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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27246, de 15 de julho de 2010

Nº 27246/2010

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° tffyf DE U DE rUÀHO DE 2010

Acrescenta o Item 35 à Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; Considerando o disposto no Convênio n° 26, de 26 de março de 2010, DECRETA: Art. I o Fica acrescentado o Item 35 à Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "ITEM 35. As operações internas, envolvendo a compra direta vinculada ao Programa de Aquisição de Alimentos — PAA, instituído pela Lei (Federal) n° 10.696, de 02 de julho de 2003, realizadas pelos órgãos da Administração Pública Direta do Estado e de seus Municípios, ao agricultor familiar que se enquadre no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar — PRONAF, desde que os produtos sejam destinados as demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais instituídos no Estado de Sergipe (Convênio ICMS n° 26/2010). GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°â Y 31/ € DE 7 j DE IUÍ ff O DE 201 0 Nota 1. A isenção de que trata este Item alcança as operações relativas às saídas de arroz, cheiro verde, farinha de mandioca, fava, feijão, mel em saché, puba, queijo coalho, requeijão e yogurte. Nota 2. O disposto neste Item somente se aplica até o limite de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por agricultor, a cada ano civil, durante a vigência deste Item. Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04,2010 até 31.05.2011."

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 2 3 de abril de 2010.
Art. 3.
Revogam-s e as disposições em contrário. Aracaju, J á de IMX^o de 2010; 189° da Independência e 122° da República. O MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR pé ESTADO João And%aneJvueira da Silva SecretárJ07fífT!0ÍãllQ^4a Fazenda Mendonça Secretário de Estado de Governo ACRESCENTA0I2010 SEF AZ OLIVEIRA COSTA u-SLGOV

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