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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27234, de 9 de julho de 2010

Nº 27234/2010

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ã$Jdj DE 6U DE ?VlHO DE 2010

Altera o "caput" e o § I o do art. 713, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e, Considerando o disposto no Protocolo ICMS n° 81, de 26 de março de 2010, DECRETA : Art. I o O "caput" e § I o do art. 713, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com redação dada pelo Decreto n° 26.802, de 26 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 713. Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas cont farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma desta seção, destinadas a outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS n° 46/00, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da carga tributária definida nos termos desta seção, deverá ser repassado em favor do Estado destinatário da mercadoria, no prazo estabelecido no art 711 deste Regulamento (Protocolo ICMS n° 81/2010). § I o O cálculo do imposto a ser repassado deve ser feito com base na média aritmética ponderada dos valores apurados nas aquisições de trigo em grão oriundas do exterior, de estado não signatário ou de produtor localizado em estado signatário, observado o disposto no § 5 o do art 709- A deste Regulamento, ocornd^sntrrmês^anterior mais recém (y^r^^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°êfJdf DEtfi DE 7UIH0 DE 2010 em relação à respectiva operação interestadual (Protocolo ICMS n° 81/2010). "(NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Oi de JMXÍkjO de 2010; 189° da Independência e 122° da República. MARCELODEDA CHAGAS GOVERNADOR Ibo ESTADO João Secretárk gfffy-wewada Silva Ide Estado daEazenda /João Btâco ite Mendonça Sekretário de Estada-éfe-GiJVerno ALTERA/2505071 0 $EFAZ OLIVEIRA COSTA(SfSBGOV

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