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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26856, de 1 de fevereiro de 2010

Nº 26856/2010

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°áG%$Ç DE,gy DE JfWâlPfi DE 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Administração Financeira e Contabilidade - SAFIC, pelas Empresas Estatais do Estado de Sergipe, que nômina, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em conformidade com a Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); tendo em vista as disposições da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964; de acordo com a Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007, e do art. 4 o da Lei n° 3.917, de 30 de dezembro de 1997, DECRETA : Art. I o A partir de I o de janeiro de 2010, a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil das empresas públicas estatais: Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe — CODISE, Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação - EMGETIS, Empresa Sergipana de Turismo S.A. - EMSETUR, e da Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE, será efetuada no Sistema de Administração Financeira e Contabilidade - SAFIC.

Art. 2.
O SAFIC recepcionará as informações contábeis das empresas desde que compatíveis.
Art. 3.
As empresas têm até 30 de abril de 2010 para se adequarem às regras deste Decreto.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , prestará orientações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2010. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°d^.?$^ D E ây DE J/y^J P,O D E 2010
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Araçaji 122° da República. Aracaju, J ^ de ÍCU-UÀA^ de 2010, 189° da Independência e TARCELODEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO José Andrade Secretário de Es, teira da Silva fadojda Fazenda ifi Maria Lúcia de Oliveira Falcõn Secretária de Estado do Planejamento•, Habitação e do Desenvolvimento Urbano Secretario-Chefé da Controladória-Geral do Estado JovgeiAraujo Secretário dt Estado de Governo DISPÕE/OI 1401 10 SEFAZ

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