GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$y.dÁ$ DE Í0DE PfôQSTO DE 2010
Altera o inciso XVI do "caput", o inciso VI do § I o , o inciso VIII do § 2 o e o § 16, todos do art. 681, dá nova redação aos §§ 4 o -A, 4°-D e 4°-F do art. 684 e à Tabela VI do Anexo IX; acrescenta o inciso VII ao § I o e os §§ 17, 18, 19 e 20, todos ao art. 681 e o inciso X ao § 4°-E do art. 684; revoga os §§ 4°-B e 4°-C do art. 684, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Protocolo ICMS n° 97, de 09 de julho de 2010, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os seguintes dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação: "XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § I o , VIII do § 2 o e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo e ainda nos §§ 4°-D, 4°-E e 7 o , todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS n ú s 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07, 95/07, 03/08 e 97/2010);" (NR)
II
III
I
II
IV
VI
VII
Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Io inciso VII ao § I o do art. 681: "VII - que tiver recebido peças, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento sem a retenção do imposto, por força do inciso VIII do § 2° deste artigo (Protocolo ICMS n° 97/2010)."
IIo s §§ 17, 18, 19 e 20 ao art. 681: "§ 17. O disposto no inciso XVI do "caput" deste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 16 destinados à (Prot ICMS 97/2010):
Iaplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;
IIintegração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
§ 18ºMediante Termo de Acordo, na forma do art 132 deste Regulamento, o disposto no inciso XVI do "caput" deste artigo poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 16, ainda que não estejam listadas na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante (Protocola ICMS n° 97/2010): GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°í %M$° DE JÔ DE f)eO$TO DE 2010
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de setembro de 2010.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J.Õ de cuO^Ojo de 2010; 189° da Independência e 122° da República. O MARCELO DÉDACHAGAS GOVERNADOR DD ESTADO João Ana?fnii Vierru^da Silva Secretáfío de/Estado da)Fazenda Jnão Boscoae Mendonça SecreJttrio-deFstado d^Gwérnb ALTERA/30300710 SEF AZ OLIVEIRA COSTA(gSEGOV GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$ Y-SJf DE 10 DE PfôOSTO DE 2010 ANEXO ÚNICO "ANEXO IX REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA TABELA I MERCADORIAS E SER VIÇOS TABELA VI PRODUTOS DE A UTOPEÇAS (PROTOCOLO ICMS 9 7/2010) ITEM PRODVTOSmESCRIÇÃO Catalizadores em coíméia cerâmica ou metálica para conversão catalitica de gases de escape de veículos Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, Jlanges, uniões), de plásticos Protetores de caçamba Reservatórios de óleo Frisos, decalques, molduras e acabamentos Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou est ratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estralificados, com plástico Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias Encerados e toldos Capacetes e artefatos de NCM/SH 3815.12.10 3815.12.90 39.17 3918.10.00 3923.30.00 3926.30.00 4010.3 5910.0000 4016.93.00 4823.90.9 4016.10.10 4016.99.90 5705.00.00 5903.90.00 5909.00.00 6306.1 6506. UUMMVA Op. Internas Índice fidelidade 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% l—26,5% Demais 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% MVA Op. Interestaduais (Origem a 7%) índice fidelidade 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% Demais 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% MVA Op. Interestaduais (Origem a 12%) índice fidelidade 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% Demais 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% .48,4% GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â % W DE i O DE f)G(gfD DE 2010 uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ctctomotores Guarniçâes de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagem ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva Espelhos retrovisores Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) Molas e folhas de molas, de ferro ou aço Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço Peso de chumbo para balanceamento de roda Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho Fechaduras e partes de fechaduras Chaves apresentadas isoladamente Dobradiças, guarniçâes, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns Triângulo de segurança Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. Cilindros hidráulicos Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de 68.13 7007.11.00 7007.21.00 7009.10.00 7014.00.00 7311.00.00 73.20 73.25, exceto 7325.91.00 7806.00 8007.00.90 8301.20 8301.60 8301.70 8302.10.00 8302.30.00 8310.00 8407.3 8408.20 84.09.9 8412.21.10 84.13.30 26,5% 26,5% 26,$% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41.7% 41,7% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% $6,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% •t i GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 3, f âJf DE 10 DE rf(SQ$fO DE 2010 arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão Bombas de vácuo Compressores e turbocompressores de ar Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31,32 e 33 Máquinas e