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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27133, de 28 de maio de 2010

Nº 27133/2010

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I

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO flr$$Jdà DEoZáD E WPiIV DE 2010

Altera dispositivos dos Itens 05 e 13, acrescenta os Subitens 39 a 44 ao inciso IV do Item 20 e o Subitem 31 ao inciso VI do Item 20, todos da Tabela II do Anexo I e acrescenta o Item 80 a Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; e, Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 17, 18, 19 e 33, todos de 26 de março de 2010. DECRETA: Art. I o Ficam alterados os seguintes dispositivos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: 2:

II

a

b

c

d

e

Art. 2.
Na Tabela do Item 13 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, onde se Iê Código NBM/SH, leia-se, Código NCM/SH.
Art. 3.
O Modelo do Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no Anexo XXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, fica substituído pelo contido no Anexo Único deste Decreto.
Art. 4.
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos a Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Ios subitens 39 a 44 ao inciso IV do Item 20: "59 Isotionato de Pentamidina (Conv. ICMS 18/2010) Tetrahydrobiopterin (BH4) (Con v. ICMS 18/2010) Miltefosina (Conv. ICMS 18/2010) Doxiciclina (ÇQUV. ICMS 18/2010) 3004.90.47 3004.90.99 3004.90.95 3004.20.991 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°oZY-Jdê DE^D E FAQ 2 O DE 2010 Pentamidina (Conv. ICMS 18/2010) Artesunato (Conv. ICMS 18/2010) 3004.90.47l 3004.90.59 "j
IIos Subitens 31 e 32 ao inciso VI do Item 20: "31 Armadilhas Luminosas (Conv, ICMS 18/2010) Novaluron (Conv. ICMS 18/2010) 3926.90.4ol 3808.91.99"l
Art. 5.
Fica acrescentado o Item 80 a Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação: id ( ITEM 80. As saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Conv. ICMS 33/2010). Nota 1. O beneficio previsto neste Item não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar. Nota 2. Em relação às operações descritas neste Item os contribuintes do ICMS deverão:
Iemitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMA ÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - ISENTO DO ICMS - ITEM 80 da Tabela I do Anexo I do RICMS/SE. ";
IIemitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°ã¥. do ã DE^D E MfMO DE 2010 expressão: "Produtos usados isentos do ICMS - ITEM 80 da Tabela I do Anexo I do RICMS/SE". Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 23.04.2010."
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 23 de abril de 2010, exceto em relação a alteração promovida pelo inciso I do art. I o deste Decreto, que altera o "caput" do Item 5 da Tabela II do Anexo I e a sua Nota 2, que entr a em vigor a partir de 01 de abril de 2010.
Art. 7.
Revogam-s e as disposições em contrário. Aracaju, Jod e Q^UUOJUG de 2010 ; 189° da Independência e 122° da República. MARCELO DEDA,CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO João Anqradf vlçira da Silva SecreíàrlSdeÊstado^dn^Fazenda ?oão Bosco efe Mendoi Secretário dê Estado de Governo ALTERA/18240510 SEF AZ UI IVMK M()S I ^ a ST-GOV GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 2 %JõÔ DE^D E MAIO DE 2010 ANEXO ÚNICO "ANEXO XXIII CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO N°VIA Em atendimento à Resolução n° 20, de 18 de junho de 2009, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustlveis - ANP, documento obrigatório para a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado a partir de 01.10.1999. "Convênio ICMS n° 38/2000" Certificamos que os produtos encontram-se devidamente acondicionados para suportar os riscos de transporte, carregamento, descarregamento e transbordo, conforme legislação em vigor, n° ONU 3082 n° risco 90, classe ou subc lasse risco 9. LOGOMARCA COLETOR CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO OU CONTAMINADO n° DADOS DA COLETORA NOME Endereço: Autorização na ANP n c Local Data: / / Óleo automotivo UF Substância que apresenta risco para o meio ambiente, líquida, NE. Óleo lubrificante usado e ou contaminado grupo embalagem: III Declaramos haver coletado o volume de óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme discriminado ao lado, do gerador abaixo identificado. Óleo Industrial Outros Soma RAZÃO SOCIAL LITROS LITROS LITROS LITROS RUA (nome, n°, etc.) BAIRRO CIDADE UF CEP CGCN ° FONE FAX VEICULO PLACA Nome, Assinatura do Gerador (Detentoj)— Nome, Assinatura do Coletor

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