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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27418, de 21 de outubro de 2010

Nº 27418/2010

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II

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ã?-^l% DE JíO DE OOTUÔfiO DE 2010

Altera dispositivos dos arts. 60, 146, 207 e 490; do Item 46 da Tabela I do Anexo I; da Tabela II do Anexo I; o Item 38, o Item 1, o Item 24, do Item 5 do Anexo II, os enunciados das Tabelas II e III; e acrescenta dispositivos ao art. 490, ao Item 34 da Tabela I do Anexo I, ao Item 21 da Tabela II do Anexo lé o Item 18 a Tabela IV do Anexo IX, e revoga dispositivos do Item 34 da Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Considerando ainda o disposto nos Ajustes SINIEF n°s 12 e 13 e nos Convênios ICMS n°s 126, 128, 134, 140, 147, 148, 150, 153 e 159, todos de 24 de setembro de 2010, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: "VI - às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas, relacionados no Item 46 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 126/2010);" (NR)

III

IV

I

II

V

I

II

a

b

III

IV

a

b

c

V

VI

VII

VIII

VI

I

II

VII

VIII

IX

X

XI

Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Ios §§ 4 o , 5 o e 6 o ao art. 490: "§ 4 o Para efeito do recolhimento previsto no § 3 o deste artigo, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no mesmo § 3 o e o total das prestações do período (Conv. ICMS 128/2010), GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ây. jJ? DE$Ô DE OUtUôRÕ DE 2010
§ 5ºNão se aplica o disposto no "caput" deste artigo, nas seguintes hipóteses (Conv. ICMS 128/2010):
Iprestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no CACESE, nos termos do § I o do art 484;
IIprestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;
IIIserviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional
§ 6ºAplica-se a partir de:
II o de julho de 2009, as disposições de que tratam o "caput" eos§§l°e2°deste artigo (Conv. ICMS 152/08);
III o de dezembro de 2010, as disposições de que tratam os §§ 3°, 4 o e 5 o deste artigo (Conv. ICMS 128/2010)." o Item 8 à alínea "b" do inciso II do Item 34 da Tabela I do Anexo I: "8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Conv. ICMS 150/2010)."
IIIo inciso XV ao Item 21 da Tabela II do Anexo I: "XV - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38 (Conv. ICMS 159/2010)."
IVo Item 18 à Tabela IV do Anexo IX: Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (Conv. ICMS 134/2010).^^^^^^^^^^^^^^^^ "XVIII 3006.30" GOVERNO DE SERGIPE / DECRETO N°a,y-$t% DE ,20 DE 0(771/0^(7 DE 2010
Art. 3.
Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002:
Io art. 205 (Ajuste SINIEF 13/2010);
IIos §§ 4°-A, 5 o e 6 o do art. 339 (Ajuste SINIEF 13/2010);
IIIo Item 8 da alínea "b" do inciso I do Item 34 da Tabela I do Anexo I (Conv. ICMS 150/2010).
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de dezembro de 2010, exceto em relação:
Iao inciso VIII do art. I o , que altera a Nota 2 do Item 38 da Tabela II do Anexo I do RICMS, que produz efeitos a partir de I o de outubro de 2010;
IIaos incisos I e II do art. 3 o , que revogam, respectivamente, o art. 205 e os §§ 4°-A, 5 o e 6 o do art. 339 do RICMS, que produzem efeitos a partir de I o de março de 2011.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ãO de üuSUmO de 2010; 189° da Independência e 122° da República. /? -TA MARCELO DEDA CHAGAS GO VERNADORn(ÀESTADO João AtuWtêfrfàgira da Silva Secrefáfío de Estado aa Fazenda João ÉosccragMei Secretái to de "TZsíãdo de Governo A LTERA/42131010 SEF AZ OLIVEIRA COSTAQSEGOV

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