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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27103, de 18 de maio de 2010

Nº 27103/2010

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°á%JOê DE7 ^ DE fyfljO DE 2010

Altera o inciso XIII do "caput" do art. 681, o "caput" do § 4°-D do art. 684 e o Item 38 da Tabela I do Anexo IX, bem como acrescenta ao art. 684, o inciso IX ao § 4°-E e o § 4°-F, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; e, Considerando o disposto nos Protocolos ICMS n°s 72 e 73, ambos de 26 de março de 2010, DECRETA :

Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação: "XIII - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com telhas, cumeeiras e caixas d J água, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, relacionadas no Item 38 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto nos §§ 4°-D, 4°-E e 7 o , todos do art 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 32/92, 20/00, 42/00, 07/01, 15/01, 44/02, 25/05, 72/2010 e 73/2010);" (NR) GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO N°J?JOà DIE /? DE A/jqjC DE 2010
IIo "caput" do § 4°-D do art. 684: "§ 4°-D. Na hipótese de operações de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XVII, XVIII e XIX do "caput" do art 681, inexistindo o valor de que trata o § 3 o deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = f(l+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-ALQ intra)J -1", em que (Protocolos 14/06, 15/06, 05/09, 06/09, 07/09, 08/09 e 72/10 e Conv. ICMS 104/08, e 93/09):" (NR)
IIIo item 38 da Tabela I do Anexo IX: "38 - telhas, cumeeiras e caixas d f água, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: 38.1 - de amianto; 38.2 - de cimento; 38.3 - de fibrocimento; 38.4 - de polietileno; 38.5 - de fibra de vidro; cujo remetente esteja localizado (ProU ICMS 32/92, 42/00, 44/02 e 72/10):
a)nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;
b)nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;
c)no território sergipano; 45,66% 37,83% Jfl%"(NR)
Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Io inciso IX ao § 4°-E do art. 684: GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°a¥ JO$ D E ^ ^ DE MtffO DE 201 0 "IX - de 30% (trinta por cento), para os produtos relacionados no Item 38 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS 32/92 e 72/10)."
IIo §4°-Faoart. 684: "§ 4°-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XVII, XVIII e XIX do "caput" do art 681, aplica-se a "MVAST originar referida no § 4°-E."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de junho de 2010.
Art. 4.
Revogam-s e as disposições em contrário. Aracaju, Jr de (SS^MJUG de 2010; 189° da Independência e 122° da República. p r 0 MARCELO DÉDAsfHA GÁS GOVERNADOR DO ESTADO João AndradeJÊisira da Silva Secretárle^âefhastado ah^Fazenda João Moéco^de Mendonça ALTERA/17130410 SEFAZ OLIVEIRA COSI A MAI (,OV

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