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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27441, de 27 de outubro de 2010

Nº 27441/2010

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° %y-^jl D E á^D E OOTVeFtO DE 201 0 Declara a opção do Estado de Sergipe pela aplicação da faixa de Receita Bruta Anual de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), como limite pará efeito de recolhimento do ICMS na forma do, Simples Nacional para o Ano Calendário de 2011. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Considerando ainda o disposto no inciso I do art. 19 da Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 16 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, DE CRETA: Art. I o Fica estabelecida para o Ano Calendário de 2011, nos termos do inciso I do art. 19 da Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, a opção do Estado de Sergipe, pela aplicação da faixa de Receita Bruta Anual de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), como limite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 36 de OÚJJuo^a de 2010; 189° da Independência e 122° da República. - JÓ MARCELO DEDA CHAGAS GO VERNADOR DO ESTADO João AndÀaaeJyÀjrfa daSilva SecretátwHieEktadolda Fazenda João BÍsco^m Mendonça^ Secretário de EbiadoTfiTGÕverno DECLARA/O 1061010 SEF A Z OLIVEfRA COSTA(gSEGOV

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