 2002, pelo contribuinte que utilizar o benefício fiscal estabelecido neste Decreto. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° $tf. 970 DE^j f DEAAW^Arffi/tODE 2010
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de dezembro de 2010.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 03" de /KõlÇfl^ b^° de 2010; 189° da Independência e 122° da República. n t o MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR tíé ESTADO eira da Silva Fazenda mo Bfrs)s$âe Merfdonça Secretario de Estado de Uoverno CONCEDE/01261010 SEFAZ OLIVEIRA COSTA(ÔJSEGOV

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