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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27328, de 18 de agosto de 2010

Nº 27328/2010

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GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°à%à 3,8 DE 16 DE AGOSTO DE 2010

Altera a redação dos §§ l°-B e l°-C e acrescenta o inciso IX ao § 2 o , todos do art. 328-S do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Protocolo ICMS n° 85, de 09 de julho de 2010, DECRETA:

Art. 1.
Os §§ l°-B e l°-C do art. 328-S do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação: "§ l°-B A obrigatoriedade da emissão de NF-e, Modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, aplica-se ainda, a partir de 1° de dezembro de 2010, aos contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolos ICMS n°s 10/07, 42/09 e 85/2010):
Idestinadas à Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IIcom destinatário localizado em outra unidade da Federação;
IIIde comércio exterior." (NR) GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°2 ?JJ? DE V^DE fX(SOSrO DE 2010 "§ l°-C Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e (Protocolos ICMS n°s 42/09 e 85/2010):
Ia obrigatoriedade expressa no § l°-B ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;
IIa hipótese do inciso II do § I ú -B não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921." (NR)
Art. 2.
O § 2 o do art. 328-S do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos incisos IX, com a seguinte redação: "IX - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais Modelo 1 ou 1- A (Protocolo ICMS 85/2010). w
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de agosto de 2010.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,jéT de O^QÕ$O de 2010; 189° da Independência e 122° da República. O ,f MARCELO DÉDAX:HAGAS GOVERNADOR pjPESTADO João Atáriaae)Pfeira da Silva Secretário de ÉsEuhKda Fazenda Secretário Ue Estado de Governo ALTERA/33 I I 0810 SEF AZ OLIVEIRA COSTAigSEOOV

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