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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26998, de 12 de abril de 2010

Nº 26998/2010

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Art. 2.
Para os fins deste Decreto, a publicidade sob controle da legislação eleitoral compreende:
IIa publicidade de utilidade pública;
IIIa publicidade de produtos e serviços que não tenham concorrência no mercado.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âCSS^ DE O 3 DE f)fbPíJtl DE 2010

Dispõe sobre a suspensão da publicidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, no período eleitoral, e dá outras providências. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto no art. 11 da Lei Estadual n° 6.130, de 02 de abril de 2007; e, Considerando o disposto no art. 73, inciso VI, alínea "b", da Lei (Federal) n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no art. 50, inciso VI, alínea "b", da Resolução n° 23.191 - Instrução n° 131, de 16 de dezembro de 2009, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE); Considerando a disciplina da publicidade de utilidade pública e institucional prevista, respectivamente, no art. 37, § I o da Constituição Federal de 1988; art. 3 o , inciso VI, alíneas "a" e "b", do Decreto Federal n° 6.555, de 08 de setembro de 2008 e art. 2 o da Instrução Normativa SECOM-PR n° 02, de 16 de dezembro de 2009, DECRETA : CAPÍTUL O I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. I o A suspensão da publicidade dos órgãos e entidades, no período eleitoral, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 3.
Não se incluem no âmbito da publicidade sob controle da legislação eleitoral as ações: GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° íC 33 8 DE09DE ^e,Rl/, DE 2010
Ide publicidade legal;
IIde publicidade mercadológica;
IIIde publicidade realizada no País para público-alvo constituído de sergipanos.
Art. 4.
Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
Iperíodo eleitoral: aquele que tem início em 03 de julho e término em 03 de outubro de 2010, e poderá estender-se até 31 de outubro de 2010, se houver segundo turno nas eleições estaduais;
IIpublicidade de utilidade pública: a que se destina a divulgar direitos, produtos e serviços colocados à disposição dos cidadãos, com o objetivo de informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para adotar comportamentos que lhe tragam benefícios individuais ou coletivos e que melhorem a sua qualidade de vida;
IIIpublicidade institucional: a que se destina a divulgar atos, ações, programas, obras, serviços, campanhas, metas e resultados dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de atender ao princípio da publicidade, de valorizar e fortalecer as instituições públicas, de estimular a participação da sociedade no debate, no controle e na formulação de políticas públicas e de promover Sergipe no país e no exterior;
IVpublicidade legal: a que se destina a dar conhecimento de balanços, atas, editais, decisões, avisos e de outras informações dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de atender a prescrições legais;
Vpublicidade mercadológica: a que se destina a lançar, modificar, reposicionar ou promover produtos e serviços de órgãos e entidades que atuem em relação de concorrência no mercado;
VIpeças e material de publicidade: cada elemento de uma campanha publicitária ou ação isolada, sob as formas gráfica, sonora ou audiovisual; GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°â^33% DEO?DE fWbPíTJL DE 2010
VIIórgãos e entidades: secretarias, secretarias especiais, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes do Poder Executivo Estadual;
VIIIplacas de obras ou de projetos de obras: os painéis, outdoors, adesivos, tapumes e quaisquer outras formas de sinalização que cumpram função de identificar ou divulgar obras e projetos de que participe o Estado, direta ou indiretamente. CAPÍTUL O II DA SUSPENSÃO DE AÇÕES DE PUBLICIDADE E DAS CONSULTA S AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Seção I Da Suspensão de Ações de Publicidade
Art. 5.
Fica suspensa a distribuição de peças e material de publicidade sob controle da legislação eleitoral destinados à veiculação, exibição ou exposição ao público durante o período eleitoral.
Parágrafo únicoCada órgão ou entidade deverá, com a necessária antecedência, mandar suspender a publicidade sob controle da legislação eleitoral que, por sua atuação direta, esteja sendo veiculada gratuitamente, como parceria ou a título similar no rádio, na televisão, na internet, em jornais e revistas ou em outros meios de divulgação.
Art. 6.
Caberá aos órgãos e entidades manter registros claros (data, natureza do material, destinatário, etc.) de que o material sob controle da legislação eleitoral foi distribuído antes do período eleitoral, para, se necessário, fazer prova junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Seção II Dos Pedidos de Autorização ao Tribunal Regional Eleitoral
Art. 7.
