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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26804, de 28 de dezembro de 2009

Nº 26804/2009

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4 artigos
Art. 2.
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, da Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO Pf°âCgfy D E 33 DE peZéftfBflOTm 2009 "Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de 27.04.92 até 31.01.2010, observadas as seguintes inclusões (Convênios ICMS 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09)" (NR)
IIa Nota única do Item 4: "Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.03.89 até 31.01.2010 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09)." (NR)
IIIa Nota 8 do Item 5: "Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 31.01.2010 (Convênios ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09)." (NR)
IVa Nota única do Item 6: "Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 31.01.2010 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09)." (NR)
Va Nota única do Item 8: "Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.97 a 31.01.2010, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste beneficio fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09)." (NR)
VIa Nota única do Item 10: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ACgOj DE^J JmpaeMbW DE 2009 "Nota única, O disposto neste item aplica-se de 01.01,97 até 31,01.2010 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09)." (NR)
VIIa Nota única do Item 12: "Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10,97 até 31.01,2010, exceto em relação à alínea "b" do inciso II (Convênios ICMS 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09):" (NR)
VIIIas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e " da Nota 2 do Item 13:
a)de 02.01,98 a 31,01.2010, em relação aos itens I e III (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09);
b)de 14.07.98 a 31.01.2010, em relação aos itens II, IV e VIII (Convênios ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 69/09 e 119/09);
c)de 25.10.00 a 31.01.2010, em relação ao item IX (Convênios ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09);
d)de 22.10.01 a 31,01.2010, em relação aos itens V, VI, VII e X (Convênios ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09);
e)de 09.05.07 a 31.01.2010, em relação ao item XI (Convênios ICMS 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09). " (NR)
IXa Nota 4 do Item 14: "Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 31.01.2010, ficando condicionado, para efeito de GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°JtC Fo^ DE S3 DEpíZ(ÍMôW DE 2009 reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste beneficio fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09). "(NR)
Xa Nota única do Item 15: "Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 14.07.98 até 31.01.2010 (Convênios ICMS 51/01, 69/03, 123/04,148/07, 53/08, 71/08,138/08, 69/09 e 119/09)." (NR)
XIa Nota 2 do Item 16: "Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de l o .07.98 até 31.01.2010 (Convênios ICMS 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09)." (NR)
XIIa Nota 2 do Item 21: "Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 15.01.02 até 31.12.02 e de 20.02.03 até 31.01.2010, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09)." (NR)
XIIIos incisos I e II da Nota 5 do Item 23: " / -a partir de 27.05.03 até 31.01.2010, em relação ao "caput" e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF 02/03 e Convênios ICMS 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09);
IIa partir de 15.10.03 até 31.01.2010, em relação às Notas 3 e 4 (Ajuste SINIEF 10/03 e Convênios ICMS 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09)." (NR)
XIVa Nota 13 do Item 24: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°JG %Oj D E Zá DE/)d%X/6fjV7DE 2009 "Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 31.01.2010 (Convênios ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09 e 119/09)." (NR)
XVa Nota única do Item 25: "Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.05 a 31.01.2010 (Convênios ICMS 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09)." (NR)
XVIa Nota 3 do Item 27: "Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.06 a 31.01.2010 (Convênios ICMS 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09)." (NR)
XVIIa Nota 2 do Item 29: "Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.07 até 31.01.2010 (Convênios 138/08, 69/09 e 119/09)." (NR)

XVIII - a Nota 3 do Item 30: "Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 23.04.2007 a 31.01.2010 (Convênio ICMS 119/09)." (NR)

XIXa Nota 4 do Item 31: "Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 06.06.2007 até 31.01.2010 (Convênio ICMS 119/09)." (NR)
XXa Nota 4 do Item 32: "Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 04.01.08 até 31.01.2010 (Convênio ICMS 119/09)." (NR)
XXIa Nota 3 do Item 34: GOVERNO DE SERGIPE u DECRETO N°âfr 80^ DE^j DE^7f4/^^í7DE2009 "Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de J°.08.09 até 31.01.2010 (Convênio ICMS 119/09)." (NR)

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Jé-20^ DE 33 DE PéZ6/K6HC DE 2009

Altera dispositivos da Tabela II do Anexo I e do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante à prorrogação de benefícios fiscais. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 dc dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; Considerando, o disposto no Convênio ICMS n° 119, de 11 de dezembro de 2009, DECRETA : Art. I o Fica alterado o inciso I do "caput" do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: " / - a partir de 01.05.90 até 31.01.2010, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes cont sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ I o , 2 o , 3 o e 4 o deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênios ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01, 118/03, 40/04, 139/04 e 119/09)" (NR)

Art. 3.
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do Anexo II do Regulament o do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de
Ia Nota 3 do Item 2: "Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.91 a 31.01.2010 (Convênios ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05, 139/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09)." (NR)
IIa Not a 2 do Item 4: "Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 a 31.01.2010 (Convênios ICMS 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09 e 119/09)." (NR)
IIIa Nota 2 do Item 5: "Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 31.01.2010, exceto em relação aos Subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.05 (Convênios ICMS 102/05, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09 e 119/09)." (NR)
IVa Nota 2 do Item 6: "Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 31.01.2010, (Convênios ICMS 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09)." (NR)
Va Nota 2 do Item 7: "Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 31.01.2010, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 6p/09 e 119/09)." (NR) GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°SÇ,%Q$ DEÍÍ DE/fó^i/0f 0DE 2009
VIa Not a única do Item 15: "Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.05.00 a 31.01.2010 (Convênios ICMS 33/96, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09)." (NR)
VIIa Not a 5 do Item 18: "Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.01 a 31.01.2010 (Convênios ICMS 50/03, 79/03, 116/03, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09 e 119/09)." (NR)
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de I o de janeiro de 2010.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de êfyeiJubuQ de 2009; 188° da Independênci 121° da República. Õ ia e y^ELWALD O CHAGAS SILVA ( GOVERNAl^OErDO ESTADO, ERCÍCI O e Vieira da Silva Estado da Fazenda %e Araújo Secretário de Estado de Governo ALTERA/470401 10

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