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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26834, de 7 de janeiro de 2010

Nº 26834/2010

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âC %3^ DE(O^D E JOA/^^ODE2010 Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Impost o sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; DECRETA : Art. I o Fica alterado o art. 150-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 150-H. Somente deve ser concedida inscrição no CACESE, aos distribuidores de combustíveis, Posto Revendedor Varejista de Combustíveis ou Transportador Revendedor-Retalhista — TRR, quando no quadro de administradores ou sócios, não participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, não tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e tenha cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP, devendo-se ainda ser observado o que segue: funcionamento expedido pela Agência Nacional de Petróleo — ANP, específico para a atividjade a ser exercida; c( I f GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° âC %3-t/ DEOÍD E J^A/^JRODE2010

II

III

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unico

Art. 2.
Fica acrescentado o § 3 o ao art. 348 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "§ 3 o Será desconsiderada a aferição registrada no LMC que não tenha sido feita em conformidade com o disposto no parágrafo anterior." l/W, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ÍÜF-?àjf DE( % DE J Pi fr/e?KO D E 2010
Art. 3.
Fica revogado o art. 176-A do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0 ^ de UXMJU^V de 2010; 189° da Independência e 122° da República. ^ /BElfvALi "ALDO C^GAS SILVA ( GOVERNADOR DO ESTADO, :ERCÍCIO Joãç Andrade Vieira da Silva Secretário de Estado da/Fazenda torge branjo Secretário die Estado de Governo AI TERÁ/050401 10

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