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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27274, de 23 de julho de 2010

Nº 27274/2010

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Art. 2.
O Sistema Administrativo de Gestão dos Bens Imóveis do Estado de Sergipe é constituído de Órgão Gestor Central, Órgãos de Apoio Técnico e Jurídico e Órgãos Gestores Setoriais.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ã¥- 2 ¥j DE éJ DE yUJ.fiO DE 2010

Dispõe sobre o Sistema Administrativo de Gestão de Bens Imóveis do Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e considerando o disposto nos arts. 18, 46 e 47, da Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007, DECRETA : Art. I o A administração dos bens imóveis do Estado de Sergipe está organizada sob a forma de Sistema.

Art. 3.
O Sistema Administrativo de Gestão de Bens Imóveis do Estado de Sergipe tem por finalidade, melhorar a Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado para a geração de receitas, redução de custos e atendimento de demandas da Administração Pública e da Sociedade.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Administração - SEAD, constitui o Órgão Gestor Central do Sistema Administrativo de Gestão dos Bens Imóveis do Estado de Sergipe e deverá executar suas atribuições com o apoio técnico da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, o apoio jurídico da Procuradoria-Geral do Estado — PGE e a colaboração das Secretarias de Estado e Órgãos equivalentes, na condição de Órgãos Gestores Setoriais integrantes do Sistema.
Parágrafo únicoOs setores responsáveis pela gestão dos imóveis próprios estaduais afetados às Secretarias de Estado e Órgãos equivalentes integrantes do Sistema e dos imóveis de terceiros utilizados por esses Órgãos Gestores Setoriais, estão sujeitos à ^ I ^ GOVERNO DE SERGIPE . ^ DECRETO N°â ¥ -â fj D E J i DE JVlf/O DE 2010 orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização da SEAD, sem prejuízo das suas subordinações hierárquicas às Secretarias de Estado e Órgãos equivalentes de cujas estruturas façam parte.
Art. 5.
É de competência do Órgão Gestor Central do Sistema Administrativo de Gestão dos Bens Imóveis do Estado de Sergipe diligenciar no sentido do cadastramento, da regularização, da utilização, da aquisição, da oneração e da alienação previstas e autorizadas em lei, da fiscalização e da cobrança administrativa de contrapartidas previstas, necessárias à gestão dos bens imóveis do Estado de Sergipe. § I o No exercício das atribuições previstas no "caput" deste artigo, compete à SEAD, por meio do Departamento Central de Patrimônio do Estado — DCPE, procedimentos relativos:
Ià centralização das informações cadastrais concernentes aos imóveis de titularidade do Estado de Sergipe e de terceiros utilizados pelo Estado de Sergipe;
IIà inscrição ou exclusão do imóvel no Cadastro de Imóveis, físico e informatizado;
IIIà organização e guarda da documentação relativa aos imóveis;
IVao fornecimento de informações, relatórios, e documentos constantes do cadastro de imóveis;
Vao zelo pelo registro, preenchimento e atualização de todos os dados cadastrais, bem como sua correção e segurança;
VIao registro de demanda por imóvel, bem como o planejamento, o encaminhamento e o registro do respectivo atendimento; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â ?-JZYj DE J / DE JU^HO DE 2010
VIIà prestação das informações necessárias à regularização do registro contábil e da situação fiscal dos imóveis de titularidade do Estado;
VIIIà realização de pesquisa de titularidade e a regularização jurídica, edilícia e urbanística dos imóveis nos órgãos competentes;
IXaos bens imóveis dominicais, no que diz respeito à regularização da situação quanto à prestação de serviços públicos básicos de telefonia, gás, água, energia elétrica e afins, bem como quanto ao pagamento de seguros obrigatórios e cotas condominial s exigível s;
Xà instrução, para decisão de autoridade superior, de quaisquer pedidos relativos a utilização, aquisição, oneração ou alienação de imóveis;
XIà instrução de procedimentos licitatórios envolvendo utilização, aquisição, oneração e alienação de imóveis;
XIIà lavratura e/ou coleta das assinaturas dos instrumentos necessários à formalização de utilização, aquisição, oneração e alienação de imóveis;
XIIIà publicação e remessa aos Órgãos de fiscalização de ato ou contrato envolvendo utilização, aquisição, oneração e alienação de imóveis;
XIVao arquivamento e guarda dos instrumentos de formalização dos atos ou contratos envolvendo utilização, aquisição, oneração e alienação de imóveis;
XVà cobrança administrativa das contrapartidas previstas nos instrumentos firmados; GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°J % ty/f DEo?i DE JUlHO DE 2010
XVIao cálculo, exame e pronunciamento sobre os pedidos de parcelamento de débitos e/ou de repactuação de contraprestaçoes originalmente previstas;
XVIIà aplicação das penalidades previstas nos instrumentos celebrados, salvo quando for necessária decisão de autoridade superior;

XVIII - à identificação das ocupações dos imóveis e notificação pessoal dos respectivos ocupantes;

