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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26923, de 9 de março de 2010

Nº 26923/2010

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$^- Sé Õ DE O? DE UlQfKÇO DE 2010

Dispõe sobre a instituição do Regime Especial de Pagamento de Precatórios Judiciários, a que se refere o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n° 62/2009, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007; e, Considerando a edição da Emenda Constitucional n° 62, promulgada em 09 de dezembro de 2009 e publicada no Diário Oficial da União de 10 de dezembro do mesmo ano, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; Considerando que o § I o do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, estabeleceu formas de opção para o novel regime de pagamento dos precatórios judiciários, a ser manifestada por ato do Poder Executivo Estadual; Considerando, por fim, que o art. 3 o da aludida Emenda Constitucional conferiu prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da norma constitucional, pará a implementação do novo regime de pagamento, DE C RETA: Art. I o Nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, dentre as modalidades de Regime Especial de Pagamento nele previstas, o Estado de Sergipe opta pelo pagamento de seus precatórios judiciários, da Administração Direta e Indireta, na forma do inciso II do § I o do aludido art. 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento, vencidos e a vencer, e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência. GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°âÇS$$ D E O?D E Mf)f^ÇO DE 2010 § I o O pagamento dos precatórios referidos no "caput" deste artigo, corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, resultante da soma do saldo de precatórios devidos em 31 de dezembro do exercício anterior com o total dos precatórios que ingressarem até o dia I o de julho deste mesmo exercício, corrigidos de acordo com as disposições contidas no inciso II, § I o , do art. 97, do ADCT, diminuído das amortizações, e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.

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Art. 2.
Dos recursos que, nos termos do art. I o deste Decreto, forem depositados em conta própria para pagamento de precatórios judiciários, serão utilizados:
I50% (cinqüenta por cento), para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, observadas as preferências definidas no § I o do art. 100 da Constituição Federal, para os precatórios do mesmo ano, e no § 2° daquele mesmo artigo, para os precatórios em geral;
II50% (cinqüenta por cento), inicialmente na forma disposta no inciso II do § 8 o , do art. 97 do ADCT e em adição, oportunamente, na forma que vier a ser estabelecida pelo Poder Executivo Estadual, em conformidade com o disposto nos incisos I e III do § 8 o , do art. 97 do ADCT.
Art. 3.
Fica instituído, junto à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, o Sistema Único de Controle de Requisitórios Judiciais - SISREJUD, no qual será mantido o registro cadastral e de pagamentos de todos os requisitórios da Administração Direta e Indireta, para fins de controle estatístico, verificação dos pagamentos e conferência da ordem em que serão realizados. § I o As entidades da Administração Indireta deverão manter atualizados os registros de seus requisitórios junto à PGE, cadastrando-os GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO N° 2Ç32 5 D E O? DE M f) ^CO DE 2010 diretamente, e preferencialmente em meio eletrônico, em até 05 (cinco) dias da data do respectivo recebimento, e nesse mesmo prazo registrando as alterações que a qualquer tempo lhes forem comunicadas pelo Poder Judiciário.
§ 2ºOs requisitórios da Administração Indireta, já formalizados até a data do presente Decreto e ainda não cadastrados junto à PGE, deverão ser cadastrados dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 4.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, a Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ e a Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano - SEPLAN, no âmbito de suas respectivas atribuições, poderão adotar providências para a implantação e regulamentação das disposições do presente Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de I o de janeiro de 2010 até o final do prazo estabelecido, na forma do art. I o .
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0% de ç^^aA.e,o de 2010; 189° da Independência e 122° da República. fl MARCELO DÉDfàsfHA GÁS GOVERNADOR DO ESTADO João And -adê Vieira da Silva Secretário de/Estado/da Fazenda Mareio Leite da Rezei Procufador-Geral do Eptado Maria Lúcia de $ live ira Falco n Secretária de Estado doPlanejamento^ da Habitação e do Desenvolvimento Urbano ^g^Éosco-ée-MêTíãÕnça Secretário de Estado do Governo D1SPÕE/010903L0PGE

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