Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 26923, de 9 de março de 2010
Nº 26923/2010
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$^- Sé Õ DE O? DE UlQfKÇO DE 2010
Dispõe sobre a instituição do Regime Especial de Pagamento de Precatórios Judiciários, a que se refere o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n° 62/2009, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007; e, Considerando a edição da Emenda Constitucional n° 62, promulgada em 09 de dezembro de 2009 e publicada no Diário Oficial da União de 10 de dezembro do mesmo ano, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; Considerando que o § I o do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, estabeleceu formas de opção para o novel regime de pagamento dos precatórios judiciários, a ser manifestada por ato do Poder Executivo Estadual; Considerando, por fim, que o art. 3 o da aludida Emenda Constitucional conferiu prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da norma constitucional, pará a implementação do novo regime de pagamento, DE C RETA: Art. I o Nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, dentre as modalidades de Regime Especial de Pagamento nele previstas, o Estado de Sergipe opta pelo pagamento de seus precatórios judiciários, da Administração Direta e Indireta, na forma do inciso II do § I o do aludido art. 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento, vencidos e a vencer, e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência. GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°âÇS$$ D E O?D E Mf)f^ÇO DE 2010 § I o O pagamento dos precatórios referidos no "caput" deste artigo, corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, resultante da soma do saldo de precatórios devidos em 31 de dezembro do exercício anterior com o total dos precatórios que ingressarem até o dia I o de julho deste mesmo exercício, corrigidos de acordo com as disposições contidas no inciso II, § I o , do art. 97, do ADCT, diminuído das amortizações, e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.
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