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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27028, de 20 de abril de 2010

Nº 27028/2010

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° é?.Oj? DÉ,/é " D E f)Q)PilsL DE 2010

Altera o art. 2 o do Decreto n° 26.802, de Seção X do Capítulo I do Título IV do Livro III, do Regulamento do ICMS, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e, Considerando a não implementação do Protocolo ICMS n° 184, de 11 de dezembro de 2009, pelos demais Estados signatários do Protocolo ICMS 46/00, inviabilizando, portanto, a correta cobrança do ICMS das operações com trigo ou farinha de trigo destinadas ao Estado de Sergipe, DECRETA : Art. I o O art. 2 o do Decreto n° 26.802, de 23 de dezembro de 2009, que altera a Seção X do Capítulo I do Título IV do Livro III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que trata da Substituição Tributária nas Operações com Trigo em Grão, Farinha de Trigo e Mistura de Farinha de Trigo, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de maio de 2010." (NR)

Art. 2.
Ficam restauradas até 30 de abril de 2010 as disposições da Seção X do Capítulo I do Título IV do Livro III, do Regulamento do ICMS, composta dos arts. 708, 708-A, 709, 709-A, 711, 712, 712-A, 713, 714, 715, 716, 717, 718, 719, 720, cujas redações foram alteradas pelo Decreto n° 26.802, de 23 de dezembro de 2009.
Art. 3.
Ficam convalidados até a data da publicação deste! Decreto os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade/ GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° a%.OjS DEjfDE qbRJ-L DE 2010 com as regras estabelecidas pelo Protocolo ICMS n° 184, de 11 de dezembro de 2009, regulamentado pelo Decreto n° 26.802, de 23 de dezembro de 2009.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, s/o de aJú^Ur de 2010; 189° da Independência e 122° da República. ^ , i MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO João AndnmejtieixQda Silva SecretápitfãpEstada dà^Fazenda Toão affscb de Mendonça Secretário ae Estado de Governo ALTERA/13 1304 10 SEF AZ (tlIVHkU!is i y ÍÍ Si i.

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