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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26848, de 12 de maio de 2010

Nº 26848/2010

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Art. 2.
Serão encaminhados à publicação pelo Diário Oficial do Estado somente os atos administrativos que produzam efeitos externos à Administração, a exemplo de atos de investidura, demissão, disponibilidade, exoneração, admissão, desligamento, cassação de aposentadoria, e aqueles cuja publicação em órgão oficial seja de interesse público.

GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°íí.^ ? DE (Zé"DE JflA/éf KV DE 2010

Institui o BOLETIM DE RECURSOS HUMANOS na Administração Pública Estadual Direta - Poder Executivo, e dá outras providências. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de eficiência e da transparência administrativa, DECRETA : Art. I o Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta - Poder Executivo, o Boletim de Recursos Humanos - BRH, instrumento de divulgação de atos oficiais expedidos na esfera do Poder Executivo.

Art. 3.
Os atos oficiais que não produzam efeitos externos à Administração serão publicados no BRH, especialmente aqueles que versem sobre:
IIautorização para curso;
IIIlicença para trato de interesse particular;
IVpromoção de servidor público;
Vconcessão de licença prêmio;
VImajoração e des-majoração de licença prêmio;
VIIconcessão de licença médica;
VIIIconcessão de diárias;
IXconcessão de férias;
Xconcessão de horas extras;
XIconcessão de gratificações;
XIIconcessão de abonos;
XIIIconcessão de salário família;
XIVparticipações em treinamentos e capacitações; rX GOVERNO DE SERGIPE " DECRET O N°iíg^ff DEo?^"DE Jf)fáTRO DE 2010
XVlicença para acompanhamento de cônjuge;
XVIautorização de redução de carga horária.
Art. 4.
Sempre que necessário, o BRH poderá vir acompanhado de parte suplementar, onde serão transcritos, em anexos, matérias cuja divulgação interesse à Administração.
Art. 5.
O BRH será editado pela Secretaria de Estado da Administração - SE AD , e terá periodicidade compatível com o volume de trabalho, de modo a não haver retardamento na divulgação de matérias a publicar.
Art. 6.
O Poder Executivo Estadual, mediante justificada solicitação, poderá permitir que outras unidades venham a editar anexos ao Boletim de Recursos Humanos, os quais serão distribuídos em um só volume.
Art. 7.
A SEAD expedirá as instruções necessárias para o cumprimento do presente Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, t^T de JouuJU^o de 2010; 189° da Independência e 122° da República. G /, ^L Jorge Alb Secretário detLs O ESTADO Tefes Prado ministração José de Óliveirja Júnior Secretário deXEstddo-CjteA da Casa Civil INSTITUI 01040210 SEAD Secretário Procurddor-Gerdl do Estado

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