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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26984, de 8 de abril de 2010

Nº 26984/2010

Art. 327.
A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposições desta Seção,

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°o?CS$j DECID E P(BPuU. DE 2010

Altera a Seção I e acrescenta a Seção II do Capítulo III, Título III-A do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e, Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 96 e 97, de 11 de dezembro de 2009, DECRETA : Art. I o O Capítulo III, do Título III-A do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO III Seção I Da Fabricação, Distribuição e Aquisição de Papéis com Dispositivos de Segurança para Impressão de Documentos Fiscais (Convênios ICMS 58/95, 131/95 e 55/96 e 96/09)

Art. 327-A.
Os formulários de segurança deverão ser fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, com especificações a serem detalhadas em Ato COTE PE. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°2C9V4 DECIDE ^b^Jt DE 2010 § I o A estampa fiscal, quando adotada, suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade,
§ 2ºE vedada a fabricação de formulário de segurança para a finalidade descrita no inciso I do "caput" do art 327-C, antes da autorização do pedido de aquisição descrito no art 327-G, ambos deste Regulamento;
Art. 327-B.
O formulário de segurança deve ter:
Inumeração tipográfica seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização;
IIseriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo "leibinger", corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato do credenciamento de que trata o art 327-E deste Regulamento. § I o A numeração e a seriação devem ser impressas na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art 194 deste Regulamento.
§ 2ºNo caso de formulário utilizado para a finalidade descrita no inciso I do "caput" do art 327-C deste Regulamento, a numeração e seriação do formulário de segurança substituirão o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art 194 deste Regulamento.
§ 3ºA seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas no art 327-C deste Regulamento, deve ser distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade. 327-C. Os formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes finalidades:
Iimpressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos da Seção II deste Capitulo, sendo denominados "Formulário de Segurança - Impressor Autônomo" (FS-IA); GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO N°ãC 3$4 D E (9/^ D E /tb%J/, DE 2010 / / - impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados "Formulário de Segurança - Documento Auxiliar" (FS-DA).
Parágrafo únicoOs formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, devem ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu ofato.
Art. 327-D.
Estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de formulário de segurança deverá apresentar requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ, com os seguintes documentos:
Icontrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, registradas na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial;
IIcertidões negativas ou de regularidade expedidas pelos Fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;
IIIbalanço patrimonial e demais demonstrações financeiras;
IVmemorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
Vmemorial descritivo, contendo fotografias, das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas fiscais referentes à aquisição destes equipamentos;
VI500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão "amostra"; GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°éG- 3Kj DE O^DE Pjb^JtL DE 2010
VIIlaudo atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas contidas nesta Seção, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação éticoprofissionaL § I o Caso os equipamentos tenham sido produzidos pelo próprio estabelecimento interessado, em substituição às cópias das notas fiscais referidas no inciso V do caput deste artigo deve ser apresentado o registro de patentes ou a documentação relativa ao projeto desses equipamentos.
§ 2ºa Na hipótese de o estabelecimento desejar ser credenciado para fabricar mais do que um dos tipos de papel relacionados no art. 327-A, a amostra especificada no inciso VI e o laudo citado no inciso VII, ambos do "caput" deste artigo, referem-se a cada tipo de papeL
Art. 327-E.
Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a grupo técnico, o qual deve;
Ianalisar os documentos apresentados;
IIfazer visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;
IIIemitir parecer conclusivo sobre o pedido. § I o Compete à COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do pedido e, caso favorável, encaminhar o Ato de Credenciamento para publicação no Diário Oficial da União.
§ 2ºO fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e a Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação Çj e distribuição do formulário de segurança. w GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$Ç. 3 $j DE 06" DE 4GF W DE 2010
§ 3ºO credenciamento referido neste artigo terá validade de dois anos, sendo automaticamente renovado mediante a reapresentação da documentação solicitada no art 327-D deste Regulamento,
§ 4ºO grupo técnico poderá efetuar visita de inspeção sem aviso prévio.
§ 5ºa Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas nesta Seção, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 327-F.
Estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como distribuidor de FS-DA deve apresentar requerimento a Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, observado o disposto em Ato COTEPE. § I o FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado somente pode ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo pedido de aquisição.
§ 2ºEstabelecimento distribuidor credenciado poderá destinar para seu próprio uso FS-DA previamente adquiridos, mediante novo pedido de aquisição onde conste como fornecedor e como adquirente.
§ 3ºAto COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas nesta Seção, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 327-G.
O contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança deve solicitar a competente autorização de aquisição, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS). § I o A autorização de aquisição será concedida pela Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N° AG- 38 4 D E O^TDE ^G^JP Ó DE 2010 formulário de segurança a que se referir, em 3 (três) vias com a seguinte des tinação :
II a via: fisco;
II2 a via: adquirente do formulário;
III3 a via: fornecedor do formulário.
§ 2ºA autorização de aquisição poderá ser concedida via sistema informatizado, hipótese em que poderá ser dispensado o uso do formulário impresso.
§ 3ºO pedido para aquisição conterá no mínimo:
Idenominação "Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) ";
IItipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA;
IIIidentificação do estabelecimento adquirente;
IVidentificação do fabricante credenciado;
Videntificação da SEF AZ;
VInúmero do pedido de aquisição, com 09 (nove) dígitos;
VIIa quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de formulários de segurança a serem fornecidos.
