Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27279, de 26 de julho de 2010

Nº 27279/2010

Ver fonte oficial
4 artigos

5

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° á¥- 2 ¥% DE aí DE J(/6 //OD E 2010

Altera o § 5 o do art. 486, a alínea "c", do inciso IV do art. 487 e o seu § 5 o , o § 3 o do art. 494-A, a Nota 1, do Item 69, da Tabela I do Anexo I, a Nota 2 do Item 3, o inciso I, do Item 23, todos da Tabela II do Anexo I, e acrescenta o § 6 o ao art. 487, Item 81 à Tabela I do Anexo I; os Subitens Item 21 e o inciso IV ao Item 23, todos da Tabela II do Anexo I; revoga as Notas 4 e 6 do Item 69 da Tabela I do Anexo I, o inciso III da Nota 1 do Item 3 da Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.4000, de das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; Considerando, o disposto no Convênio ICMS n° 01, de 20 de janeiro de 2010, e os Convênios ICMS n°s 06, 20, 29, 34, 41, 42, 43 e DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: o do art. 486: u

4

II

I

II

III

IV

III

IV

V

VI

Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 2010 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redaçãj
Io § 6 o do art. 487: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°3y-â¥3 DE ^ j DE Ji)lH$ DE 2010 "§ 6 o A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 5 o deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação — NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros (Conv. ICMS 06/2010)."
IIo Item 81 à Tabela I do Anexo I: "ITEM 81. As operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional — CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras (Conv. ICMS 43/2010). Nota 1. A isenção prevista neste Item somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
Ido Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IIdas contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Nota 2. Este Item aplica-se a partir de 01.05.2010.
IIIos Subitens 132 e 133, e a Nota 4 ao Item 3, da Tabeca II do Anexo I; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ^ f Jft DE AZ DE ?UtffO DE 2010 "132 Vacina meningocócico conjugada do Grupo "C" (Conv. ICMS 20/2010) Entecavir (Conv. ICMS 20/2010) 3002.20.15 2933.5949 Vacina contra meningite C Baraclude lmg - por comprimido Baraclude 0.5mg - por comprimido 3002.20.15 3004.9079" "Nota 4. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatário, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Conv. ICMS 57/2010)."
IVo inciso XIII ao Item 21 da Tabela II do Anexo I: "XIII - sprycel 20mg ou 50mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79
Vo inciso IV, ao item 23, Tabela II do Anexo I; "IV - o disposto neste Item, apllca-se, também, às saldas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, . nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Conv. ICMS34/2010)."
Art. 3.
Ficam revogados os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de
Ias Notas 4 e 6 do Item 69 Tabela I do Anexo I (Qonv, ICMS 41/2010). GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Z?J?J DE 12 DE JVJLHV DE 2010
IIo inciso III da Nota 1, do Item 3 da Tabela II do Anexo I (Conv. ICMS 57/2010);
Art. 4.
Este Decreto entra em vigo r na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de maio de 2010, exceto em relação:
Ià alteração promovida pelo inciso IV, do art. I o , que altera o § 3 o do art. 494-A, que produz efeitos a partir de I o de abril de 2010;
IIà alteração promovida pelo inciso VI, do art. I o , que altera a Nota 2 do item 3, d a Tabela II do Anex o I, que produz efeitos a partir de I o de agosto de 2009;
IIIos acréscimos promovidos pelo inciso III do art. 2 o , que acrescenta os Subitens 132 e 133 e a Nota 4 o Item 3, todos da Tabela II do Anexo I, que produz efeito a partir de 23 de abril de 2010;
IVà revogação promovida pelo inciso II, do art. 3 o , que revoga o inciso III da Not a 1, do Item 3, da Tabela II do Anexo I, que produz efeitos a partir de 23 de abril de 2010.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ã3. de ÍW o de 2010; 189° da Independência e 122° da República . d , MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO João Andradej(ié)ra da Silva SecretáiJo-de^Esíado daEazenda loão Bokco de Mendonça Secretário de EMado de Governo ALTERA/24070610 OLIVEIRA COSTA(gSEGOV

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.