Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26903, de 25 de fevereiro de 2010

Nº 26903/2010

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 2.
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, da Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°36303 DEA^ DE revesesW DE 2010 Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Ia Nota 17 do item 1: "Nota 17. O disposto neste item aplica-se a partir de I o de agosto 2001, sendo, até 30 de novembro de 2012, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2012, para as concessionárias. (Convênio ICMS 38/01, 115/02, 82/03, 92/06 e 01/2010)." (NR)
IIa Nota 7 do Item 2: "Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de 27.04.92 até 31.12.2012, observadas as seguintes inclusões (Convênios ICMS 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010)." (NR)
IIIa Nota única do Item 4: "Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.03.89 até 31.12.2012 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010)." (NR)
IVa Nota 8 do Item 5: "Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 1°.05.90 a 31.12.2012 (Convênios ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010)." (NR)
Va Nota única do Item 6: "Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 31.12.2012 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO N°áQ $03 BE dj DE FeveP,ésRO DE 2010 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010)." (NR)
VIa Nota única do Item 8: "Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.97 a 31.12.2012, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de beneficio fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08,138/08, 69/09,119/09 e 01/2010)." (NR)
VIIa Nota única do Item 10: "Nota única. O disposto neste item aplica-se de r.01.97 até 31.12.2012 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010). f (NR)
VIIIa Nota única do Item 12: "Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 até 31.12.2012, exceto em relação à alínea "b" do inciso II (Convênios ICMS 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010):" (NR)
IXas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" da Nota 2 do Item 13: "a) de 02.01.98 a 31.12.2012, em relação aos itens I e III (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08^71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010); GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°AGJõj DE 3.^ DE Feife%éTW DE 2010
b)de 14.07.98 a 31.12.2012, em relação aos itens II, IV e VIII (Convênios ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 69/09,119/09 e 01/2010);
c)de 25.10.00 a 31.12.2012, em relação ao item IX (Convênios ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010);
d)de 22.10.01 a 31.12.2012, em relação aos itens V, VI, VII e X (Convênios ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010);
e)de 09.05.07 a 31.12.2012, em relação ao item XI (Convênios ICMS 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08,138/08, 69/09,119/09 e 01/2010)." (NR)
Xa Nota 4 do Item 14: "Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 31.12.2012, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de I o . 12.02, além da condição anterior, a fruição deste beneficio fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010). " (NR)
XIa Nota única do Item 15: "Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 14.07.98 até 31.12.2012 (Convênios ICMS 51/01, 69/03, GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°ãG- 3 Oó DE ^ ^ DE F"fTl/fRfZ%ODEZOlO 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010)." (NR)
XIIa Nota 2 do Item 16: "Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de l o .07.98 até 31.12.2012 (Convênios ICMS 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010)." (NR)
XIIIa Nota 2 do Item 21: "Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 15.01.02 até 31.12.02 e de 20.02.03 até 31.12.2012, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010)." (NR)
XIVos incisos I e II da Nota 5 do Item 23: " / - a partir de 27.05.03 até 31.12.2012, em relação ao "caput" e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF 02/03 e Convênios ICMS 148/0 7, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,119/09 e 01/2010);
IIa partir de 15.10.03 até 31.12.2012, em relação às Notas 3 e 4 (Ajuste SINIEF 10/03 e Convênios ICMS 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010)." (NR)
XVa Nota 13 do Item 24: "Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 31.12.2012 (Convênios ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010)." (NR)
XVIa Nota única do Item 25: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° SÉ. 9 03 U^âj DE F€lféHélftO DE 2010 4t: ( Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.05 a 31.12.2012 (Convênios ICMS 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010)." (NR)
XVIIa Nota 3 do Item 27: "Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.06 a 31.12.2012 (Convênios ICMS 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010)." (NR)

XVIII - a Nota 2 do Item 29: "Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.07 até 31.12.2012 (Convênios 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010)." (NR)

XIXa Nota 3 do Item 30: "Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 23.04.2007 a 31.12.2012 (Convênios ICMS 119/09 e 01/2010)." (NR)
XXa Nota 4 do Item 31: "Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 06.06.2007 até 31.12.2012 (Convênios ICMS 119/09 e 01/2010)." (NR)
XXIa Nota 4 do Item 32: "Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 04.01.08 até 31.12.2012 (Convênios ICMS 119/09 e 01/2010)." (NR)
XXIIa Nota 3 do Item 34: GOVERNO DE SERGIPE l DECRETO N° 3.^-303 DE %j DE F6V6h6XfiO DE 2010 "Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de l o .08.09 até 31.12.2012 (Convênios ICMS 119/09 e 01/2010)." (NR)

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â^ 303 DE ^ DE FWÉRemO DE 2010

Altera dispositivos da Tabela II do Anexo I e do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante à prorrogação de benefícios fiscais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; Considerando, o disposto no Convênio ICMS n° 01, de 20 de janeiro de 2010, DECRETA : Art. I o Fica alterado o inciso I do "caput" do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: " / - a partir de 01.05.90 até 31.12.2012, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes cont sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ I o , 2 o , 3 o e 4 o deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênios ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01, 118/03, 40/04, 139/04, 119/09 e 01/2010);" (NR)

Art. 3.
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Ia Nota 3 do Item 2: "Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.91 a 31.12.2012 (Convênios ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05, 139/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010)." (NR)
IIa Nota 2 do Item 4: "Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 a 31.12.2012 (Convênios ICMS 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09, 119/09 e 01/2010)." (NR)
IIIa Nota 2 do Item 5: "Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 31.12.2012, exceto em relação aos Subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.05 (Convênios ICMS 102/05, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010)." (NR)
IVa Nota 2 do Item 6: "Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 31.12.2012, (Convênios ICMS 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010)." (NR)
Va Nota 2 do Item 7: (2g^^ GOVERNO DE SERGIPE ° DECRETO N°ag. JOÓ DEÍ 4 DE Kl/ef(CJRO DE 2010 "Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 31.12.2012, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010)." (NR)
VIa Nota única do Item 15: "Nota ún ica. O disposto n este item aplica-se de 01.05.00 a 31.12.2012 (Convênios ICMS 33/96, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010)." (NR)
VIIa Nota 5 do Item 18: "Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.01 a 31.12.2012 (Convênios ICMS 50/03, 79/03, 116/03, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08,138/08, 69/09,119/09 e 01/2010)." (NR)
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de I o de fevereiro de 2010.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 2 4/ de^e^eAju^o de 2010; 189° da Independência e 122° da República. "T MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR QO ESTADO João Arnira ^João BôseQ)de Mendonça Secretário de Estado de Governo ALTERA/10180210 SEFAZ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.