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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27123, de 27 de maio de 2010

Nº 27123/2010

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II

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° $?U$ DEp?á"DE MAIO DE 2010

Altera os art. 150-A, 150-E, o § 3 o do art. 349- A, o inciso XIX e a alínea "c" do inciso V do § 2 o , ambos do art. 681, bem como acrescenta o § 5 o ao art. 349-C e o inciso III ao art. 349-T, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e, Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 02, no Convênio ICMS n° 25, o Protocolo ICMS n° 61, todos de 26 de março de 2010, e o Despacho n° 350, de 28 de abril de 2010, DECRETA : Art. I o Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 150-A. As pessoas jurídicas definidas na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportado rRevendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis estabelecidas neste Estado de Sergipe que requererem inscrição estadual no CACESE devem, além dos documentos previstos no art 150 e das exigências do art 150-H, ambos deste Regulamento, manter cópia autenticada dos seguintes documentos para apresentação ao Fisco: "(NR )

III

I

II

III

IV

V

VI

IV

V

Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação: GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° d Y-Jé á DEo?ÍD E A4AJO DE 2010
Io §5° ao art. 349-C: "§ S° A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CI AP, Anexo XXI deste Regulamento, será obrigatória a partir de I o de janeiro de 2011 (Ajuste SIN1EF 02/2010)."
IIo inciso III:
a)ao "caput" do art. 349-T: "// / - as regras estabelecidas no art 49 deste Regulamento, no tocante à escrituração do CIAP, Anexo XXI deste Regulamento (Ajuste SINIEF 02/2010)."
b)ao parágrafo único do art. 349-T, do Regulamento do ICMS: "// / -O §6° do art 49 do Regulamento do ICMS; (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos IV e V do seu art. I o , que alteram, respectivamente, o inciso XIX do "caput" do art. 681 e a alínea "c" do inciso V do § 2°, também do art. 681 do RICMS, que produzem seus efeitos a partir de I o de maio de 2010.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3.9 de QÂ^-OU-O de 2010; 189° da Independência e 122° da República. ^^^ ^ %t^L--^ MARCELO DÉDAfÇHA GÁS GOVERNADOR DO ESTADO João Anaráae^^irada Silva Secretáripée^Estado aa"fazenda Jáâo BéJóo fé Mem Secretário dt ífsfããbde Governo ALTERA/19240510 SEFAZ oi ivi IRA c OSTA n src.ov

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