§ 4ºA Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGESTpoderá:
Iantes de conceder a autorização de aquisição, solicitar que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários afUerioxmente adquiridos; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° AC384 DE 06^ DE ^IbP^JJL DE 2010 / / - dispor sobre a aquisição de FS-DA de distribuidores estabelecidos em outra unidade da Federação.
Art. 327-H.
Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA deve informar ao Fisco todos os fornecimentos realizados, na forma disposta em Ato COTEPE.
Art. 327.
-1. Aplicam-se ainda as seguintes disposições aos formulários de segurança:
Ipodem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados no território sergipano;
IIo controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato COTEPE;
IIIo seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pelo Fisco. § I o Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, deve ser solicitada autorização única, indicando-se:
Ia quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
IIos dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
IIIa critério da Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, deve ser comunicado ao Fisco eventuais alterações.
§ 2ºNa hipótese do disposto dos incisos I e III do "caput" deste artigo, a critério da Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, poderá ser exigida nova autorização de aquisição. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° SC 3?^ D E Cf DE f)lb %JX, DE 2010
Art. 327-J.
A Secretaria Executiva do CONFAZ divulgará na Internet a relação dos fabricantes credenciados de FS-IA e dos fabricantes credenciados de FS-DA. Seção II Da Impressão e Emissão simultânea de documentos fiscais (Convênio ICMS 97/09)
Art. 327-K.
A SEF AZ pode autorizar o contribuinte a realizar simultaneamente a impressão e emissão de documentos fiscais, sendo este contribuinte designado impressor autônomo de documentos fiscais. § I o Para fazer uso da faculdade prevista neste artigo, o impressor autônomo de documentos fiscais deve solicitar regime especial junto à Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST.
§ 2ºSerá considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo com esta Seção, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 3ºQuando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a adoção deste sistema de impressão será por ele comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 327-L.
A impressão de que trata o art 327-K deste Regulamento fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), definido na Seção I deste Capitulo. § I o A concessão da Autorização de Aquisição prevista na Seção I deste Capitulo deve preceder a correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - A IDF, a qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e emissão simultânea de que trata qjiFt-327-K deste Regulamento. GOVERNO DE SERGIPE 7 DECRETO N°âG9?4 D E (%" D E flB^f-6 DE 2010
§ 2ºA critério da Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, o PAFS pode ser considerado como AIDF.
Art. 327-M.
O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos:
Iemitir a I a e a 2 a via dos documentos fiscais de que trata esta Seção utilizando o FS-IA, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
IIimprimir, utilizando código de barras, os seguintes dados em todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute em anexo:
a)tipo do registro;
b)número do documento fiscal;
c)inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d)unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e)data da operação ou prestação;
f)valor da operação ou prestação e do ICMS;
g)indicação de que a operação está sujeita ao regime de substituição tributário.
Art. 327-N.
O impressor autônomo fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir de I o de janeiro de 2011, caso ainda não esteja alcançado por esta obrigatoriedade. Subseção Única s Disposições Gerais GOVERNO DE SERGIPE 1" DECRETO N°2^,3$4 DEtf^DE f)b^T°t DE 2010
Art. 328.
Ficam credenciados como fabricantes de formulário de segurança para as finalidades descritas nos incisos I e II do caput do art 327-C deste Regulamento, os fabricantes credenciados, até a data da publicação deste Decreto, nos termos dos Convênios 58/95,131/95 e 110/08. § I o No prazo de 90 (noventa) dias contados da vigência da Seção I do Capítulo III deste Regulamento, os fabricantes interessados em permanecerem credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deve apresentar requerimento nos termos do art 327-E deste Regulamento.
§ 2ºFicam dispensados da exigência do § I o deste artigo os estabelecimentos cujo ato de credenciamento tenha ocorrido nos anos de 2008 e 2009.
§ 3ºContinuam válidas as Autorizações de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA) concedidas segundo as regras do Convênio ICMS 110/08, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidas.
§ 4ºOs formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS 110/08, podem ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado.
§ 5ºContinuam válidos os Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) autorizados segundo as regras do Convênio ICMS 58/95, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidos.
§ 6ºFicam os regimes especiais concedidos pela Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST em cumprimento ao disposto no Convênio ICMS 58/95, convalidados e válidos nos termos do presente da Seção I do Capítulo III deste Regulamento.
§ 7ºOs formulários de segurança adquiridos segundo as regras do ConvênioJGMS 58/95, podem ser utilizados até o GOVERNO DE SERGIPE 1 1 DECRETO N°ZG^X$ DE O G DE f)G%J/ DE 2010 final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado." (NR)
Art. 3.
Fica alterado o Anexo XIV do Regulamento do ICMS, conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 4.
Fica revogada Seção IV, do Título III-A do Livro I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 22.400, de 10 de dezembro de 2002, compreendendo os arts. 328-Z a 328-Z-M.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de julho de 2010. Aracaju, QC de cJüxÁ^ de 2010; 189° da Independência e 122- da Repüb,ica^^^^ ^ ^^ ^ MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADORIA ESTADO João Anda da Silva stado da Fazenda João Bosca de Mendonça Kvrrirtáxin He fotado de Governo ALTERA/112303 10 SEFAZ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°tZ^$fy DE OC DE f) B ^J ^ DE 2010 ANEX O ÚNICO ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMUL TANEAMENTE conterão os seguintes tipos de registro em código de barras: 2.1 - Tipo 1: dados do emitente N° DENOMINAÇÃO Tipo Número CGC/MF Unidade da Federação Data de emissão ou recebimento Substituição tributária CONTEÚDO UI tf Número da nota fiscal CGC/MF do remetente Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF Data de emissão no formato AAAAMMDD "1", se a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária ou "2 " caso contrário TAMANHO 2.2 - Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação. N° DENOMINAÇÃO Tipo Número CGC/MF Unidade da Federação Valor total Valor do ICMS ^— CONTEÚDO "2 " Número da nota fiscal CGC/MF do destinatário Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o SINIEF Valor total da nota fiscal Montante do imposto TAMANHO 9"

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