A publicidade que, a juíz o dos órgãos e entidades, possa ser reconhecida como de grave e urgente necessidade pública, para o fim de veiculação, exibição ou exposição durante o período eleitoral, deve ser apresentada diretamente à Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, com pedido de encaminhamento ao TRE para autorização de sua realização. §y GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°âC^$K D E 03 DE Pib P)ü6 DE 2010 § I o Estão sujeitos à regra deste artigo os textos para pronunciamentos em cadeias de rádio e televisão.
§ 2ºOs pedidos de encaminhamento ao TRE, enviados à SECOM, devem estar acompanhados:
Ide informações que demonstrem clara e objetivamente a grave e urgente necessidade pública da publicidade a ser realizada;
IIdas respectivas peças e material de publicidade, sob a forma de roteiro, lé iau te , story-board, ^ monstro " ou, quando for o caso, de exemplar da peça ou material.
§ 3ºAs peças e o material de publicidade só poderão ser veiculados, exibidos ou expostos na forma aprovada pelo TRE, observadas as eventuais modificações por ele determinadas. CAPÍTUL O III DA MARCA DO GOVERNO ESTADUAL Seção I Da suspensão do uso da marca
Art. 8.
Fica suspensa, durante o período eleitoral, toda e qualquer forma de aplicação da marca "Sergipe Governo de Todos" na publicidade ou em outra espécie de comunicação.
Parágrafo únicoA suspensão prevista neste artigo se estende à divulgação da marca em quaisquer suportes utilizados como meios de divulgação. Seção II Das placas de obras ou de projeto de obras
Art. 9.
As placas de projetos de obras ou de obras de que participe o Estado, direta ou indiretamente, devem ser alteradas para exposição durante o período eleitoral.
Parágrafo únicoA alteração prevista neste artigo consistirá na retirada ou na cobertura da marca mencionada no art. 8 o deste Decreto. w GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°J-gS$% DE O?DE ^6RTo6 DE 2010
Art. 10.
Faculta-se a retirada da placa, como alternativa ao disposto no art. 9 o deste Decreto, se for mais conveniente aos órgãos e entidades cuja marca ou assinatura esteja estampada na placa.
Parágrafo únicoA alternativa de retirada da placa, prevista neste artigo, não se aplica às placas destinadas a divulgar informações obrigatórias, nos moldes das previstas no art. 16 da Lei (Federal) n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ou em outras normas correlatas.
Art. 11.
Nos casos em que a placa tenha sido instalada:
Ipor agentes do Poder Executivo Estadual, da administração direta ou indireta, caberá aos respectivos órgãos ou entidades promover, tempestivamente, a retirada ou a cobertura da marca, ou a retirada da placa, conforme for mais conveniente;
IIpor outro ente público ou privado, em obediência a termos de convênio, contrato ou ajustes, caberá ao órgão ou entidade responsável, oficial e tempestivamente, solicitar a retirada ou cobertura da marca, ou propor a retirada da placa, e obter comprovação inequívoca de que solicitou tais providências àqueles entes para, se necessário, fazer prova junto à Justiça Eleitoral. Seção III Da retirada de marcas e slogans em sítios da internet
Art. 12.
Devem ser retirados dos sítios do Poder Executivo Estadual na internet, durante o período eleitoral, a marca mencionada no art. 8 o deste Decreto, slogans e tudo que possa constituir sinal distintivo de ação de publicidade objeto de controle da legislação eleitoral.
Art. 13.
Caso tenha sido solicitada ou estabelecida para outros entes públicos ou privados a divulgação, em seus sítios, da marca referida no art. 8 o deste Decreto, de slogans e de elementos que possam constituir sinal distintivo de ação de publicidade do Poder Executivo Estadual, cumpre ao respectivo órgão ou entidade diretamente responsável solicitar, oficial e tempestivamente, sua retirada e obter comprovação clara e inquestionável de que solicitou tal providência àqueles entes para, se necessário, fazer prova junto à Justiça Eleitoral. azzGOVERNO DE SERGIPE u DECRETO N°ZC-%TF DE 03 DE f) fb^oL DE 2010 CAPÍTUL O IV DISPOSIÇÕE S FINAIS
Art. 14.
A prática de condutas vedadas a agentes públicos, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais, será imputada ao agente que lhe der causa, sujeito às penas previstas no § 4 o do art. 73 da Lei (Federal) n° 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 15.
A SECOM, em colaboração com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), poderá editar orientações complementares destinadas ao fiel cumprimento no disposto neste Decreto.
Art. 16.
Est e Decreto entra em vigor na data de sua publicação e perderá sua vigência ao término do período eleitoral.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0 9 de ^WUP de 2010; 189° da Independência e 122° da República. MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Carlos Roberto da SiKaÇ^ Secretário de Estado da Comunicação Social Mártíoíeite dàjfcezende Procurüdor-Geraí do Estado ia-Geral do Estado JÓãQ^Boscoqe^Aíeiidonea Secretário de Estado do Governo DISPÕE/01 110310 SECOM

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