XIXà negociação com o ocupante irregular, da desocupação ou regularização da ocupação mediante uma das formas previstas na legislação em vigor;
XXà realização de vistorias para fiscalizar o cumprimento de contrapartidas previstas em ato ou contrato cujo objetivo seja utilização ou aquisição de imóveis sob sua guarda;
XXIao zelo pela vigilância, conservação, manutenção, funcionamento e/ou aprimoramento de imóveis sob a sua guarda;
XXIIà imissão amigável na posse de imóveis, prevista em documento firmado e o exercício de Poder de Polícia Administrativa, para fins da desocupação de imóveis;

XXIII - à promoção de gestões junto à União Federal e aos Municípios do Estado de Sergipe e respectivas administrações, objetivando a utilização ou a transferência da titularidade de imóveis necessários às políticas públicas estaduais;

XXIVà centralização das informações cadastrais relativas a imóveis das Autarquias e Fundações de Direito Público vinculadas ao Estado de Sergipe, bem como de imóveis de terceiros por elas utilizados.
§ 2ºO Diretor do DCPE, é responsável pelo fiel cumprimento das leis, decretos e normas regulamentares, bem como GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ã"f âty DE^f DE JI/X//Õ DE 2010 pelo desempenho eficiente e coordenado das atividades do Sistema Administrativo de Gestão dos Bens Imóveis do Estado de Sergipe.
Art. 6.
À SEINFRA, na condição de órgão de apoio técnico, compete a execução dos procedimentos relativos à realização de obras e serviços de engenharia em imóveis do Estado, tais como:
Irealização de vistoria técnica, conforme demanda recebida;
IIavaliação de imóveis;
IIIelaboração e aprovação de projetos;
IVfiscalização e execução de obras.
Parágrafo únicoPara o exercício de suas atribuições, a SEINFRA contará com a colaboração da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP.
Art. 7.
À Procuradoria-Geral do Estado - PGE, na condição de Órgão de apoio jurídico, compete procedimentos relativos:
Iao pronunciamento sobre a titularidade de imóveis;
IIao exame e pronunciamento prévios sobre a utilização por terceiros de imóveis do Estado;
IIIao exame e pronunciamento prévios sobre a aquisição, a oneração e a alienação de imóveis do Estado;
IVà elaboração e aprovação de minutas de atos ou contratos cujo objeto seja utilização, aquisição, oneração e alienação de imóveis do Estado;
Và inscrição e cobrança em dívida ativa dos débitos decorrentes das contrapartidas previstas nos instrumentos firmados; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°JYJfy DE 3i DE IVUjO DE 2010
VIà defesa em Juízo dos interesses do Estado em relação à quaisquer questões relacionadas aos imóveis;
VIIà manifestação prévia nas hipóteses de exercício de Poder de Polícia Administrativa, para fins da desocupação de imóveis. Estado;
Art. 8.
Compete ainda à SE AD :
Iautorizar a ocupação, a título precário, de imóveis do
IIsubmeter ao Governador, para decisão, quaisquer outros pedidos relativos à utilização, oneração ou aquisição de imóveis;
IIIeditar Resolução dispondo sobre a organização e funcionamento do DCPE, objetivando alcançar as finalidades do Sistema Administrativo de Gestão dos Bens Imóveis do Estado de Sergipe;
IVsubmeter ao Governador, em conjunto com a Controlador!a-Geral do Estado - CONGER, normas que considerar necessárias ao controle da gestão dos bens imóveis próprios estaduais e dos imóveis de terceiros utilizados pelo Estado.
Art. 9.
No exercício das atribuições previstas no art. 4 o deste Decreto, compete às Secretarias de Estado e Órgãos equivalentes, na condição de Órgãos Gestores Setoriais e por meio dos setores responsáveis pela gestão dos imóveis próprios Estaduais afetados aos seus serviços e dos imóveis de terceiros que estiverem utilizando, cumprir a destinação e zelar pela guarda e conservação desses imóveis, bem como manter o Órgão Gestor Central informado das obras e serviços realizados nos mesmos ou de qualquer alteração quanto às suas ocupações^utilizações efetivas. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ã% â7^ DE,ZJ DE Tí/Z ^ DE 2010
Art. 10.
A CONGER, no exercício de suas atribuições legais, deverá zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e diligenciar para o atendimento das exigências formuladas pela Contabilidade e pelos Órgãos de Controle Externo, orientando a SEAD naquilo que for necessário.
Art. 11.
Respeitadas as autonomias outorgadas pela Legislação Constitucional aos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como ao Ministério Público, estes são considerados como integrantes do Sistema na Condição de Órgãos Gestores Setoriais.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, aiáQW^(Lo de 2010; 189° da Independência e 122° da República. Q TARCELODEDA CHAGAS GOVERNADOR IW ESTADO Jor Secretárl Valmor Secretário de Est eles Prado fio da Administração wka/Bezerra Infraestrutura Márm^éÜ^ dptew3ê Procurador-Geral do Estado AdinelsóQ Alves aa Sava Secretário-Chefj^daControlaãoria-Geral do Estado sJoão ^Bosco de Mendonça Secn te Governo DISPÕE/03270410 SEAD A NA PATRÍCI A PRADO(gSEGOV

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