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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27371, de 10 de setembro de 2010

Nº 27371/2010

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I II 4 3 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°fô.3 W DE 03 DE S6T6M0fó7DE 2010

Altera a redação dos §§ 3 o e 4 o do art. 485, a Nota 2 do Item 13 da Tabela II do Anexo I e o Item 160 do item 18 da Tabela II do Anexo I e acrescenta os §§ 5 o , 6 o , 7 o , 8 o e 9 o ao art. 485, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS 86 e 96, ambos de DECRETA : Art. I o Ficam alterados dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

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Art. 2.
Fica acrescido ao art. 485 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, os §§ 5 o , 6 o , 7 o 8 o e 9 o com a seguinte redação: "§ 5 o Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 3 o deste artigo, o contribuinte deverá, no mês subsequente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo "Informações Complementares" a expressão "Documento Fiscal emitido nos termos do art 485, bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 3 o deste artigo" (Conv. ICMS 86/2010).
§ 6ºNão sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 3 o e 4 o deste artigo, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos deste regulamento (Conv. ICMS 86/2010).
§ 7ºNas hipóteses do § 3 o deste artigo, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado (Conv. ICMS 86/2010).
§ 8ºOs motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â f d fi DE 03 DE SCTeUBPiO DE 2010 papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial (Conv. ICMS 86/2010).
§ 9ºFica dispensada a aprovação prévia dos estornos de débito prevista no inciso II do § 3 a deste artigo (Conv. ICMS 86/2010)."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2011, exceto em relação a alteração promovida pelo inciso II do art. I o , que altera o item 160 do Item 18 da Tabela II do Anexo I, que entra em vigor a partir I o de setembro de 2010.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 03 de /sSjwuii^x? de 2010; 189° da Independência e 122° da República. MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DOJESTADO João Andtt Secretária^dé ira da Silva tfado dii Fazenda loão Éoscade Mendonça Secretário de Estado de Governo ALTERA/40310810 SEFAZ OLIVEIRA COSTA(gSEGOV

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