Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 27441, de 27 de outubro de 2010
Nº 27441/2010
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° %y-^jl D E á^D E OOTVeFtO DE 201 0 Declara a opção do Estado de Sergipe pela aplicação da faixa de Receita Bruta Anual de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), como limite pará efeito de recolhimento do ICMS na forma do, Simples Nacional para o Ano Calendário de 2011. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Considerando ainda o disposto no inciso I do art. 19 da Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 16 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, DE CRETA: Art. I o Fica estabelecida para o Ano Calendário de 2011, nos termos do inciso I do art. 19 da Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, a opção do Estado de Sergipe, pela aplicação da faixa de Receita Bruta Anual de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), como limite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.