aparelhos de ar condicionado Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão Filtros a vácuo Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases Extintores, mesmo carregados Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão Depuradores por conversão catalttica de gases de escape Macacos Partes para macacos do item 42 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias Válvulas redatoras de pressão Válvulas para transmissão óteo-hidráuticas ou pneumáticas Válvulas sotenóides Rolamentos Árvores de transmissão (Incluídas as árvores de "carnes" e virabrequins) e manivetas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e potias, incluídas as potias para 8414.10.00 8414.80.1 8414.80.2 84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 8415.20 8421.23.00 8421.29.90 8421.9 8424.10.00 8421.31.00 8421.39.20 8425.42.00 8431.1010 84,31.49.2 84,33,90.90 8481.10.00 8481.20.90 8481.80.92 84.82 84.83 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 34,1% 34,1% 34.1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34.1% 34,1% 34,1% I 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48.4% 48,4% 48,4% GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°â%êtâ DE 10 DE f)GCSTO DE 2010 cadernais; embreagem e dispositivos de acoplamento, incluídas as funtas de articulação Juntas metaloplásticast jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) Acop/amentos, embreagem, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dfnamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dinamos e atternadores, por exemplo) e conjuntores-dis)u Mores utilizados com estes motores. Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição $5.39), limpadores de pára-brisas, degetadores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos Telefones móveis Alto-falantes, ampliflcadores elétricos de audiofreqüência e partes Aparelhos de reprodução de som Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) Aparelhos receptores de radiodifusão que sé funcionam com fonte externa de energia Antenas ^-— 84.84 8505.20 8507.10.00 85.11 8512.20 8512.40 8512.90 8517.12.13 85.18 85.19.81 852S.50.1 8525.60.10 8527.2 -853QJ0.90 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% -íVffi 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48.4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% GOVERNO DE SERGIPE DE DECRETO TV",Zy d Jf 6$ Circuitos impressos Selecionadores e interruptores não automáticos Fusíveis e corío-ctrcuitos de fusíveis Disfun(ores Reles Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63. 64e6S interruptores, seccionadores s comutadores Faróis e protetores, em unidades seladas Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios Carroçarias para os veículos automóveis das posiçóes 87,01 a 87.05, incluídas as cabinas. Partes e acessórios dos veículos automóveis das posiçóes 87.01 a 87,05. Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os clclomotores) Engates para reboques e semi-reboques Medidores de nível Manômetros Contadores, indicadores de velocidade e tacêmetros, suas partes e acessórios Amperimetros Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas taís como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) Controladores eletrônicos Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes Assentos e partes de 8534.00.00 8535.30.11 8536.10.00 8536.20.00 8536.4 8536.50.90 8539.10 8539.2 8544.20.00 8544.30.00 87.07 87.08 8714.1 8716.90,90 9026.10.19 9026.20.10 90.29 9030.33.21 9031.80,40 9032.89.2 9104.00.00 9401.20.00 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26.5% 26,5% 26,5% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34.1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34.1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1%, 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48.4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% ( GOVERNO DE SERGIPE DE DECRETO N°â ? dl? li assentos Acendedores Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. Juntas de vedação de cortiço natural e de amianto Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias pará colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. Cilindros pneumáticos. Bomba elétrica de lavador de pára-brisa Bomba de assistência de direção hidráulica Motoventiladores Filtros de pólen do arcondicionado "Máquina" de vidro elétrico de porta Motor de limpador de pára-brisa Bobinas de reatância e de auto-indução. Baterias de chumbo e de nlquel-cádmio. Aparelhos de sinalização acústica (buzina) Sensor de temperatura Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) Outras peças, partes e acessórios pará veículos automotores não relacionados nos itens anteriores desta Tabela 9401.90.90 9613.80.00 4504.90.00 6812.99.10 4823.40.00 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 8412.31.10 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 8413.60.19 8413.70.10 8414.59.10 8414.59.90 8421.39.90 8501.10,19 8501.31.10 8504.50.00 8507.20 8507.30 8512.30.00 9032.89.82 9027.10.00 - 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 26,5% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 41,7% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 56,9% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 34,1% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4% 48,4%"
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