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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27166, de 8 de junho de 2010

Nº 27166/2010

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I II Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE y^/"" DECRETO N° cZfJG G DEO^D E JUNHO DE 2010

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I

a

b

II

Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Io artigo 144 -B : "144-B. São obrigações do contribuinte MEI optante pelo SIMEI: apresentar registro de vendas, para fins de comprovação de receita bruta;
IIanexar ao registro de vendas, as notas fiscais de entrada de mercadorias referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações realizadas, eventualmente emitidos;
IIIemitir nota fiscal avulsa nas vendas realizadas para destinatário inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor finai ".
IIo § I o ao "caput" do artigo 146, sendo renomeados os §§ I o , 2 o e 3 o para 2 o , 3 o e 4 o respectivamente: "§ 1 ° - Na categoria de contribuinte de que trata o inciso III do "caput" deste artigo está incluído também o contribuinte MEI, optante pelo SIMEI". GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°cZ ¥JCC DE 0^ DE -ZÜhJHO DE 2010
IIIo inciso IV ao art. 150: "IV - em se tratando de contribuinte MEI octante pelo SIMEI:
a)CNPJ, CPF, RG e comprovante de domicílio;
b)telefone e e-mail(opcional) do responsável 99 ,
IVo § 3° ao art. 151: "§ 3 o Não será exigida diligência fiscal para o contribuinte MEI optantepelo SIMEI
Art. 3.
Para efeito do disposto no Art. 674-A do Regulamento do ICMS, entende-se devida à complementação de alíquota por todos contribuintes optantes pelo Simples Nacional quando das entradas interestaduais promovidas pelo contribuinte, inclusive dos bens destinados ao uso e consumo ou ativo permanente.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, Aracaju, 0Y deJCUAÃo de 2010; 189° da Independência e 122° da República. xi MARCELODEDA CHAGAS GOVERNADQRfbO ESTADO João Ai teira da Silva Secretáriode/Estado ãà^Fazenda João Éósmi!e Mei SecTetáiio dessurdo de Governo ALTERA22040610

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