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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26873, de 19 de fevereiro de 2010

Nº 26873/2010

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âQ ?fô DE 0^ DE FCV6%e(W D E 2010

Dispõe sobre procedimentos e prazos para elaboração mensal da Folha de Pagamento dos Servidores Públicos Estaduais, através da utilização do Sistema Integrado de Pessoal do Estado de Sergipe - SIPES, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, bem como o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007, combinado com a Lei n° 2.148, de Estado de Sergipe); e, Considerando a necessidade de normatização do processamento mensal da folha de pagamento dos servidores dos órgãos e entidades que se encontram cadastrados no Sistema Integrado de Pessoal do Estado de Sergipe - SIPES, objetivando maior transparência e eficiência na prestação dessa atividade administrativa; Considerando a necessidade da uniformização das orientações e prazos para o processamento mensal da folha de pagamento dos servidores por órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual; Considerando, ainda, eventuais situações excepcionais ou não rotineiras que venham exigir elaboração de folha de pagamento suplementar; Considerando, por fim, que a regularidade dos prazos e procedimentos relacionados à folha de pagamento dos servidores públicos é de fundamental importância para o bom desempenho da gestão pública; DECRETA : Art. I o Compete à Secretaria de Estado da Administração — SEAD, observados os procedimentos definidos neste Decreto, a elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos estaduais X GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO N°$Ç^ W5 DE 0^1 DE r€V€R€iftf) DE 2010 cadastrados no SIPES, com a confecção e divulgação de cronograma, até o 10° (décimo) dia de cada mês anterior ao do pagamento, contendo, obrigatoriamente, o seguinte:

I

II

III

IV

V

VI

VII

Art. 2.
As informações que irão compor a folha de pagamento deverão ser encaminhadas à SEAD pelo dirigente do órgão ou entidade, ou através de representante devidamente autorizado.
Art. 3.
Somente depois de conferido e autorizado pelo Diretor-Geral de Pessoal da SEAD, ou, em sua ausência, por seu substituto imediato, as informações enviadas pelos órgãos ou entidades serão incluídas na folha de pagamento prévia ou definitiva.
Art. 4.
A elaboração de folha de pagamento suplementar somente poderá ocorrer nos casos de pagamento de verbas de natureza íri GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°S€W3 DE Oj DE ré venéreo DE 2010 salarial, desde que decorrentes de erro no processamento/digitação, devidamente comprovado, e com autorização do Secretário de Estado da Administração. Parágrafo Único. Fica vedada elaboração de folha de pagamento suplementar relativa a verbas atrasadas, de natureza indenizatória, ou decorrentes de decisão judicial que determine inclusão de pagamento em folha de forma regular, devendo tal processamento ocorrer no mês imediatamente seguinte, em rubrica específica.
Art. 5.
O atendimento relativo a esclarecimentos e dúvidas sobre a folha de pagamento deverá ser efetuado diretamente pelo órgão ou entidade ao qual o servidor esteja vinculado, por meio do seu setor pessoal. Parágrafo Único. O Departamento Geral de Pessoal ou de Informática da SEAD prestará esclarecimentos relativos a pagamentos ou descontos constantes na folha, apenas aos responsáveis pelo setor pessoal dos órgãos ou entidades, visando auxiliá-los no atendimento referido no caput deste artigo.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, O^ de Ase^e^oo de 2010; 189° da Independência e 122° da República. % ^ s^Ji MARCELO DÉDA CHARGAS GO VEfiNADORtpQ^:STADO Vorge Albernó Teles Prado Secretário de Estado da Administração Jorge Araújo Secretário de Estado de Governo JRNC DISPÔE0120I0- SEAD

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